Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente)
1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE.
2 - Art.
47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:
I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e
III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)
3 - Art.
36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001046-17.2025.8.11.0012.
REQUERENTE: MICHELA SINTHYA FARIAS RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado, vez que preenche os requisitos do art. 319 e do art. 534, do Código de Processo Civil.
2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à exequente, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
3.
Intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, CONCORDAR com a memória de cálculo ou, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
4. Havendo impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Não apresentada impugnação ou havendo concordância com o cálculo apresentado, certifique-se. Neste caso, independentemente de nova manifestação, desde já HOMOLOGO os cálculos apresentados e DETERMINO que seja realizado o cadastro e cálculo de atualização através do sistema S.R.P, discriminando-se os valores devidos à parte, bem como possíveis tributações incidentes sobre a verba.
6. A depender do valor atualizado do débito, expeça-se precatório ou RPV, conforme art. 535, § 3º, do CPC e Provimento 20/2020 – CM.
7. Não comprovado o pagamento da RPV no prazo legal, atualize-se os valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, após, voltem conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, independentemente da oitiva do ente público devedor.
8.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001046-17.2025.8.11.0012.
REQUERENTE: MICHELA SINTHYA FARIAS RODRIGUES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
1. Diante da ausência de elementos que atestem a insuficiência financeira alegada, faculto à parte autora o prazo de 15 dias para complementar a documentação necessária à aferição do benefício (art. 5º, LXXIV, C.F. e art. 99, § 2º, do CPC).
2. Sugestivamente, poderá apresentar os seguintes documentos: i. cópia da guia de custas iniciais; ii. cópia da última declaração de imposto de renda; iii. contracheque/holerite; iv. cópia da CTPS; v. decore, caso seja autônomo; vi. extratos bancários dos últimos 3 meses; vi. dentre outros;
3. Advirta-se que o descumprimento culminará no indeferimento do benefício processual.
4. Esclareço que, dentro do prazo assinalado, caso queira, poderá recolher custas processuais, ainda que de forma parcelada, pois, desde já, concedo-lhe o PARCELAMENTO das custas iniciais e taxa judiciária, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com exceção das despesas postais e locomoção de oficial de justiça, nos termos do art. 468 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça (CNGC).
5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos na tarefa “minutar decisão inicial”.
6.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito