Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de
C. E.
L. P. e E. M. D. J. J., qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Os acusados foram notificados e apresentaram as respectivas defesas prévias. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento.
Decido. No caso vertente, impõe-se o recebimento da denúncia. Com efeito, os elementos probatórios colhidos no inquérito policial dão respaldo inicial a peça acusatória, uma vez que segundo os depoimentos colhidos e os laudos preliminares de constatação, os entorpecentes encontrados na posse dos acusados apresentaram resultados positivos para a presença de maconha e cocaína, e , defluindo, daí, portanto, indícios da autoria e materialidade do delito.
Ressalto que o recebimento, cujo despacho contém carga decisória e requer fundamentação (art. 39, inc. IX da CF), não implica em pré-julgamento (art. 5º LVII da Carta Magna), sendo evidente que o exame do mérito dependerá da análise do conjunto probatório a ser carreado para os autos, com a garantia do devido processo legal.
Posto isso, RECEBO a denúncia, por estarem presentes os indícios da autoria e materialidade do delito. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de setembro de 2022, às 13h30min, cuja solenidade será realizada por meio de videoaudiência, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ e da Portaria-Conjunta TJMT n. 9/2022. O acesso à sala virtual de audiência (videoaudiência) pelas partes e pelas testemunhas deverá realizado por meio do seguinte link: https://tinyurl.com/59mvaytc Cite-se e intime-se pessoalmente o acusado.
Intimem-se as testemunhas de acusação e de defesa e o defensor do réu. Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis (MT), datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito