Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ANITA MARIA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
CURATELA Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA PROCESSO n. 1000966-58.2022.8.11.0012 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: SEBASTIAO BATISTA DA SILVA Endereço: Avenida Couto Magalhães, 181, Centro, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 POLO PASSIVO: Nome: ANITA MARIA DE JESUS Endereço: Avenida Couto Magalhães, 181, Centro, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 FINALIDADE: Dar ampla ciência da Sentença abaixo transcrita Processo: 1000966-58.2022.8.11.0012.
REQUERENTE: SEBASTIAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: ANITA MARIA DE JESUS
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por SEBASTIÃO BATISTA DA SILVA em face de ANITA MARIA DE JESUS, já qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega ser filho da interditanda, que conta com mais de 96 (noventa e seis) anos de idade, está acamada e sem possibilidade de locomover-se. Malgrado a avançada idade da requerida, ainda possui sequelas de um grave AVC, sofre de hipertensão, insuficiência venosa, cardiomiopatias, demência vascular cerebral, o que compromete as suas funções motoras e mentais, não possuindo quaisquer condições de gerir os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros.
Com a inicial juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida, designando-se a presente audiência de entrevista. Em audiência, o curador especial apresentou contestação por negativa geral. Por fim, após a produção da prova oral, a parte autora e a Defensoria Pública apresentaram alegações finais, em síntese, requerendo a procedência do pedido. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido inicial merece inteira acolhida, gozando o requerente de legitimidade, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil. A procedência da interdição depende da comprovação de existência de anomalia que impeça o interditando de externar sua vontade e de se autodeterminar, isto é, de reger-se e de administrar seus bens. Analisados os autos, concluo que a requerida demonstrou não ter o necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme se extrai do relatório Médico de id 86525225, bem como do estudo psicossocial de id. 87423510.
