Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001292-13.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA REQUERIDO(s): ANTONIO PEREIRA DE LACERDA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Nova Xavantina em face de Antonio Pereira de Lacerda, objetivando a cobrança do valor de R$ 1.848,57 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), referente a débitos de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e outras receitas diversas, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 4321/2025 (ID: 201192366). A petição inicial (ID: 201192365) foi distribuída e, em seguida, proferido despacho ordinatório (ID: 201520246) determinando a citação da parte executada pelo correio, com as demais providências de praxe.
O Município tomou ciência do despacho e manifestou-se nos autos (ID: 203377571). Expedida carta de citação via Correios (ID: 205071736), a correspondência foi devolvida sem cumprimento, com a informação de endereço insuficiente para entrega (ID: 208453420). Diante disso, foi expedido Ato Ordinatório (ID: 208868779) intimando a parte exequente para manifestação. O Município, então, requereu nova citação pelo correio em endereço diverso - Rua Carlos Drummond de Andrade, nº 197, Bairro Vermelho (ID: 209272273).
Expedido Mandado de Citação (ID: 213738651), o Oficial de Justiça certificou negativamente (ID: 214267523), informando que realizou diligências em toda a extensão da referida rua e não localizou o número 197, sendo que os moradores também não reconheceram o executado. O Juízo intimou a parte exequente para manifestação sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID: 216551221), oportunidade em que o Município requereu a citação por edital (ID: 216654472), fundamentando o pedido no esgotamento das demais modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 e na Súmula 414 do STJ.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
I - Do pedido de citação por edital O Município de Nova Xavantina requer, por meio da manifestação de ID: 216654472, a realização de citação por edital do executado Antonio Pereira de Lacerda, sob o fundamento de que foram esgotadas as demais modalidades de citação previstas na Lei de Execuções Fiscais. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 estabelece as modalidades de citação na execução fiscal, dispondo que a citação por edital somente é cabível após o esgotamento das tentativas de citação pelo correio e por Oficial de Justiça.
Nesse sentido, a Súmula 414 do STJ é expressa: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." Da análise dos autos, verifica-se que: (i) a tentativa de citação pelo correio no endereço constante da CDA (01, nº 193, Bairro Barro Vermelho) restou frustrada, conforme certidão de AR Digital de ID: 208453420, com a informação de endereço insuficiente para entrega; (ii) a tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço indicado pelo próprio Município (Rua Carlos Drummond de Andrade, nº 197, Bairro Vermelho) também restou infrutífera, conforme certidão negativa de ID: 214267523, na qual o Oficial certificou que o número 197 inexiste na referida rua e que os moradores não reconheceram o executado.
Assim, estando devidamente demonstrado o esgotamento das modalidades ordinárias de citação - pelo correio e por Oficial de Justiça - , encontra-se preenchido o requisito legal e jurisprudencial para a realização da citação por edital, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 414 do STJ. PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Nova Xavantina (ID: 216654472) e DETERMINO a citação por edital do executado Antonio Pereira de Lacerda, CPF nº 495.***.***-00, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida com os acréscimos legais ou garanta a execução, nos termos do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. O edital deverá ser publicado na forma prevista em lei, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80.
Após o transcurso do prazo editalício sem manifestação do executado, nomeie-se curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. INTIMEM-SE a parte exequente para as providências necessárias à publicação do edital. Cumpridas as providências, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória.
Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito