Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- GIOVANNA VOLPE FRAGUAS, MURILO RODRIGUES CHAVES DE ALMEIDA, V. F. C.
- Advogados
- AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO (OAB 24033/MT), PEDRO PAULO FELIPE DA SILVA PINHEIRO (OAB 34189/GO)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo n.º: 1000916-95.2023.8.11.0012
REQUERENTE: GIOVANNA VOLPE FRAGUAS e outros
REQUERIDO: MURILO RODRIGUES CHAVES DE ALMEIDA
Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por V.F.C. neste ato representado por sua genitora, GIOVANNA VOLPE FRAGUAS em face de MURILO RODRIGUES CHAVES DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em ID 136657003, as partes entabularam acordo. Manifestação ministerial favorável à homologação em ID 137179710. Relatado.
Fundamento e decido. Tendo por cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo trazido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta decisão. Via de consequência, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, resolvo o mérito e determino, após o cumprimento de eventuais diligências requeridas no acordo, o arquivamento dos autos com as baixas e anotações de estilo.
Custas e honorários nos moldes acordados ou, na ausência, nos termos legais. A cobrança de custas/honorários em desfavor de beneficiário da justiça gratuita fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até quando a parte não mais fizer jus ao benefício. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
