Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª VARA DE JACIARA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- F. T.
- Advogado
- DENIS THOMAZ RODRIGUES (OAB 17096/MT)
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
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Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001007-36.2019.8.11.0010. RECONVINTE: FRANCIELI TOMAZELLI REQUERIDO: LINDOMAR MACHADO DE OLIVEIRA INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca da pesquisa de ID 218009464, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
2025
Ato ordinatório
Petição
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Documento
Outras Decisões
Mandado
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedida/certificada
2024
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
2023
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Publicação
Ato ordinatório
2022
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Conclusão
2021
Recebimento
Remessa
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mandado
Petição
Remessa
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
2020
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Remessa
Recebimento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
2019
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Ato ordinatório
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Execução frustrada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001007-36.2019.8.11.0010
Vistos, etc. Trata-se de execução de alimentos movida por Geovana Gabriely Tomazelli de Oliveira, representada por sua genitora Francieli Tomazelli em desfavor de Lindomar Machado de Oliveira. Requer a DPE a suspensão do feito pelo período de 6 (seis) meses, diante da inexistência de bens em nome do executado (id. 132204274). É O RELATO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, III, estabelece que na hipótese de não haver bens penhoráveis em nome do devedor, deve o juiz suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Ultrapassado esse período sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos. Vejamos: “Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916”. Assim, em consonância com o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo período de 1 (um) ano. Ultrapassado o referido prazo, arquivem-se os autos pelo período de 5 (cinco) anos. Após, intime-se a exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, para fins de cumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 921 do CPC.
Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001007-36.2019.8.11.0010
Vistos, etc. Diante da informação de inexistência de vínculo trabalhista (ID. 112238576), promovo a busca de automóveis em nome do executado via sistema Renajud, conforme deferido no ID. 73999629. Ante o resultado da busca realizada e a indicação de que o veículo encontrado está alienado fiduciariamente (doc. anexo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito.
No mais, cumpra-se no que couber a decisão do ID. 73999629.
Intime-se. Jaciara-MT, 20 de março de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Conclusão
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001007-36.2019.8.11.0010 Requerente/menor: Geovana Gabriely Tomazelli de Oliveira Representante: Francieli Tomazelli Requerido: Lindomar Machado de Oliveira
Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de alimentos movida por Geovana Gabriely Tomazelli de Oliveira, representada por sua genitora Francieli Tomazelli em desfavor de Lindomar Machado de Oliveira. Devidamente citado, o executado não efetuou o pagamento do débito. Em razão do tempo transcorrido desde a última tentativa frustrada de satisfação do débito por meio de penhora online, a DPE requereu novas buscas junto ao sistema Sisbajud (id. 87564277).
É O SUCINTO RELATO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Como é cediço, o art. 835 do Código de processo Civil estabelece a ordem para realização da penhora, sendo preferencialmente a de dinheiro, seja em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I). Sendo assim, tendo em vista que a parte executada até o presente momento não pagou a dívida, DEFIRO a penhora online no valor de R$ 11.146,44 (onze mil cento e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), em conta ou aplicações financeira em nome do executado LINDOMAR MACHADO DE OLIVEIRA (CPF: 006.***.***-99).
Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema BACENJUD, que será juntado aos autos.
Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Conclusão
Petição
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Audiência do art. 334 CPC
de Conciliação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
de Conciliação
Ato ordinatório
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Remessa
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Distribuição
Cumpram-se as demais determinações de id. 73999629.
Cumpra-se. Jaciara/MT, 23 de junho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito