Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001302-57.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA REQUERIDO(s): VIRICINO FRANCISCO LEITE
DECISÃO
Vistos. Com fundamento no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta decisão, para que o Município de Nova Xavantina promova as diligências necessárias à localização do executado Viricino Francisco Leite ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora.
Determino, ainda: a) Que o prazo prescricional quinquenal passará a fluir automaticamente ao término do período de suspensão de 01 (um) ano, independentemente de nova intimação, nos termos do Tema nº 567 do STJ e do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80; b) Findo o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo prescricional; c)
Intime-se o exequente da presente decisão para ciência e adoção das providências que entender cabíveis durante o período de suspensão; d) Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória.
Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
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