Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
JAILTON RIBEIRO NERES MONTEIRO
HIAGO OLIVEIRA MARIN
2023
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Mandado
Petição
2022
Documento
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO CURATELA Prazo do Edital: 10 dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA PROCESSO n. 1000987-34.2022.8.11.0012 Valor da causa: R$ 1.212,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS NERES MONTEIRO Endereço: Rua Bartolomeu Bueno da Silva, casa 1, Lt. 12, Qd. 75, Jardim Alvorada, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 POLO PASSIVO: Nome: JAILTON RIBEIRO NERES MONTEIRO Endereço: Rua Bartolomeu Bueno da Silva, Lt. 12, Qd. 75, Jardim Alvorada, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO acerca do inteiro teor da Sentença proferida nos autos.
Nomes do interdito: JAILTON RIBEIRO NERES MONTEIRO, brasileiro, desempregado, portador do RG n. 1991861-5 SSP/MT, inscrito no CPF 025.***.***-30 Nome do curador: RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS NERES MONTEIRO, brasileira, casada, servidora pública, portadora da Identidade n. 1447920-6, SSP/MT, inscrita no CPF sob o n. 960.***.***-04; Causa da interdição: O interditando demonstrou não ter o necessário discernimento para os atos da vida civil Limites da curatela: A administração dos bens/patrimônio da curatelada e a realização de negócios jurídicos em seu nome.
A curatela não abrange as causas descritas no artigo 6º da lei n. 13.146/15. Despacho/Decisão:
Ante o exposto, RESOLVO o mérito e DECRETO a interdição de JAILTON RIBEIRO NERES MONTEIRO, qualificado nos autos, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio como sua curadora RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS NERES MONTEIRO. Nos moldes do artigo 755, inciso I, do CPC, fixo como limites da curatela a administração dos bens/patrimônio da curatelada e a realização de negócios jurídicos em seu nome.
A curatela não abrange as causas descritas no artigo 6º da lei n. 13.146/15. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil de pessoas naturais e publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por seis meses, bem como na imprensa local e diário oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias.
Conste no edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Pela atuação do nobre advogado nomeado como curador especial, fixo 6 URH a título de honorários advocatícios, as custas do Estado de Mato Grosso. Expeça-se certidão. Custas pela parte autora, observando-se que já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Sentença publicada e transitada em julgado em audiência.
Arquivem-se os autos após as comunicações e baixas de praxe.
Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo MM. Juiz. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VANESSA MANZANO DELUCI, digitei. NOVA XAVANTINA, 10 de agosto de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 Processo nº: 1000987-34.2022.8.11.0012 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS NERES MONTEIRO Polo Passivo: JAILTON RIBEIRO NERES MONTEIRO CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à R.
Decisão constante no Id. 87001389, que nos autos protocolados sob o nº 1000987-34.2022.8.11.0012, em trâmite neste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Xavantina, tendo como Parte Autora RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS NERES MONTEIRO, inscrito(a) no CPF nº 960.***.***-04, e como Parte Requerida JAILTON RIBEIRO NERES MONTEIRO, inscrito(a) no CNPJ nº 025.***.***-30, por ocasião da instrução do feito, o(a) Dr.(ª) HIAGO OLIVEIRA MARIN, OAB/MT N.º 23262/O, foi nomeado(a) defensor(a) dativo para defender os interesses da Parte Requerida.
Certifico, ainda, que o(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito arbitrou os honorários advocatícios no importe de 6 (seis) URH, na data de 23/06/2012, conforme consta no(a) R. Despacho/Decisão de Id. 88439429, a serem pagos pelo Estado de Mato Grosso. Em relação ao que foi determinado, é o que me cumpre certificar. "Assinado Eletronicamente" Gestor(a) Judiciário(a) DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, em 10 de agosto de 2022.
Eu, VANESSA MANZANO DELUCI, digitei., Gestora Judiciária, conferi e subscrevi. A autenticidade desta certidão poderá ser certificada no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1000987-34.2022.8.11.0012.
REQUERENTE: RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS NERES MONTEIRO
REQUERIDO: JAILTON RIBEIRO NERES MONTEIRO
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS NERES MONTEIRO em face de JAILTON RIBEIRO NERES MONTEIRO, já qualificados nos autos. Em síntese, a autora alega ser mãe do interditando, que atualmente encontra-se com 36 (trinta e seis) anos de idade e possui sequelas neurológicas graves decorrentes de disparo de arma de fogo após tentativa de suicídio, fato que lhe acarretou traumatismo intracraniano CID 10 (S06), não possuindo quaisquer condições de gerir os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros.
Com a inicial juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida em id. 87001389, designando-se a presente audiência de entrevista. O estudo psicossocial foi juntado em id. 88127515 Em audiência, o curador especial apresentou contestação por negativa geral. Por fim, após a produção da prova oral, a parte autora e o curador especial apresentaram alegações finais, em síntese, requerendo a procedência do pedido.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido inicial merece inteira acolhida, gozando o requerente de legitimidade, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A procedência da interdição depende da comprovação de existência de anomalia que impeça o interditando de externar sua vontade e de se autodeterminar, isto é, de reger-se e de administrar seus bens. Analisados os autos, concluo que o interditando demonstrou não ter o necessário discernimento para os atos da vida civil, do estudo psicossocial de id. 88127515.
Procedência
DecisãoDocumento
de Instrução
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
No presente caso, entendo desnecessário a realização de perícia, uma vez que consta dos autos atestado médico emitido por neurocirurgião atestando a incapacidade do curatelando. Assim, restando comprovados os requisitos exigidos à decretação da interdição, esta é medida que se impõe. Forçoso portanto o acolhimento da manifestação do curador especial e do Ministério Público.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito e DECRETO a interdição de JAILTON RIBEIRO NERES MONTEIRO, qualificado nos autos, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio como sua curadora RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS NERES MONTEIRO. Nos moldes do artigo 755, inciso I, do CPC, fixo como limites da curatela a administração dos bens/patrimônio da curatelada e a realização de negócios jurídicos em seu nome.
A curatela não abrange as causas descritas no artigo 6º da lei n. 13.146/15. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil de pessoas naturais e publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por seis meses, bem como na imprensa local e diário oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias.
Conste no edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Pela atuação do nobre advogado nomeado como curador especial, fixo 6 URH a título de honorários advocatícios, as custas do Estado de Mato Grosso. Expeça-se certidão. Custas pela parte autora, observando-se que já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Sentença publicada e transitada em julgado em audiência.
Arquivem-se os autos após as comunicações e baixas de praxe.
Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo MM. Juiz. NOVA XAVANTINA, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito