Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Documento
2025
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Mandado
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 1001281-52.2023.8.11.0012 ESPÉCIE: [Nomeação] REQUERENTE: DANISLEI REGO GOMES, CPF 055.***.***-21 REQUERIDO: LUZINEI PEREIRA GOMES, CPF 807.***.***-49 CAUSAS DA INTERDIÇÃO: Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substância psicoativa (CID F10), estando inserido nas CID I 62.9 e CID T 90, as quais indicam sequelas de traumatismo craniano.
LIMITES DA CURATELA: SUPRIR INCAPACIDADE RELATIVA, ASSISTINDO O(A) REQUERIDO(A) para representá-lo em juízo ou fora dele em todos os atos da vida civil, como a gestão de ordem patrimonial, financeira, bem como os atos relacionados à integridade física e os tratamentos médicos, fundamentais à sua manutenção. RESUMO DA
SENTENÇA:
Ante o exposto e, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, a fim de nomear DANISLEI REGO GOMES para exercer o encargo de curador em definitivo de LUZINEI PEREIRA GOMES, limitando-se às questões para representá-lo em juízo ou fora dele em todos os atos da vida civil, como a gestão de ordem patrimonial, financeira, bem como os atos relacionados à integridade física e os tratamentos médicos, fundamentais à sua manutenção.
Com efeito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos, e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Nayara Jovanna Cândida Silva , Analista Judiciária, digitei. Nova Xavantina/MT, 15 de maio de 2025. Assinado eletronicamente Nayara Jovanna Cândida Silva Analista Judiciário(a)
2024
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
de Instrução
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
2023
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Outras Decisões
de Instrução
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedida/certificada
Mandado
Petição
Ato ordinatório
Documento
Expedida/certificada
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição