Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso COMARCA DE NOVA XAVANTINA 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 EDITAL PRAZO: 6 MESES Dados do processo: Processo número: 1000936-52.2024.8.11.0012 Vlr Causa: R$ 1.412,00 Espécie: [Nomeação]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PÓLO ATIVO: MAURO ROGERIO PEREIRA DA SILVA INTERDITADO(A): DIOGO ALCANTARA DA SILVA FINALIDADE: CIENTIFICAR TERCEIROS E INTERESSADOS da sentença que declarou o INTERDITADO acima identificado(a) incapaz, nos termos dos limites da curatela a seguir descritos, nomeando curador(a) definitivo na pessoa de ANTONIO PINHEIRO DA SILVA E MARIA APARECIDA DA SILVA PINHEIRO, a seguir identificada.
INTERDITADO: DIOGO ALCANTARA DA SILVA , CPF: 018.***.***-44, filiação: Gildete Pereira da Silva e Amauri Alcantara de Santana, data de nascimento: 11/03/1985 , natural de São Paulo-SP CURADORES: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA , CPF:173.***.***-49 , filiação: Candido Pinheiro da Silva e Crecencia Caetano de Brito , data de nascimento: 23/04/1953 , natural de Porongatu-Go e a Sra. MARIA APARECIDA DA SILVA PINHEIRO, CPF:329.***.***-49 , filiação: Odelita Dias da Silva e Valdivino Franscisco da Silva, data de nascimento:11/05/1962, natural de Barra do Garças-MT.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: portador de Síndrome de Down – CID W. 90.9 LIMITES DA CURATELA: representá-lo em todos os atos da vida civil, especialmente na gestão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS de que é titular, bem como nos demais atos de natureza patrimonial e negocial. Os curadores não poderão, de qualquer modo, alienar ou onerar bem de qualquer natureza que vier a pertencer ao curatelado, sem a devida autorização judicial.
Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados especialmente na saúde, alimentação e bem-estar do curatelado.
SENTENÇA:
Vistos, Trata-se de ação de substituição de curatela c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por MAURO ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA em face de seu irmão DIOGO ALCANTARA DA SILVA, portador de Síndrome de Down – CID W. 90.9, incapaz para a vida civil. Narra o autor, em síntese, que o requerido era curatelado por sua genitora, GILDETE PEREIRA DA SILVA BARBOSA, desde o ano de 2011, nos autos do processo físico nº 1509-64.2011.811.0012.
Relata que, em razão do falecimento da curadora, ocorrido em 06/04/2024, o interditado encontra-se sem representação legal, razão pela qual pugnou pela sua nomeação como curador substituto, formulando, ainda, pedido de tutela de urgência para nomeação provisória. O Ministério Público, antes da análise do pedido liminar, requereu a realização de estudo psicossocial junto à residência do interditado, visando averiguar sua atual situação, os cuidados que recebe e se há outros interessados em sua curatela (id. 157772069).
Deferido o requerimento ministerial, determinou-se a realização do estudo psicossocial (id. 163132418). Em manifestação posterior (id. 166099702), o Ministério Público noticiou que, em 19/08/2024, o Sr. Antônio Pinheiro da Silva (CPF 173.***.***-49) e a Sra. Maria Aparecida da Silva Pinheiro (CPF 329.***.***-49), na companhia do interditado, compareceram à Promotoria manifestando o desejo de tê-lo sob seus cuidados.
O casal relatou que a genitora do interditado, antes de falecer, enviou-lhes áudios pedindo que cuidassem do filho, e que Diogo já residia definitivamente com eles. O próprio interditado, quando indagado, manifestou o desejo de permanecer com o casal. O Ministério Público pugnou pela realização de novo estudo psicossocial no endereço onde o interditado efetivamente reside, qual seja, Av. Presidente João Goulart, nº 510, Jardim Alvorada, Nova Xavantina – MT.
Determinada a realização do estudo psicossocial no novo endereço (id. 167038678). Juntaram-se aos autos relatórios psicossociais: o primeiro dando conta da ausência de identificação do endereço originalmente indicado pelo autor (id. 168442120); o segundo relatando a não localização do interditado no endereço do requerente (id. 172277322); e o terceiro, realizado no endereço onde o interditado efetivamente reside, consignando que Diogo frequenta as atividades escolares na APAE no período matutino, manifestou o desejo em permanecer com o casal, aparenta ser bem cuidado, com higiene pessoal preservada e vestimenta limpa e adequada, havendo laços afetivos entre o casal e o interditado.
Quanto ao autor, consignou-se que "não foi possível a realização do estudo psicossocial, uma vez que o Requerente não contribuiu com as informações do desfecho" (id. 176019703). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da liminar, pela designação de audiência de conciliação e, caso infrutífera, pela inclusão de Antônio Pinheiro da Silva e Maria Aparecida da Silva Pinheiro no polo passivo da demanda (id. 176272168).
Por decisão de id. 176328007, indeferiu-se o pedido liminar, incluíram-se os cuidadores no polo passivo e determinou-se o envio dos autos ao CEJUSC. Realizadas duas sessões de mediação/conciliação, ambas infrutíferas (ids. 179475426 e 182986834). Determinada nova realização de estudo psicossocial junto à residência do requerente (id. 180305789), o qual foi juntado aos autos em 24/04/2025 (id. 191689591), consignando que "foi possível identificar que existem laços afetivos com o interditando, mas entende-se que faz necessário o acompanhamento mensal para o requerente e o interditando".
Os réus Antônio Pinheiro da Silva e Maria Aparecida da Silva Pinheiro, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, apresentaram contestação com reconvenção (id. 184846162), pugnando pela improcedência do pedido inicial e, em reconvenção, pela nomeação do casal como curadores definitivos do interditado, com pedido de tutela de urgência para nomeação provisória. Ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (ids. 192122296 e 192813868).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar requerida pelos réus/reconvintes (id. 202885448). O autor apresentou contestação à reconvenção (id. 203111645) e réplica (id. 206711989), sustentando, em síntese, a prevalência da ordem legal de preferência para nomeação de curador, a existência de laços afetivos com o irmão interditado e a nulidade da curatela provisória deferida, ante a ausência de entrevista formal do interditando.
Por decisão de id. 208058300, deferiu-se a tutela de urgência requerida pelos réus/reconvintes, nomeando-se provisoriamente Antônio Pinheiro da Silva e Maria Aparecida da Silva Pinheiro como curadores do interditado, designando-se audiência de instrução e julgamento para 24/10/2025. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 29/10/2025 (id. 212829269), com a oitiva do requerente Mauro Rogério Pereira da Silva; dos requeridos Antônio Pinheiro da Silva e Maria Aparecida da Silva Pinheiro; da testemunha Marcos Gomes Antonangelo, arrolada pelo requerente; e das informantes Marina Silva dos Santos e Eloane Luiza Borges, arroladas pelos requeridos.
A oitiva formal do curatelado restou prejudicada por recomendação técnica da psicóloga do juízo, em razão da dislalia que torna sua fala indecifrável. O requerente requereu a reabertura da instrução para oitiva do interditando (id. 213988390), pedido que foi rejeitado por decisão de id. 220670832, reconhecendo-se a preclusão lógica operada, ante a ausência de qualquer manifestação de inconformismo durante a audiência.
As partes apresentaram alegações finais: o autor/reconvindo (id. 222074889) reiterou os pedidos iniciais, pugnando, subsidiariamente, pela curatela compartilhada nos termos do art. 1.775-A do Código Civil; os réus/reconvintes (id. 206711989 e manifestação da Defensoria Pública de id. 206711989) reiteraram os pedidos reconvencionais. O Ministério Público, em parecer final (id. correspondente à manifestação de 16/03/2026), manifestou-se pela improcedência da ação originária e pela procedência integral da reconvenção, opinando pela nomeação definitiva do casal Antônio Pinheiro da Silva e Maria Aparecida da Silva Pinheiro como curadores do interditado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO. Inicialmente, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. O autor possui legitimidade ativa para postular a substituição de curatela, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, na qualidade de irmão do interditado. Os réus/reconvintes, por sua vez, possuem legitimidade passiva, na medida em que são os cuidadores de fato do interditado e postulam, em reconvenção, a sua nomeação como curadores.
O interesse processual de ambas as partes resta evidenciado pela necessidade concreta de definição da representação legal do interditado, que se encontra sem curador desde o falecimento de sua genitora em 06/04/2024. Não se vislumbram preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem enfrentadas. O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos - estudos psicossociais, depoimentos colhidos em audiência, documentos e manifestações do Ministério Público - são suficientes para formar o convencimento judicial, dispensando-se a produção de outras provas.
Da questão preliminar suscitada nas alegações finais: ausência de entrevista do interditando: O autor/reconvindo, em suas alegações finais, insiste na nulidade do processo por ausência de entrevista formal do interditando, nos termos do art. 751 do CPC, sustentando que tal ato seria imprescindível e insubstituível. A questão, contudo, já foi devidamente enfrentada e decidida por esta magistrada na decisão de id. 220670832, cujos fundamentos ora se reiteram e incorporam à presente sentença.
Com efeito, a oitiva formal do interditando restou inviabilizada por razão técnica objetiva: a dislalia severa que acomete o Sr. Diogo Alcantara da Silva torna sua fala, em muitos momentos, indecifrável, conforme constatado pela psicóloga do juízo presente à audiência. Naquela oportunidade, foi expressamente consignada a possibilidade de que as informações pertinentes ao estado psíquico e às condições do interditando fossem colhidas por meio de relatório técnico elaborado pela profissional do juízo.
Importa destacar que, em nenhum momento durante a audiência, o causídico da parte autora manifestou qualquer inconformismo, objeção ou ressalva quanto à condução do ato processual, tendo, ao contrário, aquiescido com a solução técnica apresentada e requerido tão somente a abertura de prazo para alegações finais. A preclusão lógica, portanto, operou-se de forma inequívoca. Ademais, a jurisprudência que o próprio autor invoca em suas alegações finais refere-se, em sua maioria, a casos em que a entrevista foi simplesmente omitida sem qualquer justificativa técnica ou substitutivo adequado.
No presente caso, a impossibilidade de realização da entrevista formal decorreu de limitação objetiva do próprio interditando, devidamente atestada por profissional habilitada, e as informações sobre sua vontade e preferências foram colhidas por outros meios igualmente idôneos: estudos psicossociais realizados por assistente social e psicóloga credenciadas pelo juízo, com contato direto com o interditado em seu ambiente de vida.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade. DO MÉRITO: DO PEDIDO INICIAL: A curatela, como medida protetiva prevista no ordenamento jurídico pátrio, tem por escopo assegurar proteção àqueles que, por motivo transitório ou permanente, não conseguem exprimir validamente a sua vontade ou gerir seus próprios interesses, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reafirma a centralidade da dignidade, autonomia, vontade e preferências da pessoa com deficiência..
Nos termos do art. 85, § 2º, da referida lei, a curatela constitui medida extraordinária, devendo ser adotada somente quando necessária para a proteção dos interesses do curatelado. O Código de Processo Civil, em seu art. 755, § 1º, estabelece expressamente que "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado", consagrando o princípio do melhor interesse como critério central e prevalente na escolha do curador.
Por sua vez, o art. 755, § 2º, do CPC determina que, para a escolha do curador, o juiz levará em conta " quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.". Embora o art. 1.775 do Código Civil estabeleça uma ordem preferencial de nomeação de curador, cônjuge ou companheiro, pai ou mãe, descendente mais apto, e, na falta destes, pessoa idônea escolhida pelo juiz, tal ordem não é absoluta nem vinculante quando o melhor interesse do curatelado aponta em sentido diverso.
A ordem legal de preferência cede diante da necessidade de proteção efetiva da pessoa vulnerável, que constitui o valor central do instituto da curatela. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios é firme ao reconhecer que a escolha do curador deve ter como norte o melhor interesse do curatelado, sobrepondo-se, quando necessário, à ordem preferencial de parentesco: PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA.
SENTENÇA
NOMEOU O SOBRINHO DA CURATELADA PARA O EXERCÍCIO DO MÚNUS . IRRESIGNAÇÃO DO FILHO DA CURATELADA. PLEITO DE SUA NOMEAÇÃO COMO CURADOR. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO
QUE OBSERVOU O MELHOR PARA A CURATELADA . INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 755, DO CPC E DO ART. 8º, DA LEI N. 13 .146/2015.
DECISÃO
MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.
1 . Segundo o art. 8º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é dever de todos assegurar com prioridade a efetivação dos direitos e o bem-estar pessoal, social e econômico à pessoa com deficiência.
2. Deve a curatela ser atribuída “a quem melhor possa atender aos interesses” do curatelado, segundo a regra do § 1º, do art . 755, do Código de Processo Civil.
3. Na hipótese, segundo os estudos sociais realizados, bem como com base nos demais elementos dos autos, atende ao melhor interesse da curatelada a nomeação do autor, razão pela qual não prospera o recurso.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJPR - 12ª C.Cível - 0001047-68.2020.8 .16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 04 .10.2021) (TJ-PR - APL: 00010476820208160072 Colorado 0001047-68.2020.8 .16.0072 (Acórdão), Relator.: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 04/10/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) Nesse sentido, o autor/reconvindo postula sua nomeação como curador substituto do irmão interditado, com fundamento na ordem legal de preferência estabelecida no art. 1.775 do Código Civil e no art. 747, II, do CPC.
Contudo, o conjunto probatório produzido nos autos, revela que tal nomeação não atende ao princípio do melhor interesse do curatelado, critério que prevalece sobre qualquer consideração de ordem formal ou preferencial. Desde o falecimento da genitora, em 06/04/2024, o Sr. Diogo Alcantara da Silva nunca residiu efetivamente com o autor. Isso porque, após breve período com o padrasto na zona rural, passou a viver definitivamente com o casal Antônio Pinheiro da Silva e Maria Aparecida da Silva Pinheiro, na Av.
Presidente João Goulart, nº 510, Jardim Alvorada, Nova Xavantina/MT, onde permanece até o presente momento. Ademais, importa destacar, ainda, que, mesmo portador de Síndrome de Down e incapaz para os atos da vida civil, o Sr. Diogo Alcantara da Silva demonstra capacidade de expressar suas preferências. Nesse sentido, perante o Ministério Público (id. 166099702) manifestou de forma consistente e reiterada o desejo de permanecer com o casal Antônio e Maria Aparecida.
Essa manifestação de vontade, mesmo proveniente de pessoa com capacidade civil limitada, há de ser considerada e respeitada, nos termos do art. 755, II, do CPC e do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Diante de tais elementos, o autor/reconvindo não demonstrou elementos concretos capazes de justificar a alteração do arranjo de cuidados já consolidado, em detrimento do bem-estar e das preferências do interditado.
O pedido inicial é, portanto, improcedente. DO PEDIDO RECONVENCIONAL: Os réus/reconvintes Antônio Pinheiro da Silva e Maria Aparecida da Silva Pinheiro postulam, em reconvenção, a sua nomeação como curadores definitivos do interditado Diogo Alcantara da Silva, sustentando a existência de vínculo afetivo preestabelecido, o exercício fático dos cuidados desde o falecimento da curadora originária e a expressa manifestação de vontade do interditado em permanecer sob seus cuidados.
Nesse sentido, a análise do conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma robusta e convergente, que a nomeação dos réus/reconvintes como curadores definitivos do interditado atende plenamente ao princípio do melhor interesse do curatelado, que constitui o critério central e prevalente na escolha do curador, nos termos do art. 755, § 1º, do CPC. Isso se dá, pois, o casal Antônio Pinheiro da Silva e Maria Aparecida da Silva Pinheiro não é estranho à vida do interditado.
Ao contrário, os elementos probatórios demonstram que o vínculo entre eles e o Sr. Diogo Alcantara da Silva é antigo, sólido e construído ao longo de anos de convivência e cuidado. Conforme relatado pelo próprio casal e confirmado pelas informantes ouvidas em audiência, Antônio e Maria Aparecida conhecem o interditado desde a sua infância, sempre auxiliaram nos seus cuidados e mantinham relação de proximidade com a genitora do interditado.
O interditado os trata como tios, revelando a natureza socioafetiva do vínculo estabelecido. A Sra. Marina Silva dos Santos, ouvida como informante em audiência, declarou que o interditado é tratado como filho pelo casal e que nunca presenciou nada que desabonasse a conduta deles. A Sra. Eloane Luiza Borges, igualmente ouvida como informante, confirmou a qualidade dos cuidados prestados. O Sr. Antônio Pinheiro da Silva, em seu depoimento, relatou que, na época em que a genitora de Diogo ficou doente, ela lhe enviou áudios pedindo que cuidasse do filho após seu falecimento.
Tais áudios foram juntados aos autos (ids. 166102458, 166102456 e 166102452) e constituem prova relevante da vontade expressa da curadora originária quanto ao destino do filho após sua morte. No mesmo sentido, os estudos psicossociais realizados nos autos constituem prova técnica de especial relevância para a decisão, na medida em que foram produzidos por profissionais habilitados, assistente social e psicóloga credenciadas pelo juízo, com contato direto com as partes e com o interditado em seu ambiente de vida.
O estudo psicossocial realizado na residência do casal Antônio e Maria Aparecida (id. 176019703) constatou: "Quanto a rotina do Interditado, frequenta as atividades escolares na Associação dos Pais e Amigos, período matutino, e em escuta e observação com o mesmo manifestou o desejo em permanecer com o casal. Notou-se que aparenta ser bem cuidado pelo casal, senhor Antonio e senhora Maria Aparecida e familiares do casal.
Observou-se que estava com a higiene pessoal preservada, com a vestimenta limpa e adequada. Quanto a situação habitacional e sócioeconômico da família do senhor Antonio, verificou-se que o domicílio é próprio, contendo 12 cômodos, estado de conservação normal. Residem o senhor Antonio 71 (setenta e um) anos a esposa Maria Aparecida 62 (sessenta e dois) anos, e no momento Diogo Alcântara 39 (trinta e nove) anos.
Consta que a família sobrevive com uma renda de 03 salários mínimos, sendo 01 salário mínimo de Aposentadoria do senhor Antonio e 02 salários de vendas, autônomo (suplementos)." O mesmo estudo consignou que "há laços afetivos do casal com o referido e por parte do mesmo", confirmando a natureza bidirecional do vínculo afetivo estabelecido. Tais constatações revelam um ambiente de cuidado adequado, com condições habitacionais satisfatórias, rotina estruturada com inclusão social por meio da APAE, higiene e apresentação pessoal preservadas, todos indicadores objetivos de qualidade do cuidado prestado.
A situação, portanto, encontra-se plenamente consolidada. O interditado adaptou-se ao ambiente, estabeleceu vínculos afetivos sólidos com o casal e com os demais membros da família, e manifesta de forma consistente o desejo de permanecer nesse arranjo. Alterar, agora, essa situação consolidada, determinando a transferência do interditado para a residência do irmão, conforme indicado pelo Ministério Público em seu parecer final "importaria risco psicossocial: ruptura de vínculos, desorganização de rotinas e potencial regressão comportamental, sem qualquer contrapartida técnica de benefício".
A procedência do pedido reconvencional é, portanto, medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MAURO ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA, de substituição de curatela em seu favor, por ausência de demonstração de melhor aptidão protetiva e por contrariar as preferências e o melhor interesse do interditando, nos termos da fundamentação supra. JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por ANTÔNIO PINHEIRO DA SILVA e MARIA APARECIDA DA SILVA PINHEIRO e, em consequência, NOMEIO os reconvintes como curadores definitivos do interditado DIOGO ALCANTARA DA SILVA, portador de Síndrome de Down – CID W. 90.9, para representá-lo em todos os atos da vida civil, especialmente na gestão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS de que é titular, bem como nos demais atos de natureza patrimonial e negocial.
Os curadores não poderão, de qualquer modo, alienar ou onerar bem de qualquer natureza que vier a pertencer ao curatelado, sem a devida autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados especialmente na saúde, alimentação e bem-estar do curatelado. CONFIRMO a curatela provisória deferida em favor dos réus/reconvintes por decisão de id. 208058300, ora tornada definitiva.
INTIME-SE os curadores para prestar compromisso nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. EXPEÇA-SE o competente mandado de registro e encaminhe-se ao cartório competente, publicando-se na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, todavia suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. P.R.I.C. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Eu, MARA ALINE RODRIGUES PORTO, digitei.
NOVA XAVANTINA, datado e assinado digitalmente. MARA ALINE RODRIGUES PORTO Gestor de Secretaria Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça