Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, PAULINI CONSTRUCOES EIRELI - ME, ILUSTRISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA
- Advogado
- ANTONIO TERTULIANO RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TERTULIANO RODRIGUES JUNIOR (OAB 12819/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000871-96.2020.8.11.0012. IMPETRANTE: PAULINI CONSTRUCOES EIRELI - ME IMPETRADO: ILUSTRISSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA
Vistos.
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pela empresa PAULINI CONSTRUÇÕES EIRELI – ME, que objetivava liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a desabilitou do Processo Licitatório na modalidade Tomada de Preço nº 02/2020, ou a suspensão da execução do contrato caso já tenha sido assinado, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. O Juízo optou por ouvir a parte adversa antes de decidir a liminar (Id 35663686).
Os impetrados apresentaram as informações (Id. 38379191), em seguida, o Ministério Público apresentou parecer (Id 44483239). Em virtude do que foi informado pelo impetrado, foi determinada a intimação da impetrante para manifestar se persistia interesse de prosseguir com o efeito, todavia, manteve-se inerte. Com vistas, o Ministério Público opinou pela extinção da demanda, sem julgamento de mérito (Id 148826342).
2. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
3. Impõe-se a extinção do processo sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do disposto no artigo 354 c/c 485, VI, do CPC. É sabido que para ajuizamento de qualquer ação judicial é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam: legitimidade de partes e interesse de agir. O interesse de agir consiste na necessidade em obter a prestação da tutela jurisdicional para a solução da lide (interesse-necessidade), por meio de via processual adequada para obtê-la (interesse-adequação).
No caso, pelo que se depreende das informações prestada pela autoridade coatora, não se vislumbra o interesse de agir, na modalidade necessidade, pois, de acordo com o Parecer Jurídico n° 150/2020, o Município de Nova Xavantina “(...) promoveu a anulação da habilitação da empresa João Paulo Oliveira Pinto EIRELI, inscrita no CNPJ n°. 28.***.***/0001-76, diante do impedimento do nciso I, da 8.666/93, uma vez que seu responsável técnico figura como autor do projeto, sendo classificada a empresa subsequente Solutions Corp Assessoria Empresarial LTDA, inscrita no CNPJ n°. 07.***.***/0001-67, habilitada para abertura de preços, concedendo prazo aos licitantes prazo para interposição de recursos administrativos”.
