Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Decurso de Prazo
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Desistência
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Liminar
DecisãoProcesso sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
Conclusão
Documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000880-48.2026.8.11.0012
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU(S): KLEBER FERREIRA DE FREITAS
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S.A. em face de ANA LUCIA DA FONSECA. Deferida a expedição do mandado de busca e apreensão e citação da parte ré (id. 232451293). Na sequência, a parte autora apresentou manifestação, requerendo a extinção dos autos (id. 238895856). É o breve relato.
Decido. Inicialmente, vislumbra-se que sequer houve a citação da parte ré, estando ausente a triangulação processual quando do requerimento de desistência pela parte autora. Assim, tendo em vista que a relação jurídica processual ainda não havia sido perfectibilizada, as custas processuais remanescentes devem ser arcadas pela parte autora, não sendo possível a aplicação do princípio da causalidade nos presentes autos.
DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC), inclusive para o fim de gerar os efeitos decorrentes do disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC. Custas pela parte autora. Não houve bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, pelo que nada há para deliberar quanto ao pedido de desbloqueio. Com o trânsito em julgado, dê-se a baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada eletronicamente. Dou por publicada nesta data. Intimem-se. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Petição
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição