Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- INTERDIÇÃO
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
Documento
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Recebimento
Remessa
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Desarquivamento
Ato ordinatório
Intimação das partes para tomar conhecimento da Publicação do Edital de Intimação pelo prazo de 10 dias.
Ato ordinatório
Publicação
Documento
Definitivo
DecisãoDocumento
Remessa
Recebimento
2024
Definitivo
Decisão2023
Documento
Intimação das partes para tomar conhecimento da Publicação do Edital de Intimação prazo de 10 dias.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Provisório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoMovimentação processual
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 06 Meses EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARIA JANCZESKI GOES PROCESSO n. 1001313-57.2023.8.11.0012 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Nomeação]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: IVANOR MANTELLI Endereço: Rua Alagoas, 140, Centro, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 POLO PASSIVO: Nome: CARMELINA DA SILVA MANTELLI Endereço: Rua Alagoas, 129, Centro, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 INTIMANDO: A Interditsda CARMELINA DA SILVA MANTELLI e/ou quem mais possa interessar.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento
SENTENÇA:
SENTENÇA
Processo: 1001313-57.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: IVANOR MANTELLI.
REQUERIDO: CARMELINA DA SILVA MANTELLI.
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por Ivanor Mantelli em favor da idosa Carmelina da Silva Mantelli. e no interesse de Ivanor Mantelli, já qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que a representada encontra-se a cometida de alzheimer, não possuindo condições de gerir atos da vida civil sem auxílio de terceiros. Com a inicial juntou documentos, em especial laudo médico de id 123002374.
Remessa
Documento
Desarquivamento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA - MT TERMO DE COMPROMISSO DADOS DO PROCESSO 1001313-57.2023.8.11.0012 [Nomeação] REQUERENTE: IVANOR MANTELLI Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA - SP167713-O ENCARGO: CURADOR DE CARMELINA DA SILVA MARTELLI, brasileira, viúva, agricultora, RG.903.915.328-4 SSP/RS e CPF 556.***.***-68 PRESENTES COMPROMISSADO(A): IVANOR MANTELLI, brasileiro, casado, agricultor, RG. 103.167.495-3 SSP/RS e CPF 414.***.***-20 Pelo(a) MM.(ª) Juiz(a) foi deferido à pessoa supra-identificada o compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções do encargo mencionado acima, no campo respectivo.
Aceito, prometeu exercê-lo na forma da lei, pelo que foi lavrado o presente termo. NOVA XAVANTINA-MT14 de março de 2025 (assinado digitalmente) ANGELA MARIA JANCZESKI GOES Juíza de Direito (assinado digitalmente) CLÉVIA LIMA SILVA Gestor Judiciário IVANOR MANTELLI Compromissado(a)
Remessa
Documento
Desarquivamento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDocumento
de Instrução
Conclusão
de Instrução
Conclusão
Mero expediente
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Documento
Movimentação processual
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Curador
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
A tutela de urgência foi deferida em id. 123345687, designando-se a presente audiência de entrevista. O estudo psicossocial foi juntado em id. 127097101. Por fim, após a produção da prova oral, a parte autora, o curador especial e o membro do Ministério Público manifestaram pelo julgamento antecipado do feito, requerendo a procedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido inicial merece inteira acolhida, gozando a requerente de legitimidade, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil. A procedência da interdição depende da comprovação de existência de anomalia que impeça o interditando de externar sua vontade e de se autodeterminar, isto é, de reger-se e de administrar seus bens. Analisados os autos, concluo que a interditanda não tem capacidade de gestão em relação a direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme ser extrair do laudo médico que acompanha a inicial.
Ademais, o estudo psicossocial de id. 127097101 é conclusivo pela necessidade de interdição da requerida. Observa – se também que o filho da interditanda, IVANOR MANTELLI, é a pessoa mais indicada para o exercício da curatela. No presente caso, entendo desnecessário a realização de perícia, uma vez que consta dos autos laudo médico emitido por neurologista atestando que a interditanda apresenta confusão mental que impossibilita a prática de atos da vida civil.
Assim, restando comprovados os requisitos exigidos à decretação da interdição, esta é medida que se impõe. Forçoso, portanto, o acolhimento da manifestação do Ministério Público, que foi acompanhado pela defensoria pública e do autor.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito e DECRETO a interdição de CARMELINA DA SILVA MANTELLI, qualificada nos autos, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados a direitos pantominais e negociáveis, de acordo com o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio como seu curador IVANOR MANTELLI. Nos moldes do artigo 755, inciso I, do CPC, fixo como limites da curatela a administração dos bens/patrimônio da curatelada e a realização de negócios jurídicos em seu nome.
A curatela não abrange as causas descritas no artigo 6º da lei n. 13.146/15. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil de pessoas naturais e publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por seis meses, bem como na imprensa local e diário oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias.
Conste no edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Havendo custas remanescentes, pela parte autora. Sentença publicada em audiência, ante a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se transitada em julgado e arquivem –se os autos.
Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo MM. Juiz. Carlos Eduardo de Moraes e Silva. Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLEVIA LIMA SILVA, digitei. NOVA XAVANTINA, 24 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação da parte Autora para no prazo de 10 dias retirar o Termo de Compromisso
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001313-57.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: IVANOR MANTELLI
REQUERIDO: CARMELINA DA SILVA MANTELLI
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por Ivanor Mantelli em favor da idosa Carmelina da Silva Mantelli. e no interesse de Ivanor Mantelli, já qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que a representada encontra-se a cometida de alzheimer, não possuindo condições de gerir atos da vida civil sem auxílio de terceiros. Com a inicial juntou documentos, em especial laudo médico de id 123002374.
A tutela de urgência foi deferida em id. 123345687, designando-se a presente audiência de entrevista. O estudo psicossocial foi juntado em id. 127097101. Por fim, após a produção da prova oral, a parte autora, o curador especial e o membro do Ministério Público manifestaram pelo julgamento antecipado do feito, requerendo a procedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido inicial merece inteira acolhida, gozando a requerente de legitimidade, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil. A procedência da interdição depende da comprovação de existência de anomalia que impeça o interditando de externar sua vontade e de se autodeterminar, isto é, de reger-se e de administrar seus bens. Analisados os autos, concluo que a interditanda não tem capacidade de gestão em relação a direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme ser extrair do laudo médico que acompanha a inicial.
Ademais, o estudo psicossocial de id. 127097101 é conclusivo pela necessidade de interdição da requerida. Observa – se também que o filho da interditanda, IVANOR MANTELLI, é a pessoa mais indicada para o exercício da curatela. No presente caso, entendo desnecessário a realização de perícia, uma vez que consta dos autos laudo médico emitido por neurologista atestando que a interditanda apresenta confusão mental que impossibilita a prática de atos da vida civil.
Assim, restando comprovados os requisitos exigidos à decretação da interdição, esta é medida que se impõe. Forçoso, portanto, o acolhimento da manifestação do Ministério Público, que foi acompanhado pela defensoria pública e do autor.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito e DECRETO a interdição de CARMELINA DA SILVA MANTELLI, qualificada nos autos, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados a direitos pantominais e negociáveis, de acordo com o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio como seu curador IVANOR MANTELLI. Nos moldes do artigo 755, inciso I, do CPC, fixo como limites da curatela a administração dos bens/patrimônio da curatelada e a realização de negócios jurídicos em seu nome.
A curatela não abrange as causas descritas no artigo 6º da lei n. 13.146/15. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil de pessoas naturais e publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por seis meses, bem como na imprensa local e diário oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias.
Conste no edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Havendo custas remanescentes, pela parte autora. Sentença publicada em audiência, ante a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se transitada em julgado e arquivem –se os autos.
Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo MM. Juiz. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
Intimação da parte Requerente no prazo de 10 dias, para proceder com retirada do Termo de Compromisso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001313-57.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: IVANOR MANTELLI
REQUERIDO: CARMELINA DA SILVA MANTELLI
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IVANOR MANTELLI em face de CARMELINA DA SILVA MANTELLI, já qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que é filho da requerida, a qual é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10 F 00), de modo que não possui quaisquer condições de gerir os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros. Nesse sentido, requer a concessão da tutela de urgência para atribuir a curatela provisória da interditanda.
Com a inicial juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese.
Fundamento e decido. De elementar conhecimento que a tutela de urgência é medida cabível quando houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte requerente, conforme exigência do art. 300, do CPC. No que tange ao pedido de curatela provisória, analisando a demanda à luz da cognição sumária, verifico que o laudo médico carreado em id. 123002374 demonstra a existência de prova inequívoca de que a requerida está sem condições de responder por si e pelos seus atos, e, nem condições de administrar seus bens.
Assim, a verossimilhança das alegações exsurge do art. 1.767, inciso I do Código Civil, bem como das próprias afirmações e documentos acostados nos autos. Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra fundamento na necessidade de ser assegurado os eventuais bens e direitos do interditando, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que não venham ocorrer o perecimento diante da mazela incapacitante sofrida.
Assim, DEFIRO a curatela provisória da interditanda ao seu filho, ora requerente, IVANOR MANTELLI, devendo ser lavrado o respectivo termo de compromisso. Consigno que ficará o curador obrigado a prestar contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do novo Código de Processo Civil. LAVRE-SE termo de curatela provisória, dispensado o oferecimento de caução.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS. CITE-SE a interditanda para apresentar resposta. Desde logo, considerando que a Defensoria Pública já atua no presente feito e diante da incapacidade do interditando aliado à sua condição de hipossuficiência, NOMEIO para funcionar nos autos como curadora especial da interditanda a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL atuante nesta comarca, devendo ser intimada acerca da honrosa nomeação, nas formas da lei.
Consigno que o curador deverá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de entrevista (CPC, art. 752), a qual, por pertinente, DESIGNO para o dia 29 de agosto de 2023, às 13h00min (MT), nos termos do artigo 751 do CPC, podendo ser acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDk5YzVmMDQtYjFiNy00MjY1LTliZTEtZmViNzdjOTI1YzMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d0ea2eaf-280b-4f58-8e08-5e879bbf7cea%22%7d Consigne no mandado que, não sendo possível o deslocamento da interditanda, este será ouvida onde estiver (CPC, art. 751, § 1º).
Por fim, DETERMINO que a equipe multidisciplinar deste juízo realize estudo psicossocial na residência da requerente, cujo laudo deverá vir aos autos previamente à solenidade aprazada. Ciência ao Ministério Público Estadual. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
Intimação da parte Autora prazo de 10 dias para retirada do Termo de Compromisso ID: 123399696.