Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Perda do objeto
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
2025
Petição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000936-18.2025.8.11.0012
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RÉU(S): CUSTON NUTRICAO VEGETAL LTDA e outros (3)
SENTENÇA
Vistos, Cuida-se de ação monitória ajuizada por ATIVOS S/A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de CUSTON NUTRICAO VEGETAL LTDA e outros. Sob o id. 232641639, a parte autora informa que "as partes celebraram acordo extrajudicial, tendo o devedor promovido a quitação integral da obrigação objeto da presente demanda", motivo pelo qual pugna pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO. A ação monitória constitui procedimento especial de cognição sumária voltado à formação de título executivo, não se confundindo com o procedimento executivo em si e, portanto, enquanto não constituído o título, a relação processual permanece em fase cognitiva, sujeitando-se às normas e consequências que lhe são próprias. Por conseguinte, o pagamento extrajudicial do débito, verificado no curso dessa fase, não configura pagamento integral apto a ensejar a extinção do feito, mas sim hipótese de perda superveniente do objeto da ação, eis que a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado da presente sentença, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, promovendo-se as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000936-18.2025.8.11.0012
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RÉU(S): CUSTON NUTRICAO VEGETAL LTDA e outros (3)
SENTENÇA
Vistos, Cuida-se de ação monitória ajuizada por ATIVOS S/A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de CUSTON NUTRICAO VEGETAL LTDA e outros. Sob o id. 232641639, a parte autora informa que "as partes celebraram acordo extrajudicial, tendo o devedor promovido a quitação integral da obrigação objeto da presente demanda", motivo pelo qual pugna pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO. A ação monitória constitui procedimento especial de cognição sumária voltado à formação de título executivo, não se confundindo com o procedimento executivo em si e, portanto, enquanto não constituído o título, a relação processual permanece em fase cognitiva, sujeitando-se às normas e consequências que lhe são próprias. Por conseguinte, o pagamento extrajudicial do débito, verificado no curso dessa fase, não configura pagamento integral apto a ensejar a extinção do feito, mas sim hipótese de perda superveniente do objeto da ação, eis que a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado da presente sentença, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, promovendo-se as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000936-18.2025.8.11.0012
AUTOR: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RÉU(S): CUSTON NUTRICAO VEGETAL LTDA e outros (3)
DECISÃO
Vistos, Trata-se de ação monitória inicialmente proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CUSTON NUTRICAO VEGETAL LTDA e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme a declaração de cessão de crédito constante do id. 212511409, foi informado que o crédito objeto da presente demanda foi cedido mediante instrumento particular de cessão de crédito celebrado entre o BANCO DO BRASIL S/A e a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Diante disso, requer a substituição do polo ativo da presente demanda. Vieram os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. No caso em exame, verifica-se que a parte exequente juntou aos autos declaração de cessão de crédito, a qual indica a transferência da titularidade do crédito para a cessionária (id. 212511409). Entretanto, a referida declaração, por si só, não se mostra suficiente para comprovar de forma plena a cessão, porquanto desacompanhada do respectivo instrumento particular de cessão de crédito, documento essencial à verificação da higidez do negócio jurídico, da extensão do crédito cedido e da legitimidade da cessionária.
Assim, embora a declaração constitua indício da cessão, faz-se necessária a juntada do instrumento contratual correspondente, a fim de possibilitar a análise adequada do pedido de substituição processual.
Ante o exposto, DEFIRO, em caráter provisório, a substituição do polo ativo, para que passe a figurar como parte autora ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em substituição ao BANCO DO BRASIL S/A, condicionada à regular comprovação da cessão, oportunidade em que PROMOVO a respectiva retificação no sistema PJe. INTIME-SE a parte requerente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, bem como juntar aos autos o instrumento particular de cessão de crédito mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da substituição ora deferida.
Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça, tendo em vista que foi negativa. Nova Xavantina/MT, 18 de Agosto de 2025 Aparecida de Lourdes Rezende Auxiliar Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1000936-18.2025.8.11.0012.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: CUSTON NUTRICAO VEGETAL LTDA, DIEGO ALVES DE SOUZA, ADENILSON MACIEL PANTALEAO, CLERIZIA BERNADETE FARIAS PANTALEAO
Vistos
1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo extrajudicial, consubstanciada em “contrato de abertura de crédito” (id. 196192416).
2. Além do que, a petição inicial está devidamente instruída em consonância ao tipo de obrigação disposta nos autos, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
3. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se no mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.
4. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito vencido, nos termos do art. 701, do CPC.
5. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, §2º). Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1000936-18.2025.8.11.0012.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: CUSTON NUTRICAO VEGETAL LTDA, DIEGO ALVES DE SOUZA, ADENILSON MACIEL PANTALEAO, CLERIZIA BERNADETE FARIAS PANTALEAO
Vistos
1. Nos termos da certidão de id. 197024722 verifica-se que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas judiciais respectivas, razão pela qual DETERMINO a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, trazendo à colação o comprovante de recolhimento da Guia de Arrecadação, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. Comprovado o recolhimento das custas, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta