Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
Documento
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Documento
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão2023
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Transação
Decisão2022
Decurso de Prazo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001047-07.2022.8.11.0012.
AUTOR(A): FREITAG COMERCIAL LTDA - EPP REU: FERNANDO MASSON BATISTA
Vistos.
1. Tendo em vista que autora informou que as cláusulas do acordo celebrado e homologado nos autos foram integralmente cumpridas (Id 112780847), declaro satisfeita e obrigação e JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos moldes do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
2. Diante da ausência de interesse recursal, em face da preclusão lógica, determino a desconstituição de eventuais constrições e/ou restrições, tais como: penhora, arresto, protesto e registros nos órgãos de proteção ao crédito. Expeçam-se ofícios aos órgãos competentes solicitando as baixas. Se for o caso, expeça-se alvará de levantamento a quem de direito.
3. Custas e honorários na forma convencionada, não havendo disposição no acordo, serão rateadas entre as partes. Não havendo outras providências a serem adotadas pelo Juízo, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
4. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
5.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001047-07.2022.8.11.0012.
AUTOR(A): FREITAG COMERCIAL LTDA - EPP REU: FERNANDO MASSON BATISTA
Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FREITAG COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE BELEZA LTDA, em face de FERNANDO MASSON BATISTA, ambos qualificados nos autos. A parte autora informa que as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a consequente suspensão do feito (id 101562211). É a síntese do relatório.
Fundamento e decido. Analisando os autos verifico que, durante a tramitação do feito, as partes, de forma acertada, compuseram sobre o objeto da presente ação (id. 89917106). Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo de id. 89917106, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença homologatória. Considerando que o prazo entabulado para pagamento já se esgotou, intimem-se as partes para se manifestar sobre o cumprimento integral do acordo ou, eventual, petição de cumprimento do acordo homologado.
Assim, por ora, deixo de suspender o feito, como entabulado no acordo, até a manifestação das partes sobre o pagamento. Com a vinda da informação do cumprimento integral do acordo, retornem os autos conclusos para extinção, na forma do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. NOVA XAVANTINA, 14 de março de 2023. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição