Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
Documento
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Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
2023
Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001288-44.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: ANA PAULA QUIRINA DE JESUS PIMENTEL EXECUTADO: WAN DEIME DOS SANTOS CARNEIRO
Vistos. Ponderando a alegação de hipossuficiência e dos documentos juntados, bem como diante da natureza da ação, DEFIRO a gratuidade de justiça ao executado, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em razão da condenação em pagamento de honorários sucumbenciais e do deferimento da justiça gratuita, determino a suspensão da cobrança da condenação pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Nada mais havendo a deliberar, arquive-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
Expedição de documento
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExpedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001288-44.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: ANA PAULA QUIRINA DE JESUS PIMENTEL EXECUTADO: WAN DEIME DOS SANTOS CARNEIRO
Vistos. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA por HELLOÁ QUIRINA PIMENTEL DOS SANTOS em face de WAN DEIME DOS SANTOS CARNEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme se depreende dos autos, o executado adimpliu o débito alimentar, pondo fim à obrigação exequenda (ID 148448720). Os autos vieram-me conclusos para decisão.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que a finalidade última do pleito é a satisfação do crédito alimentar existente em favor da parte Exequente, eis que não havia sido adimplida voluntariamente pela parte Executada. Neste diapasão, é de se concluir que o feito alcançou sua finalidade, tendo se esgotado, portanto, o exercício da atividade jurisdicional.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta as disposições do art. 85 e seguintes do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001288-44.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: ANA PAULA QUIRINA DE JESUS PIMENTEL EXECUTADO: WAN DEIME DOS SANTOS CARNEIRO
Vistos. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA por HELLOÁ QUIRINA PIMENTEL DOS SANTOS em face de WAN DEIME DOS SANTOS CARNEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme se depreende dos autos, o executado adimpliu o débito alimentar, pondo fim à obrigação exequenda (ID 148448720). Os autos vieram-me conclusos para decisão.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que a finalidade última do pleito é a satisfação do crédito alimentar existente em favor da parte Exequente, eis que não havia sido adimplida voluntariamente pela parte Executada. Neste diapasão, é de se concluir que o feito alcançou sua finalidade, tendo se esgotado, portanto, o exercício da atividade jurisdicional.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta as disposições do art. 85 e seguintes do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
Conclusão
Recebimento
Remessa
Recebimento
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Incompetência
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição