Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2023
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Documento
Decurso de Prazo
Petição
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2021
2020
2019
Decurso de Prazo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000952-79.2019.8.11.0012.
REQUERENTE: KATIA LAURINDA DA SILVA
REQUERIDO: ALDINA LAURINDA DA SILVA PROCURADOR: WELLIDA DE JESUS SILVA
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por KATIA LAURINDA DA SILVA em face de ALDINA LAURINDA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora aduz que é filha da requerida, a qual contava com 76 (setenta e seis) anos de idade à época em que foi ajuizada a ação, sendo portadora de PARKINSON (CID 10-G20.0) e necessitando de cuidados em período integral. Em id. 24098947 foi realizada a entrevista da interditanda e designada perícia médica.
Sobreveio aos autos a notícia do óbito da interditanda, conforme se extrai da certidão de óbito de id. 108869355. Vieram os autos conclusos É a síntese do necessário. Fundamento.
Decido. Como cediço, a morte de uma das partes em ações personalíssimas, consideradas intransmissíveis, acarretam a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Dispõe o art. 485, IX, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” A certidão de óbito de id. 108869355 comprova o falecimento da parte demandada Aldina Laurinda da Silva. Assim, verifica-se que não há como proceder a substituição do polo passivo, uma vez que a ação é personalíssima, restando a extinção do feito, seja pela perda do objeto, seja pelo fato da presente ação ser intransmissível, nos termos do art. 485, IX, Código de Processo Civil.
Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, razão pela qual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários uma vez que incabíveis à espécie. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito.
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Antecipação de tutela
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Mandado
Petição
de Instrução
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Distribuição
Conclusão