Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Incompetência
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000879-97.2025.8.11.0012.
REQUERENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA
REQUERIDO: GILMAR SERVILHERI
Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA em face de GILMAR SERVILHERI, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor atualizado de R$ 240.255,97 (duzentos e quarenta mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos). A inicial veio instruída com a Duplicata nº 000109964, a respectiva Nota Fiscal de venda de insumos agrícolas (sementes de soja), comprovante de recebimento das mercadorias e instrumento de protesto (IDs 195144491, 195144492 e 195144493).
Devidamente citado, o requerido opôs Embargos Monitórios (Id. 208686515). Em sede de preliminar, arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que a praça de pagamento declinada no título é a Comarca de Doutor Camargo/PR, para onde os autos deveriam ser remetidos. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução, defendendo que a atualização monetária e os juros moratórios devem observar a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e o Tema Repetitivo 99 do STJ.
Sustentou, ainda, a "quebra da base objetiva do contrato" em razão de frustração de safra causada por intempéries climáticas (estiagem na safra 2023/2024), o que afastaria a sua mora culposa, nos termos do art. 396 do Código Civil. Juntou laudo agronômico e indicou como incontroverso o valor de R$ 273.420,34. A parte autora/embargada apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 217333914), rebatendo a preliminar sob o argumento de que o réu possui domicílio plúrimo e exerce atividade agrícola nesta Comarca.
No mérito, defendeu a higidez dos cálculos e dos índices aplicados (INPC/IPCA + SELIC), argumentando que a corrobora a incidência de juros legais pela Selic, mas não exclui a correção monetária. Aduziu que riscos climáticos são inerentes à atividade rural, não configurando caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade pelo pagamento. Instadas a especificarem provas (Id. 227013603), a autora requereu o depoimento pessoal do réu, prova testemunhal e perícia contábil subsidiária (Id. 228180097).
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Publicação
2025
Petição
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000879-97.2025.8.11.0012; MONITÓRIA (40); Parte autora: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA Parte ré: GILMAR SERVILHERI ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da certidão retro, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para conhecimento e providências, no prazo de 5 dias. Nova Xavantina/MT, 22 de junho de 2026.
CLEVIA LIMA SILVA Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
O réu, por sua vez, apresentou contradita à impugnação e requereu a produção de prova pericial contábil e agronômica (Id. 230037450).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Da Preliminar de Incompetência Territorial A controvérsia inicial reside na definição do foro competente para o processamento da presente ação monitória fundada em duplicata mercantil. O embargante sustenta a aplicação do art. 17 da Lei nº 5.474/68, enquanto a embargada defende a competência deste juízo baseada no domicílio do devedor e no local da atividade agrícola (Art. 46, CPC). Compulsando os autos, especificamente a Duplicata nº 109964 (ID 195142889), verifica-se que no campo destinado à praça de pagamento consta expressamente: "DOUTOR CAMARGO" (PR), vejamos: Conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, o foro competente para a cobrança judicial de duplicata é o do local onde a obrigação deve ser cumprida, nos exatos termos do art. 17 da Lei de Duplicatas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO MONITÓRIA - EXECUÇÃO DE DUPLICATA. COMPETÊNCIA. FORO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada . Reconsideração.
2. "O posicionamento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o foro competente para o ajuizamento da execução de duplicata é o do local onde a obrigação deve ser cumprida, conforme dispõem os art. 17 da Lei 5 .474/68 e 100, IV, 'd', do Código de Processo Civil.Precedentes" ( AgRg no AREsp n. 762.553/DF, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 1º/10/2015) .4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2247859 SE 2022/0360966-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Embora o Código de Processo Civil estabeleça, como regra geral, o foro do domicílio do réu (art. 46), em se tratando de duplicata mercantil, prevalece a norma especial da Lei nº 5.474/68.
A indicação da "Praça de Pagamento" no corpo do título de crédito vincula as partes e determina a competência territorial, que assume caráter funcional para o cumprimento da obrigação cambial. No caso concreto, restou comprovado que o devedor reside em Doutor Camargo/PR e que o título fixa aquela localidade para o adimplemento. O fato de o réu possuir propriedades rurais em Nova Xavantina/MT não sobrepõe a regra especial de regência das duplicatas mercantis, especialmente quando o devedor invoca oportunamente a exceção de incompetência.
Assim, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida que se impõe, devendo o feito ser remetido ao foro do local indicado para o cumprimento da obrigação. Desta feita, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a redistribuição do feito à Comarca de Doutor Camargo/PR, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, Redistribuam-se, com observância às regras do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e a Resolução TP/TJMT nº
03. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000879-97.2025.8.11.0012.
REQUERENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA
REQUERIDO: GILMAR SERVILHERI
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando, também, os fatos que pretendem com elas comprovar, sob pena de preclusão.
A apresentação de rol é essencial para possibilitar ao Juízo a adequada apreciação da pertinência da prova e a eficiente organização da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar o respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, com o devido esclarecimento/justificativa acerca da superveniência.
Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição Legal
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação da parte Autora para manifestar nos Autos, no prazo de 15 dias sobre Petição de Embargos Monitórios ID; 208686515.
Petição
Petição
Publicação
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Expedição de documento
Mandado
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Petição
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000879-97.2025.8.11.0012; MONITÓRIA (40); Parte autora: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA Parte ré: GILMAR SERVILHERI ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da certidão de Id. 206222495, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para conhecimento e providências, no prazo de 5 dias. Nova Xavantina/MT, 29 de agosto de 2025.
CLEVIA LIMA SILVA Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000879-97.2025.8.11.0012.
REQUERENTE: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA
REQUERIDO: GILMAR SERVILHERI
Vistos.
1. Recebo a presente ação, nos termos dos artigos 700 e 701 do CPC.
2. Expeça-se mandado de intimação para o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da dívida, bem como honorários no valor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC).
3. Deverá o requerido ser advertido de que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, §1º, CPC).
4. Poderá o requerido opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, no prazo supracitado (art. 702, CPC).
5. Apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC).
6. Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito