COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001013-61.2024.8.11.0012 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO), RHAYMURA YASMYM GOMES ABREU - CPF: 033.***.***-99 (APELADO), RAONI DA SILVA PIAGEM - CPF: 038.***.***-45 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR.
OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança no valor de R$ 65.221,09, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário decorrente de alegada operação de portabilidade de crédito consignado do Banco Bradesco S.A., convertida de ação monitória originária.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa e violação aos princípios da vedação à decisão surpresa; e (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário sem assinatura da devedora, conjugada com a ausência de comprovação da operação de portabilidade, constitui fundamento válido para cobrança judicial.
III. Razões de decidir
3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a instituição financeira possui o ônus de manter documentação adequada que comprove suas operações, não podendo transferir ao Poder Judiciário a obtenção de documentos que comprovem suas próprias alegações.
Intimação
D
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RHAYMURA YASMYM GOMES ABREU
Advogado
RAONI DA SILVA PIAGEM (OAB 271540/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001013-61.2024.8.11.0012 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.***.***-72 (ADVOGADO), RHAYMURA YASMYM GOMES ABREU - CPF: 033.***.***-99 (APELADO), RAONI DA SILVA PIAGEM - CPF: 038.***.***-45 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR.
OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança no valor de R$ 65.221,09, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário decorrente de alegada operação de portabilidade de crédito consignado do Banco Bradesco S.A., convertida de ação monitória originária.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa e violação aos princípios da vedação à decisão surpresa; e (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário sem assinatura da devedora, conjugada com a ausência de comprovação da operação de portabilidade, constitui fundamento válido para cobrança judicial.
III. Razões de decidir
3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a instituição financeira possui o ônus de manter documentação adequada que comprove suas operações, não podendo transferir ao Poder Judiciário a obtenção de documentos que comprovem suas próprias alegações.
4. A Cédula de Crédito Bancário desprovida da assinatura do devedor não atende aos requisitos formais estabelecidos no artigo 29, inciso VI, da Lei 10.931/2004, comprometendo sua validade jurídica por ausência de manifestação inequívoca de vontade.
5. A instituição financeira não comprovou a efetiva realização da operação de portabilidade nem a disponibilização dos valores na conta da devedora, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
6. O sigilo bancário previsto na Lei Complementar 105/2001 não altera a distribuição do ônus probatório, devendo a instituição financeira dispor de documentação suficiente para comprovar a existência e validade da relação contratual.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "
1. A Cédula de Crédito Bancário desprovida da assinatura do devedor não constitui título válido para cobrança judicial, por não atender aos requisitos formais da Lei 10.931/2004.
2. A instituição financeira deve comprovar a efetiva realização de operação de portabilidade de crédito e a disponibilização dos valores, não podendo transferir esse ônus probatório ao devedor ou ao Poder Judiciário sob alegação de sigilo bancário." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004, art. 29, VI; CPC, arts. 9º, 10, 357 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII; LC 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ - REsp 2104838/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 01/12/2025; TJ-MT - AC 10430967320228110041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 04/03/2026; TJ-MG - AC 51932619020248130024, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 29/05/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Nova Xavantina/MT nos autos da ação da Ação de Cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial.
A demanda teve origem como ação monitória, na qual a cooperativa de crédito buscava a cobrança do valor de R$ 65.221,09, decorrente de Cédula de Crédito Bancário celebrada em 23/11/2021, no valor original de R$ 93.432,82. Durante a instrução processual, a autora esclareceu que se tratava de operação de portabilidade de consignado público realizada anteriormente com o Banco Bradesco S.A., tendo havido a consequente abertura de conta corrente, bem como a formalização do contrato de cédula de crédito bancário sob o n.
C11431529-5, objeto da portabilidade. A ação foi convertida para ação de cobrança, sendo determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada portabilidade e da disponibilidade dos valores na conta corrente da ré. Contudo, a autora informou que "não dispõe e não possui acesso a documentação referente a operação realizada junto a outra Instituição Financeira. A sentença recorrida (id. 385368386), julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando sua decisão na ausência de assinatura da ré na Cédula de Crédito Bancário objeto da cobrança.
Destacou que, mesmo com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a alegada portabilidade realizada com o Banco Bradesco S.A ou mesmo os extratos bancários a gim de comprovar o valor emprestado de fato fora depositado em benefício da parte ré. Em suas razões recursais (id. 385368387), alega a recorrente nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios da vedação à decisão surpresa, sustentando que o magistrado inverteu o ônus da prova sem levantar os pontos controversos e incontroversos, impossibilitando a produção de provas complementares.
Argumenta que o julgador não observou o disposto no art. 357 do CPC, que exige decisão de saneamento e organização do processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A apelante sustenta que os extratos bancários referentes à portabilidade somente são disponibilizados mediante ordem judicial por se tratar de documento protegido por sigilo conforme Lei Complementar 105/2001, razão pela qual apenas a parte adversa poderia apresentar tal documento ou o magistrado determinar a expedição de ofício ao Banco Bradesco.
Invoca violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam decisões sem prévia oitiva das partes sobre fundamentos não submetidos ao contraditório. Subsidiariamente, sustenta a procedência da ação com base no art. 341 do CPC, argumentando que a parte apelada não negou especificamente a dívida em sua contestação, limitando-se a questionar a ausência de assinatura do contrato e a falta de comprovação, o que tornaria os fatos incontroversos nos termos do art. 374, III, do CPC.
Afirma ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário, ficha gráfica com informações do contrato, planilha de cálculo e notificações referentes aos descontos em folha de pagamento. A apelante requer, primariamente, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com observância do art. 357 do CPC, ou, alternativamente, o julgamento de total procedência da ação com condenação da apelada ao pagamento de R$ 65.221,09, acrescidos dos encargos legais.
Preparo recursal regularmente recolhido, consoante certidão lançada no Id. 385551367.
É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Nova Xavantina/MT nos autos da ação da Ação de Cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A análise do presente recurso de apelação demanda o exame criterioso da validade probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira apelante, bem como a verificação do cumprimento do ônus probatório que lhe incumbe em ação de cobrança fundada em operação de portabilidade de crédito consignado. Insta consignar, de início, que a controvérsia se submete às normas do Código de Primeiramente, impõe-se o exame das questões preliminares arguidas Defesa do Consumidor de acordo com a Súmula 297 do STJ, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Do Cerceamento de Defesa Primeiramente, impõe-se o exame da tese de nulidade processual arguida pela apelante, que sustenta cerceamento de defesa e violação aos princípios da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), bem como inobservância do disposto no art. 357 do CPC. A apelante argumenta que o magistrado deveria ter saneado o feito, especificando concretamente os pontos controvertidos e os meios probatórios necessários à comprovação da alegada operação de portabilidade, antes de julgar pela improcedência com base na insuficiência probatória.
Contudo, a análise dos autos revela que o juízo de primeiro grau determinou expressamente a juntada de 'documento comprobatório da alegada portabilidade realizada com o Banco Bradesco S/A' e 'documento comprobatório da alegada disponibilidade dos valores na conta corrente da ré' (id. 166251345). Diante da resposta da autora de que não possuía acesso à documentação, o magistrado poderia ter esclarecido quais outros meios probatórios seriam admissíveis.
Não obstante, a alegação de cerceamento não prospera, pois a instituição financeira, como detentora da relação contratual alegada, possui o ônus de manter documentação adequada que comprove suas operações. A impossibilidade de acesso a documentos de terceiros não exime a parte do cumprimento de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Ademais, mesmo que se admitisse a necessidade de maior especificação probatória, a ausência de assinatura da devedora na Cédula de Crédito Bancário constitui vício insanável que, por si só, justifica a improcedência do pedido, independentemente de outras provas.
Rejeito. Do Mérito Conforme documentado nos autos, a apelante fundamenta sua pretensão em Cédula de Crédito Bancário nº C11431529-5 (id. 385367919), ficha gráfica financeira (id. 385367920) e Proposta de Abertura de Conta (id. 385367922) que, reconhecidamente, não contém a assinatura da devedora. A interpretação sistemática da legislação aplicável à espécie revela que a Cédula de Crédito Bancário, disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial que deve observar requisitos formais específicos para sua validade.
O artigo 29, inciso VI, da referida lei estabelece expressamente que a cédula deve conter a assinatura do emitente, requisito essencial para sua eficácia jurídica. Tal ausência compromete a validade jurídica do contrato, por inexistir manifestação clara e inequívoca de vontade. Com efeito, a formação válida do negócio jurídico pressupõe o acordo de vontades entre as partes, exteriorizado pela adesão ao instrumento contratual que disciplina seus direitos e obrigações.
Assim, não se mostra possível reconhecer a validade de contrato apócrifo, do qual não se extrai o consentimento nem o compromisso assumido por ambas as partes. Os documentos produzidos unilateralmente e sem assinatura possuem valor probatório apenas quando corroborados por outros elementos de prova favoráveis aos fatos que se pretende demonstrar. Contudo, não é o caso presente. Destaca-se que quando instada pelo juízo a apresentar o instrumento devidamente assinado, a instituição financeira alegou que o crédito objeto do pedido inicial se tratava de operação de portabilidade de consignado público realizada anteriormente com o Banco Bradesco S.A., sustentando que houve consequente abertura de conta corrente e formalização do contrato de cédula de crédito bancário sob o número C11431529-5, objeto da portabilidade.
A apelante afirmou ainda que a quantia referente ao título ora discutido fora disponibilizada na conta corrente da devedora quando ainda era de responsabilidade do Banco Bradesco S.A., razão pela qual não constaria a liberação no extrato da conta corrente pertencente à devedora junto ao SICREDI. Todavia, quando determinada pelo juízo a apresentação de documentos comprobatórios da alegada portabilidade e da disponibilidade dos valores na conta corrente da ré, a autora informou que não dispunha e não possuía acesso à documentação referente à operação realizada junto à outra instituição financeira.
Quanto à natureza da contratação, o título registra que a cooperativa forneceu à emitente crédito no valor de R$ 59.200,61, a ser liberado mediante depósito na conta mantida pela própria contratante, com pagamento em 91 parcelas mensais de R$ 1.061,86. Ao analisar o título de crédito juntado aos autos, não há cláusula indicando que a operação tenha resultado da portabilidade de crédito anteriormente contratado com outra instituição financeira, tampouco elementos suficientes para qualificá-la como renegociação de dívida preexistente.
Tampouco demonstrou a efetiva disponibilização do numerário à apelada. No caso em análise, a apelante não logrou demonstrar a existência da relação jurídica subjacente que justificaria a cobrança do valor pleiteado. A alegação de que se tratava de operação de portabilidade de crédito consignado não foi acompanhada de qualquer elemento probatório que comprovasse a efetiva realização da operação, a transferência do crédito do Banco Bradesco S.A. para a instituição apelante, ou mesmo a disponibilização dos valores na conta da devedora.
A aplicação do princípio da distribuição do ônus da prova, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que tenha havido inversão do ônus probatório em favor da consumidora, tal circunstância não desobriga a instituição financeira de apresentar elementos mínimos que demonstrem a existência e a validade da relação contratual alegada.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos de devedor, que alega não ter tido creditada quantia correspondente a determinada cédula de crédito bancário.
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de cerceamento de defesa, que a única tese defensiva dizia respeito à ausência de disponibilização numerário vinculado a certa cédula de crédito bancário e que essa quantia havia sido creditada à recorrente, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC.
3. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art . 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021) .
4. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 00000000000002104838 SP 2023/0371866-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025) Vejamos: E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ – FRAUDE NA ASSINATURA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO – ÔNUS DO EXEQUENTE – EXECUÇÃO EXTINTA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Impugnada a autenticidade da assinatura e inexistente prova da efetiva disponibilização do crédito, o título carece de certeza e liquidez, sendo inexigível na via executiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10430967320228110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/03/2026, Gabinete
3 - Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA . IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA ASSINATURA ELETRÔNICA E DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, nos embargos à execução opostos pela parte executada, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato, reconhecer a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e extinguir a execução, com condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário eletrônica constitui título executivo extrajudicial válido, líquido, certo e exigível, apto a embasar a execução ajuizada pela instituição financeira .
III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação impugna minimamente os fundamentos centrais da sentença ao controverter a validade da contratação eletrônica, a suficiência dos documentos apresentados e a alegada comprovação da disponibilização dos valores, razão pela qual atende ao requisito da dialeticidade. A execução para cobrança de crédito exige título de obrigação certa, líquida e exigível, não bastando a denominação formal de Cédula de Crédito Bancário para conferir força executiva ao documento apresentado pela instituição financeira.
O exequente deve demonstrar a regular formação do vínculo obrigacional, a autoria da contratação, a efetiva manifestação de vontade do suposto devedor e a disponibilização do crédito que afirma ter concedido . A impugnação específica da autenticidade da contratação eletrônica atribui à inst ituição financeira, como exequente e fornecedora de serviço financeiro, o ônus de comprovar a higidez do documento, a autoria da assinatura eletrônica, a integridade do instrumento, o procedimento de autenticação utilizado e a origem do débito.
A legislação brasileira admite a assinatura eletrônica e não exige, em todos os casos, certificado digital no padrão ICP-Brasil, mas essa possibilidade não presume automaticamente a validade de contrato eletrônico apresentado unilateralmente pela instituição financeira. A instituição financeira não comprova, por elementos técnicos idôneos, que a parte executada celebrou a Cédula de Crédito Bancário eletrônica ou manifestou vontade livre e consciente de assumir a obrigação executada.
Demonstrativos internos, planilhas, registros unilaterais e instrumento contratual gerado eletronicamente não bastam para atribuir ao consumidor dívida cuja origem foi expressamente contestada . A efetiva entrega do numerário constitui elemento essencial da causa jurídica da dívida executada, cabendo à instituição financeira comprovar, de forma clara, objetiva e individualizada, a transferência ou disponibilização dos valores em favor do suposto contratante.
A ausência de prova segura da contratação e da liberação do crédito afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título, impondo a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato, reconheceu a inexigibilidade do débito e extinguiu a execução. A atribuição à instituição financeira do ônus de comprovar a validade do título executivo e a existência do crédito executado decorre da regra ordinária de distribuição do ônus probatório, não configurando indevida inversão do ônus da prova.
O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 (TJ-MG - Apelação Cível: 51932619020248130024, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 29/05/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2026 Quanto à alegação de que os extratos bancários estariam protegidos por sigilo nos termos da Lei Complementar 105/2001, cumpre esclarecer que tal circunstância não altera a distribuição do ônus probatório.
A instituição financeira que promove cobrança judicial deve dispor de documentação suficiente para comprovar a existência e validade da relação contratual, não podendo transferir à parte contrária ou ao Poder Judiciário o ônus de obter documentos que comprovem suas próprias alegações A ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a efetiva realização da operação de portabilidade, conjugada com a inexistência de assinatura da devedora na Cédula de Crédito Bancário apresentada, compromete de forma definitiva a pretensão da apelante.
Não se pode admitir que uma instituição financeira promova cobrança judicial com base em documentação incompleta e não comprovada, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção ao consumidor.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026
4. A Cédula de Crédito Bancário desprovida da assinatura do devedor não atende aos requisitos formais estabelecidos no artigo 29, inciso VI, da Lei 10.931/2004, comprometendo sua validade jurídica por ausência de manifestação inequívoca de vontade.
5. A instituição financeira não comprovou a efetiva realização da operação de portabilidade nem a disponibilização dos valores na conta da devedora, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
6. O sigilo bancário previsto na Lei Complementar 105/2001 não altera a distribuição do ônus probatório, devendo a instituição financeira dispor de documentação suficiente para comprovar a existência e validade da relação contratual.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "
1. A Cédula de Crédito Bancário desprovida da assinatura do devedor não constitui título válido para cobrança judicial, por não atender aos requisitos formais da Lei 10.931/2004.
2. A instituição financeira deve comprovar a efetiva realização de operação de portabilidade de crédito e a disponibilização dos valores, não podendo transferir esse ônus probatório ao devedor ou ao Poder Judiciário sob alegação de sigilo bancário." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.931/2004, art. 29, VI; CPC, arts. 9º, 10, 357 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII; LC 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ - REsp 2104838/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 01/12/2025; TJ-MT - AC 10430967320228110041, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 04/03/2026; TJ-MG - AC 51932619020248130024, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 29/05/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Nova Xavantina/MT nos autos da ação da Ação de Cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial.
A demanda teve origem como ação monitória, na qual a cooperativa de crédito buscava a cobrança do valor de R$ 65.221,09, decorrente de Cédula de Crédito Bancário celebrada em 23/11/2021, no valor original de R$ 93.432,82. Durante a instrução processual, a autora esclareceu que se tratava de operação de portabilidade de consignado público realizada anteriormente com o Banco Bradesco S.A., tendo havido a consequente abertura de conta corrente, bem como a formalização do contrato de cédula de crédito bancário sob o n.
C11431529-5, objeto da portabilidade. A ação foi convertida para ação de cobrança, sendo determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada portabilidade e da disponibilidade dos valores na conta corrente da ré. Contudo, a autora informou que "não dispõe e não possui acesso a documentação referente a operação realizada junto a outra Instituição Financeira. A sentença recorrida (id. 385368386), julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando sua decisão na ausência de assinatura da ré na Cédula de Crédito Bancário objeto da cobrança.
Destacou que, mesmo com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a alegada portabilidade realizada com o Banco Bradesco S.A ou mesmo os extratos bancários a gim de comprovar o valor emprestado de fato fora depositado em benefício da parte ré. Em suas razões recursais (id. 385368387), alega a recorrente nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios da vedação à decisão surpresa, sustentando que o magistrado inverteu o ônus da prova sem levantar os pontos controversos e incontroversos, impossibilitando a produção de provas complementares.
Argumenta que o julgador não observou o disposto no art. 357 do CPC, que exige decisão de saneamento e organização do processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A apelante sustenta que os extratos bancários referentes à portabilidade somente são disponibilizados mediante ordem judicial por se tratar de documento protegido por sigilo conforme Lei Complementar 105/2001, razão pela qual apenas a parte adversa poderia apresentar tal documento ou o magistrado determinar a expedição de ofício ao Banco Bradesco.
Invoca violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam decisões sem prévia oitiva das partes sobre fundamentos não submetidos ao contraditório. Subsidiariamente, sustenta a procedência da ação com base no art. 341 do CPC, argumentando que a parte apelada não negou especificamente a dívida em sua contestação, limitando-se a questionar a ausência de assinatura do contrato e a falta de comprovação, o que tornaria os fatos incontroversos nos termos do art. 374, III, do CPC.
Afirma ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário, ficha gráfica com informações do contrato, planilha de cálculo e notificações referentes aos descontos em folha de pagamento. A apelante requer, primariamente, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com observância do art. 357 do CPC, ou, alternativamente, o julgamento de total procedência da ação com condenação da apelada ao pagamento de R$ 65.221,09, acrescidos dos encargos legais.
Preparo recursal regularmente recolhido, consoante certidão lançada no Id. 385551367.
É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Nova Xavantina/MT nos autos da ação da Ação de Cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A análise do presente recurso de apelação demanda o exame criterioso da validade probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira apelante, bem como a verificação do cumprimento do ônus probatório que lhe incumbe em ação de cobrança fundada em operação de portabilidade de crédito consignado. Insta consignar, de início, que a controvérsia se submete às normas do Código de Primeiramente, impõe-se o exame das questões preliminares arguidas Defesa do Consumidor de acordo com a Súmula 297 do STJ, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Do Cerceamento de Defesa Primeiramente, impõe-se o exame da tese de nulidade processual arguida pela apelante, que sustenta cerceamento de defesa e violação aos princípios da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), bem como inobservância do disposto no art. 357 do CPC. A apelante argumenta que o magistrado deveria ter saneado o feito, especificando concretamente os pontos controvertidos e os meios probatórios necessários à comprovação da alegada operação de portabilidade, antes de julgar pela improcedência com base na insuficiência probatória.
Contudo, a análise dos autos revela que o juízo de primeiro grau determinou expressamente a juntada de 'documento comprobatório da alegada portabilidade realizada com o Banco Bradesco S/A' e 'documento comprobatório da alegada disponibilidade dos valores na conta corrente da ré' (id. 166251345). Diante da resposta da autora de que não possuía acesso à documentação, o magistrado poderia ter esclarecido quais outros meios probatórios seriam admissíveis.
Não obstante, a alegação de cerceamento não prospera, pois a instituição financeira, como detentora da relação contratual alegada, possui o ônus de manter documentação adequada que comprove suas operações. A impossibilidade de acesso a documentos de terceiros não exime a parte do cumprimento de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Ademais, mesmo que se admitisse a necessidade de maior especificação probatória, a ausência de assinatura da devedora na Cédula de Crédito Bancário constitui vício insanável que, por si só, justifica a improcedência do pedido, independentemente de outras provas.
Rejeito. Do Mérito Conforme documentado nos autos, a apelante fundamenta sua pretensão em Cédula de Crédito Bancário nº C11431529-5 (id. 385367919), ficha gráfica financeira (id. 385367920) e Proposta de Abertura de Conta (id. 385367922) que, reconhecidamente, não contém a assinatura da devedora. A interpretação sistemática da legislação aplicável à espécie revela que a Cédula de Crédito Bancário, disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial que deve observar requisitos formais específicos para sua validade.
O artigo 29, inciso VI, da referida lei estabelece expressamente que a cédula deve conter a assinatura do emitente, requisito essencial para sua eficácia jurídica. Tal ausência compromete a validade jurídica do contrato, por inexistir manifestação clara e inequívoca de vontade. Com efeito, a formação válida do negócio jurídico pressupõe o acordo de vontades entre as partes, exteriorizado pela adesão ao instrumento contratual que disciplina seus direitos e obrigações.
Assim, não se mostra possível reconhecer a validade de contrato apócrifo, do qual não se extrai o consentimento nem o compromisso assumido por ambas as partes. Os documentos produzidos unilateralmente e sem assinatura possuem valor probatório apenas quando corroborados por outros elementos de prova favoráveis aos fatos que se pretende demonstrar. Contudo, não é o caso presente. Destaca-se que quando instada pelo juízo a apresentar o instrumento devidamente assinado, a instituição financeira alegou que o crédito objeto do pedido inicial se tratava de operação de portabilidade de consignado público realizada anteriormente com o Banco Bradesco S.A., sustentando que houve consequente abertura de conta corrente e formalização do contrato de cédula de crédito bancário sob o número C11431529-5, objeto da portabilidade.
A apelante afirmou ainda que a quantia referente ao título ora discutido fora disponibilizada na conta corrente da devedora quando ainda era de responsabilidade do Banco Bradesco S.A., razão pela qual não constaria a liberação no extrato da conta corrente pertencente à devedora junto ao SICREDI. Todavia, quando determinada pelo juízo a apresentação de documentos comprobatórios da alegada portabilidade e da disponibilidade dos valores na conta corrente da ré, a autora informou que não dispunha e não possuía acesso à documentação referente à operação realizada junto à outra instituição financeira.
Quanto à natureza da contratação, o título registra que a cooperativa forneceu à emitente crédito no valor de R$ 59.200,61, a ser liberado mediante depósito na conta mantida pela própria contratante, com pagamento em 91 parcelas mensais de R$ 1.061,86. Ao analisar o título de crédito juntado aos autos, não há cláusula indicando que a operação tenha resultado da portabilidade de crédito anteriormente contratado com outra instituição financeira, tampouco elementos suficientes para qualificá-la como renegociação de dívida preexistente.
Tampouco demonstrou a efetiva disponibilização do numerário à apelada. No caso em análise, a apelante não logrou demonstrar a existência da relação jurídica subjacente que justificaria a cobrança do valor pleiteado. A alegação de que se tratava de operação de portabilidade de crédito consignado não foi acompanhada de qualquer elemento probatório que comprovasse a efetiva realização da operação, a transferência do crédito do Banco Bradesco S.A. para a instituição apelante, ou mesmo a disponibilização dos valores na conta da devedora.
A aplicação do princípio da distribuição do ônus da prova, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que tenha havido inversão do ônus probatório em favor da consumidora, tal circunstância não desobriga a instituição financeira de apresentar elementos mínimos que demonstrem a existência e a validade da relação contratual alegada.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos de devedor, que alega não ter tido creditada quantia correspondente a determinada cédula de crédito bancário.
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de cerceamento de defesa, que a única tese defensiva dizia respeito à ausência de disponibilização numerário vinculado a certa cédula de crédito bancário e que essa quantia havia sido creditada à recorrente, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC.
3. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art . 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021) .
4. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 00000000000002104838 SP 2023/0371866-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025) Vejamos: E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ – FRAUDE NA ASSINATURA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO – ÔNUS DO EXEQUENTE – EXECUÇÃO EXTINTA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Impugnada a autenticidade da assinatura e inexistente prova da efetiva disponibilização do crédito, o título carece de certeza e liquidez, sendo inexigível na via executiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10430967320228110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/03/2026, Gabinete
3 - Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA . IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA ASSINATURA ELETRÔNICA E DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, nos embargos à execução opostos pela parte executada, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato, reconhecer a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e extinguir a execução, com condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário eletrônica constitui título executivo extrajudicial válido, líquido, certo e exigível, apto a embasar a execução ajuizada pela instituição financeira .
III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação impugna minimamente os fundamentos centrais da sentença ao controverter a validade da contratação eletrônica, a suficiência dos documentos apresentados e a alegada comprovação da disponibilização dos valores, razão pela qual atende ao requisito da dialeticidade. A execução para cobrança de crédito exige título de obrigação certa, líquida e exigível, não bastando a denominação formal de Cédula de Crédito Bancário para conferir força executiva ao documento apresentado pela instituição financeira.
O exequente deve demonstrar a regular formação do vínculo obrigacional, a autoria da contratação, a efetiva manifestação de vontade do suposto devedor e a disponibilização do crédito que afirma ter concedido . A impugnação específica da autenticidade da contratação eletrônica atribui à inst ituição financeira, como exequente e fornecedora de serviço financeiro, o ônus de comprovar a higidez do documento, a autoria da assinatura eletrônica, a integridade do instrumento, o procedimento de autenticação utilizado e a origem do débito.
A legislação brasileira admite a assinatura eletrônica e não exige, em todos os casos, certificado digital no padrão ICP-Brasil, mas essa possibilidade não presume automaticamente a validade de contrato eletrônico apresentado unilateralmente pela instituição financeira. A instituição financeira não comprova, por elementos técnicos idôneos, que a parte executada celebrou a Cédula de Crédito Bancário eletrônica ou manifestou vontade livre e consciente de assumir a obrigação executada.
Demonstrativos internos, planilhas, registros unilaterais e instrumento contratual gerado eletronicamente não bastam para atribuir ao consumidor dívida cuja origem foi expressamente contestada . A efetiva entrega do numerário constitui elemento essencial da causa jurídica da dívida executada, cabendo à instituição financeira comprovar, de forma clara, objetiva e individualizada, a transferência ou disponibilização dos valores em favor do suposto contratante.
A ausência de prova segura da contratação e da liberação do crédito afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título, impondo a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato, reconheceu a inexigibilidade do débito e extinguiu a execução. A atribuição à instituição financeira do ônus de comprovar a validade do título executivo e a existência do crédito executado decorre da regra ordinária de distribuição do ônus probatório, não configurando indevida inversão do ônus da prova.
O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 (TJ-MG - Apelação Cível: 51932619020248130024, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 29/05/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2026 Quanto à alegação de que os extratos bancários estariam protegidos por sigilo nos termos da Lei Complementar 105/2001, cumpre esclarecer que tal circunstância não altera a distribuição do ônus probatório.
A instituição financeira que promove cobrança judicial deve dispor de documentação suficiente para comprovar a existência e validade da relação contratual, não podendo transferir à parte contrária ou ao Poder Judiciário o ônus de obter documentos que comprovem suas próprias alegações A ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a efetiva realização da operação de portabilidade, conjugada com a inexistência de assinatura da devedora na Cédula de Crédito Bancário apresentada, compromete de forma definitiva a pretensão da apelante.
Não se pode admitir que uma instituição financeira promova cobrança judicial com base em documentação incompleta e não comprovada, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção ao consumidor.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, RHAYMURA YASMYM GOMES ABREU
Advogados
RAONI DA SILVA PIAGEM (OAB 271540/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Agosto de 2026 a 20 de Agosto de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete
1. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Contato: E-mail: [email protected] Telefone: (65) 3617-3501 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Expedição de documento
Distribuição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, RHAYMURA YASMYM GOMES ABREU
Advogados
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT), RAONI DA SILVA PIAGEM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAONI DA SILVA PIAGEM (OAB 271540/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001013-61.2024.8.11.0012
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU RÉU(S): RHAYMURA YASMYM GOMES ABREU
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos sob id. 216881985 em face da sentença proferida sob id. 205440545, alegando contradição na sentença embargada. Inicialmente, considerando-se a tempestividade, CONHEÇO dos embargos declaratórios de id. 216881985. Por outro lado, no mérito, entendo que sua rejeição é medida que se impõe. Isso porque, os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o que se observa é a tentativa de rediscussão da matéria decidida, inviável em sede de embargos de declaração. No caso concreto, não se verifica contradição na decisão embargada. Não há por parte do embargante, portanto, a indicação de quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas tão somente o interesse na rediscussão de mérito do julgado, o que não se mostra cabível em decorrência da preclusão consumativa do ato judicial, devendo a questão ser remetida à instância revisora competente por meio do recurso adequado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
RHAYMURA YASMYM GOMES ABREU
Advogado
RAONI DA SILVA PIAGEM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAONI DA SILVA PIAGEM (OAB 271540/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001013-61.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte Embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Nova Xavantina - MT, 24 de fevereiro de 2026.
MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
Decurso de Prazo
Petição
Novembro 20256 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Provisório
Improcedência
Decisão
Intimação
D
Agosto 20254 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Julho 202512 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Intimação
D
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20258 eventos
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, RHAYMURA YASMYM GOMES ABREU
Advogados
RAONI DA SILVA PIAGEM (OAB 271540/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - PROVAS Nos termos da CNGC e do artigo 152 do CPC, procedo a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
Petição
Maio 20253 eventos
Mandado
Petição
Mandado
Fevereiro 20253 eventos
Expedição de documento
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Petição
Janeiro 20256 eventos
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Intimação
D
Decurso de Prazo
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001013-61.2024.8.11.0012; MONITÓRIA (40); Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Parte ré: RHAYMURA YASMYM GOMES ABREU CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Considerando o pedido da parte interessada para efetuar buscas em sistemas conveniados ao TJMT, impulsiono os autos a fim de intimá-la para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas dos sistemas requeridos, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.077/2020, no prazo de 05 dias.
A parte deve acessar o link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, clicar no ícone: "COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS", inserir o nome do processo, a quantidade da pesquisa de cada sistema (a busca se refere a cada pessoa atingida), gerar a guia e comprovar o pagamento nos autos. Nova Xavantina/MT, 7 de novembro de 2024. APARECIDA DE LOURDES REZENDE Auxiliar Judiciária SEDE DA 1 VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av.
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Audiência do art. 334 CPC
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Setembro 202416 eventos
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Audiência do art. 334 CPC
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Agosto 20245 eventos
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Julho 20247 eventos
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Junho 202417 eventos
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
1. Nos termos do artigo 1 .022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) (grifo nosso).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de id. 216881985, nos termos da fundamentação supracitada. MANTENHO inalterada a sentença de Id. 205440545. INTIMEM-SE as partes acerca da presente sentença. Sem prejuízo, decorrido o prazo recursal, CUMPRA-SE a referida sentença. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, RHAYMURA YASMYM GOMES ABREU
Advogados
RAONI DA SILVA PIAGEM (OAB 271540/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001013-61.2024.8.11.0012.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: RHAYMURA YASMYM GOMES ABREU
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU em face de RHAYMURA YASMYM GOMES ABREU, qualificados nos autos. Relata a inicial que a parte ré celebrou perante a parte autora Cédula de Crédito Bancário, na data de 23/11/2021, no valor de R$ 93.432,82, com a primeira parcela vencendo em 25/01/2022 e a última no dia 25/07/2029.
Aponta que a ré não honrou com a sua obrigação de saldar o valor que lhe fora creditado, contraindo perante a financeira uma dívida. Pugna ao final pela procedência do pedido inicial para o fim de condenar a ré a pagar o importe de R$ 65.221,09 (sessenta e cinco mil e duzentos e vinte e um reais e nove centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 65.221,09 (sessenta e cinco mil e duzentos e vinte e um reais e nove centavos).
Determinou-se a emenda à inicial para o fim de juntada do contrato objeto do pedido inicial devidamente assinado pela ré (id. 159482613). A autora pugna pela emenda à inicial e, diversamente do que afirma na inicial, diz que o crédito objeto do pedido inicial se trata de uma operação de portabilidade de consignado público realizada anteriormente com a Instituição Financeira Banco Bradesco S.A e que “houve a consequente abertura de conta corrente, bem como a formalização do contrato de cédula de crédito bancário sob o n.
C11431529-5, objeto da portabilidade”. Afirma, ainda, “que a quantia referente ao título ora discutido fora disponibilizada na conta corrente da devedora quando ainda era de responsabilidade do Banco Bradesco S.A, e portanto não consta a liberação no extrato da conta corrente pertencente a devedora junto ao SICREDI”. Pugna, ao final, pela conversão da ação para ação de cobrança. Acolheu-se o pedido de emenda à inicial, deferiu-se a tramitação da presente ação como ação de Cobrança e determinou-se a emenda à inicial para a juntada de (a) documento comprobatório da alegada portabilidade realizada com o Banco Bradesco S/A e, (b) documento comprobatório da alegada disponibilidade dos valores na conta corrente da ré (id. 166251345).
A autora aduz que “não dispõe e não possui acesso a documentação referente a operação realizada junto a outra Instituição Financeira”, bem como que “a quantia referente ao título ora discutido fora disponibilizada na conta corrente da devedora quando ainda era de responsabilidade do Banco Bradesco S.A, onde a autora não possui acesso” e junta tela sistêmica (id. 168461975). Proferiu-se despacho inicial (id. 169182813).
Citada, a ré apresenta contestação (id. 196152664), em que pugna pela gratuidade de justiça, aplicabilidade das normas consumeristas e inversão do ônus da prova. No mérito, alega a nulidade do negócio jurídico por ausência de assinatura no contrato. Requer a redução dos juros moratórios a 12% ao ano; ilegalidade de cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência; que seja extirpada a cobrança da multa moratória de 2% cumulada com os demais encargos contratuais; ilegalidade da cobrança de comissão de permanência com anatocismo e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Sobreveio réplica (id. 199012812). Instadas quanto as provas (id. 199048874), a autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (Id. 201214243) e a ré pugna pela análise dos pedidos de inversão do ônus (Id. 201742235). Instou-se a ré a comprovar a gratuidade de justiça e deferiu-se a aplicabilidade das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova (Id. 202090708). Intimada, a autora reiterou seu pedido de julgamento antecipado da lide (Id. 203729819).
A ré junta documentos a fim de comprovar seu pedido de gratuidade (id. 204959000).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente de direito, o que permite julgar de pronto a causa, na forma recomendada pelo artigo 355, I do Código de Processo Civil. II.I. Preliminares II.I.I. Da gratuidade de justiça Haja vista o teor do holerite anexado pela parte ré no id. 204959007, defiro o benefício da gratuidade de justiça. II.I.II. Da impugnação à gratuidade de justiça Em sua réplica (id. 199012812), a autora arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
O art. 99 do CPC disciplina a questão da gratuidade nos seguintes termos: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que o evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente o por pessoa natural; (...)”.
Verifica-se, assim, que a lei estabelece em favor daquele que alega miserabilidade, uma presunção de sinceridade de suas alegações, que são assim, tidas como verdadeiras até prova em contrário, de sorte que, pelo disposto no § 2º antes citado, o pedido só poderá ser indeferido caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Logo, uma vez pleiteada a concessão da gratuidade e não havendo nenhum elemento objetivo que permita ao julgador concluir de forma contrária, impera-se a concessão do benefício.
De outro lado, quando a lei estabelece uma presunção, ela o faz no sentido de facilitar a defesa pela parte que entende, na hipótese, mais carente. Essa certeza, como presunção que é, evidentemente, é relativa, cedendo no caso de existir prova em sentido inverso. Verifica-se daí, que o ônus da prova contra a insinceridade da alegação é daquele que alega, ou seja, da parte embargada. No caso em apreço, mantendo-se a autora no campo das meras alegações sobre a possibilidade de custeio das custas processuais pela ré, sem apresentar prova concreta que respalde tal afirmação, rejeito o pedido de revogação da gratuidade.
II.I.III. Da assinatura no contrato Consoante devidamente relatado, deferiu-se a conversão da presente ação, inicialmente ajuizada como Monitória, para ação de Cobrança, tendo como objeto a Cédula de Crédito Bancário de n. C11431529-5, anexada no id. 158434921. Considerando que o documento foi juntado ao processo sem a devida assinatura, intimou-se devida e regularmente a parte autora a juntar ao processo o instrumento assinado (id.159482613).
A autora pugna pela emenda à inicial e, diversamente do que afirma na inicial, diz que o crédito objeto do pedido inicial se trata de uma operação de portabilidade de consignado público realizada anteriormente com a Instituição Financeira Banco Bradesco S.A e que “houve a consequente abertura de conta corrente, bem como a formalização do contrato de cédula de crédito bancário sob o n. C11431529-5, objeto da portabilidade”.
Afirma, ainda, “que a quantia referente ao título ora discutido fora disponibilizada na conta corrente da devedora quando ainda era de responsabilidade do Banco Bradesco S.A, e portanto não consta a liberação no extrato da conta corrente pertencente a devedora junto ao SICREDI”. Acolheu-se o pedido de emenda à inicial, deferiu-se a tramitação da presente ação como ação de Cobrança e determinou-se a emenda à inicial para a juntada de (a) documento comprobatório da alegada portabilidade realizada com o Banco Bradesco S/A e, (b) documento comprobatório da alegada disponibilidade dos valores na conta corrente da ré (id. 161970884).
A autora aduz que “não dispõe e não possui acesso a documentação referente a operação realizada junto a outra Instituição Financeira”, bem como que “a quantia referente ao título ora discutido fora disponibilizada na conta corrente da devedora quando ainda era de responsabilidade do Banco Bradesco S.A, onde a autora não possui acesso” e junta tela sistêmica. Proferiu-se despacho inicial (id. 169182813).
Citada, a ré apresenta contestação (id. 196152664), em que pugna pela nulidade do negócio jurídico por ausência de assinatura no contrato. Pois bem. Em se tratando de ação de cobrança, pode o credor comprovar a existência do negócio jurídico por outros meios de prova, que não apenas a juntada do contrato assinado pelo emitente. Inclusive, tal como supra relatado, e não é demais ressaltar, determinou-se expressamente nos autos a emenda à inicial para a juntada de (a) documento comprobatório da alegada portabilidade realizada com o Banco Bradesco S/A e, (b) documento comprobatório da alegada disponibilidade dos valores na conta corrente da ré (id. 161970884).
Entretanto, mesmo diante da inversão do ônus da prova, ex vi do art. 373, II do CPC, a instituição financeira autora não se desincumbiu de comprovar no processo a apenas alegada portabilidade realizada com o Banco Bradesco S/A. Ora, poderia/deveria a instituição financeira autora diligenciar perante o Banco Bradesco para o fim de juntar ao processo o documento comprobatório da alegada portabilidade e, bem assim, os extratos bancários a fim de comprovar que o valor emprestado, fora, de fato, depositado em benefício da parte ré.
Entretanto, não o fez. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL . RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JUNTADA AOS AUTOS SEM ASSINATURA DO EMITENTE . AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, INCISO VI DA LEI Nº 10.931/2004 . ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMONSTRAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0038477-29.2023.8.16.0014 Londrina, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA RÉ/EMBARGANTE - PROVA ESCRITA INSUFICIENTE - DESCUMPRIMENTO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - Em ação monitória, deve ser atendida a exigência de prova escrita de que trata o artigo 700 do Código de Processo Civil, que induz a crença na existência, exigibilidade e liquidez do crédito afirmado pelo autor - A juntada de cédula de crédito bancário desprovida da assinatura do devedor não se traduz em documento idôneo a autorizar a constituição do título executivo judicial que reconheça a exigibilidade do débito. (TJ-MG - Apelação Cível: 51164442920178130024, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 22/05/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024).
APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – Inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito – Sentença de parcial procedência – Recurso do réu – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Débito negativado tem como origem empréstimo consignado celebrado com o Banco Safra e transferido ao réu (Banco Santander) por meio de portabilidade – Cédula de crédito bancário sem assinatura de nenhuma das partes – Ausência de documentos comumente apresentados no momento da contratação – Conta corrente indicada na cédula de crédito bancário não é de titularidade do consumidor – Banco Safra informou que não localizou o contrato originário (344886379) e que o valor transferido pelo réu liquidou contrato diverso (4063135) – Único contrato ativo celebrado entre o autor e o Banco Safra está registrado sob o n. 5568706 – Portabilidade realizada sem anuência do autor – Negativação indevida configurada – Dano moral in re ipsa – Quantia fixada em Primeira Instância (R$ 10.000,00) que está consonância com referencial utilizado por esta Colenda Câmara em casos análogos – Redução do quantum arbitrado inviabilizaria a compensação do abalo moral e não seria capaz de incentivar o réu a repensar seu comportamento – Impossibilidade de compensação da verba indenizatória com a quantia transferida ao Banco Safra – Contrato liquidado diverge do contrato originário e do único contrato averbado no benefício do autor – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006020-68.2020.8.26.0590 São Vicente, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Ademais, destaco que a assinatura constante do Contrato de Abertura de Crédito (id. 158434926) não se confunde, por certo, com a assinatura que deveria estar aposta na Cédula objeto do pedido inicial.
Caso diverso seria se a instituição financeira estivesse cobrando algum débito relativo à conta corrente da ré, o que não é o caso. Logo, patente a improcedência do pedido inicial.
III.
DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a pessoa jurídica autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios à patrona da ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015). Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, RHAYMURA YASMYM GOMES ABREU
Advogados
RAONI DA SILVA PIAGEM (OAB 271540/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001013-61.2024.8.11.0012.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: RHAYMURA YASMYM GOMES ABREU
Vistos
1.
Intime-se a parte ré a, em 15 (quinze) dias: juntar as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, informar a composição do núcleo familiar, juntar contracheque e carteira de trabalho ou comprovante de benefício previdenciário, devendo, ainda, juntar comprovante de residência atualizado – tudo a fim de que possa ser analisado o requerimento de concessão de gratuidade de justiça.
2. A parte ré postula em sua peça de defesa a aplicabilidade das normas consumeristas, com a inversão do ônus da prova. Verifica-se dos autos que o caso em apreço envolve relação de consumo, uma vez que a parte ré se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC e a instituição financeira autora na de fornecedor prevista no art. 3º do CDC. Dessa forma, possível o deferimento da inversão do ônus da prova caso esteja presente uma das hipóteses prevista pelo inciso VIII do art. 6º do CDC, quais sejam, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No caso, neste momento processual, é possível constatar a existência de hipossuficiência econômica e técnica da ré em face da autora. A hipossuficiência econômica é patente, haja vista que a autora é instituição financeira de grande porte, enquanto que a ré não informou sua profissão e requer a concessão da gratuidade de justiça. No que toca a hipossuficiência técnica, é evidente que a pessoa jurídica autora possui melhores condições de demonstrar a realidade dos fatos, já que é quem detém todo o conhecimento acerca da elaboração de seus contratos, dispondo de melhores condições para demonstrar que os fatos não ocorreram como alegado na inicial, bem como, que inexistem as ilegalidades apontadas pela autora.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus (artigo 6º, VIII, CDC).
3. Em atenção ao dever de cooperação que deve haver entre os sujeitos do processo (art. 6º do NCPC), bem como, de modo a evitar a surpresa da presente decisão que determinou a inversão do ônus da prova (art. 10º do NCPC), concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique as provas que pretende produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
4. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para saneamento e organização do processo ou análise quanto ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
MONITÓRIA
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte requerente para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001013-61.2024.8.11.0012.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: RHAYMURA YASMYM GOMES ABREU
Vistos. DEFIRO o pedido de id. 173870079 e, por conseguinte, anexo as respostas obtidas em consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. INTIME-SE o requerente para tomar conhecimento e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, salientando que, desde já, DEFIRO eventual pedido de expedição de mandado de citação, ficando, entretanto, condicionado ao recolhimento das custas processuais.
Venham-me os autos conclusos quando oportuno. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Classe
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Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001013-61.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito. Nova Xavantina/MT, 23 de outubro de 2024. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
MONITÓRIA
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça, tendo em vista que foi negativa Nova Xavantina/MT, 18 de Outubro de 2024 Aparecida de Lourdes Rezende Auxiliar Judiciária
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001013-61.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA acerca da Certidão ID. 169344943, que designa audiência de conciliação/mediação, via videoconferência, para o dia 22/10/2024, às 12h30m (Horário de MT). INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito referente à diligência do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, nos autos supra.
O referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 - CGJ. Ressalto que o mandado somente será entregue ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento quando a parte juntar o comprovante original de depósito da diligência aos autos e, em nenhuma hipótese, será aceito comprovante de depósito em envelope sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2). Nova Xavantina - MT, 18 de setembro de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001013-61.2024.8.11.0012
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: RHAYMURA YASMYM GOMES ABREU
DESPACHO
Vistos. Após detida análise dos autos, verifico que a parte autora não promoveu o recolhimento das custas judiciais respectivas, razão pela qual DETERMINO a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, trazendo à colação o comprovante de recolhimento da Guia de Arrecadação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta