Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1000921-15.2026.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento CGJ nº 39 /2020 - CNGC, impulsiono os autos para INTIMAR a RXRQUENTE para se manifestar o que entender de direito. Nova Xavantina/MT, 18 de setembro de 2026. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Analista Judiciária
Provisório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação da parte Requerente para no prazo de 10 dias proceder com DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória de Citação na Comarca de Carrasco Bonito/TO, ID: 231008760, com informação nos Autos.
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1000921-15.2026.8.11.0012; CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246); Parte autora: M. P. G. M. e outros Parte ré: FELIPE MOTA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso do prazo para a parte demandante, impulsiono os autos a fim de intimá-la para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015. Nova Xavantina/MT, 1 de julho de 2026. GREGORIO ELIAS DE ALMEIDA SUAID Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av.
Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000921-15.2026.8.11.0012. CRIANÇA: M. P. G. M. REPRESENTANTE: GISDAYRA MARIA GOMES DE SOUSA EXECUTADO: FELIPE MOTA DE ALMEIDA
Vistos. Versam os autos sobre cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, sob o rito de expropriação de bens, em que, estão preenchidos os requisitos do art. 319 e do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, recebo a inicial e promovo a evolução da classe judicial para cumprimento de sentença. Diante dos documentos apresentados nos autos e, ainda, pela própria natureza da demanda, defiro a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98 do Código Processo Civil, revogando-as a qualquer tempo caso inverídica as alegações de hipossuficiência.
Determino que os autos se processem em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II). Nos termos do art. 523 do CPC, cite-se / intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com aviso de recebimento - AR, para que efetue o pagamento do débito apontado na inicial, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1º e §2º do CPC.
Em caso de pagamento integral do valor do débito, no prazo para pagamento voluntário, mediante depósito na Conta Única, INTIME-SE o exequente, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados para depósito e, após, oficie-se à Conta Única para promover a vinculação ao presente feito, expedindo-se o respectivo alvará dos valores incontroversos. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para que promova a atualização do débito com acréscimo da multa e dos honorários, expedindo-se, desde logo, ordem de penhora e avaliação.
Ainda, caso não efetuado o pagamento voluntário, emita-se certidão de inteiro teor da presente decisão e oficie-se ao Cartório de Protestos desta cidade, nos termos do artigo 517 do CPC, fazendo constar o valor atualizado da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento. Fica ciente o executado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525).
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito