Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2023
Documento
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Recebimento
Remessa
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Desistência
Conclusão
Petição
2022
Petição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA Processo: 1001314-76.2022.8.11.0012.
REQUERENTE: WALDEMAR KEMERICH
REQUERIDO: ROGERIO KEMERICH
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de Ação de Interdição ajuizada por WALDEMAR KEMERICH em face de ROGÉRIO KEMERICH, ambos devidamente já qualificados nos autos. Em manifestação, vejo que a parte autora requereu a homologação do pedido de desistência, pugnando pela extinção do processo. Inicialmente, convém registrar que o pedido de desistência tem lugar até a prolação de sentença, conforme preceitua o art. 485, § 5º do Código de Processo Civil.
Ademais, diante da existência de expresso pedido de desistência da parte autora e, concordando a parte requerida com o referido pleito, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Ante o exposto, forte nos fundamentos de fato e de direito alhures, HOMOLOGO a desistência do processo e, por consectário, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, tudo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas. Em tempo, RETIRE-SE o feito da pauta de audiência e após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa nos registros.
Publique-se. Intimem-se. Às providências. NOVA XAVANTINA, 1 de fevereiro de 2023. Ricardo Nicolino de Castro Juiz(a) de Direito
Decurso de Prazo
Petição
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
de Instrução
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Petição
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA (...) OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, foi constatada a presença das pessoas acima. Ausentes a parte autora e advogado, bem como o curatelado. Audiência realizada por videoconferência, através do aplicativo “Microsoft Teams”, nos termos do que dispõe o Provimento 15/2020 – CGJ/TJMT, sendo dispensada a assinatura dos participantes no Termo.
Audiência prejudicada. A Defensoria Pública e o Ministério Público nada requereram. DELIBERAÇÕES
Vistos. Diante da não intimação do curatelado, bem como ausência da parte autora e advogado, REDESIGNO audiência para entrevista de ROGÉRIO KEMERICH para o dia 08 de fevereiro de 2023, às 15h30min (horário oficial de Brasília), a se realizar por videoconferência. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YTQxMmM4MTAtOWMxYS00ODJkLTljMTctNTkwMTUzNmQ5YWNj@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22421e4cc0-3b5d-4047-af21-ecb13915a50a%22%7D Expeça-se nova carta precatória para intimação do curatelado ROGÉRIO, fazendo constar a observação que se trata de processo com justiça gratuita, e ainda, devendo constar ainda na missiva o telefone e WhatsApp indicado na petição de ID. 103568969.
Oriento também a Secretaria da 1ª Vara encaminhar o link da audiência para o número de WhatsApp e telefone informado.
Intime-se a parte autora via DJe. Ciência ao MP e DPE. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA (...) OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, foi constatada a presença das pessoas acima. Ausentes a parte autora e advogado, bem como o curatelado. Audiência realizada por videoconferência, através do aplicativo “Microsoft Teams”, nos termos do que dispõe o Provimento 15/2020 – CGJ/TJMT, sendo dispensada a assinatura dos participantes no Termo.
Audiência prejudicada. A Defensoria Pública e o Ministério Público nada requereram. DELIBERAÇÕES
Vistos. Diante da não intimação do curatelado, bem como ausência da parte autora e advogado, REDESIGNO audiência para entrevista de ROGÉRIO KEMERICH para o dia 08 de fevereiro de 2023, às 15h30min (horário oficial de Brasília), a se realizar por videoconferência. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YTQxMmM4MTAtOWMxYS00ODJkLTljMTctNTkwMTUzNmQ5YWNj@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22421e4cc0-3b5d-4047-af21-ecb13915a50a%22%7D Expeça-se nova carta precatória para intimação do curatelado ROGÉRIO, fazendo constar a observação que se trata de processo com justiça gratuita, e ainda, devendo constar ainda na missiva o telefone e WhatsApp indicado na petição de ID. 103568969.
Oriento também a Secretaria da 1ª Vara encaminhar o link da audiência para o número de WhatsApp e telefone informado.
Intime-se a parte autora via DJe. Ciência ao MP e DPE. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para se manifestar sobre o retorno da correspondência, no prazo de 10 (Dez) Dias Nova Xavantina/MT, 18 de Outubro de 2022. Aparecida de Lourdes Rezende Auxiliar Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001314-76.2022.8.11.0012
REQUERENTE: WALDEMAR KEMERICH
REQUERIDO: ROGERIO KEMERICH
Vistos. Cuida-se de Ação de Interdição c/c Liminar ajuizada por WALDEMAR KEMERICH em face de ROGÉRIO KEMERICH, ambos já devidamente qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, a parte Requerente é genitor do interditando, sendo que, desde Janeiro/2021, este último vem sofrendo diversos problemas com álcool, estando, atualmente, sem condições psíquicas para gerir os próprios atos da vida civil, mormente porque, nesse período, teria contraído dívidas.
Após o recebimento da inicial, o Ministério Público pugnou pela realização de Estudo Psicossocial junto ao interditando, pleito este deferido. Com a realização do Estudo e confecção do correlato Laudo, constatou-se a veracidade dos fatos narrados. Empós, o Ministério Público deu parecer favorável ao pleito de interdição liminar. Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Após bem analisar os autos, concluo que o pleito liminar deve ser deferido. Com efeito, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados pela parte Requerente, bem como pelo Estudo Psicossocial realizado pela Equipe Multidisciplinar do Juízo, que evidenciam que o interditando, atualmente, não possui condições de praticar, de per si, os atos da vida civil.
Lado outro, o perigo da demora é evidente, uma vez que os atos praticados pelo interditando colocam em risco iminente a sua própria sobrevivência, notoriamente porque vem contraindo dívidas e obrigações que não terá condições de honrar, o que certamente lhe privará, em breve futuro, do acesso ao mínimo existencial.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim DEFERIR a curatela provisória de de ROGERIO KEMERICH ao seu genitor WALDERMAR KEMERICH, exclusivamente no que toca à prática de atos negociais e de cunho econômico, o que faço com arrimo no art. 300 do CPC. Expeça-se Termo de Compromisso que deverá ser retirado pelo curador no prazo de 5 (cinco) dias.
CITE-SE o interditando nos termos do art. 751, do CPC, para que compareça à audiência de entrevista na sala passiva da 1ª Vara, que desde já DESIGNO para o dia 16 de novembro de 2022, às 15h30min (horário oficial de Brasília), a qual se realizará por videoconferência. Intimem-se as partes para participar da audiência, ficando a cargo do(a) advogado(a) da parte autora avisá-la e intimá-la da audiência.
NOMEIO a Defensoria Pública para atuar nos interesses da parte Requerida. O acesso à sala de audiência virtual se dará pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YTFmZDEzYzgtZjBjNS00MWMzLThhZTItMWYxZWM1MzBkMmY1@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22421e4cc0-3b5d-4047-af21-ecb13915a50a%22%7D Intimem-se. Ciência ao MP e DPE.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 22 de agosto de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001314-76.2022.8.11.0012
REQUERENTE: WALDEMAR KEMERICH
REQUERIDO: ROGERIO KEMERICH
Vistos. Cuida-se de Ação de Interdição c/c Liminar ajuizada por WALDEMAR KEMERICH em face de ROGÉRIO KEMERICH, ambos já devidamente qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, a parte Requerente é genitor do interditando, sendo que, desde Janeiro/2021, este último vem sofrendo diversos problemas com álcool, estando, atualmente, sem condições psíquicas para gerir os próprios atos da vida civil, mormente porque, nesse período, teria contraído dívidas.
Após o recebimento da inicial, o Ministério Público pugnou pela realização de Estudo Psicossocial junto ao interditando, pleito este deferido. Com a realização do Estudo e confecção do correlato Laudo, constatou-se a veracidade dos fatos narrados. Empós, o Ministério Público deu parecer favorável ao pleito de interdição liminar. Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Após bem analisar os autos, concluo que o pleito liminar deve ser deferido. Com efeito, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados pela parte Requerente, bem como pelo Estudo Psicossocial realizado pela Equipe Multidisciplinar do Juízo, que evidenciam que o interditando, atualmente, não possui condições de praticar, de per si, os atos da vida civil.
Lado outro, o perigo da demora é evidente, uma vez que os atos praticados pelo interditando colocam em risco iminente a sua própria sobrevivência, notoriamente porque vem contraindo dívidas e obrigações que não terá condições de honrar, o que certamente lhe privará, em breve futuro, do acesso ao mínimo existencial.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim DEFERIR a curatela provisória de de ROGERIO KEMERICH ao seu genitor WALDERMAR KEMERICH, exclusivamente no que toca à prática de atos negociais e de cunho econômico, o que faço com arrimo no art. 300 do CPC. Expeça-se Termo de Compromisso que deverá ser retirado pelo curador no prazo de 5 (cinco) dias.
CITE-SE o interditando nos termos do art. 751, do CPC, para que compareça à audiência de entrevista na sala passiva da 1ª Vara, que desde já DESIGNO para o dia 16 de novembro de 2022, às 15h30min (horário oficial de Brasília), a qual se realizará por videoconferência. Intimem-se as partes para participar da audiência, ficando a cargo do(a) advogado(a) da parte autora avisá-la e intimá-la da audiência.
NOMEIO a Defensoria Pública para atuar nos interesses da parte Requerida. O acesso à sala de audiência virtual se dará pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YTFmZDEzYzgtZjBjNS00MWMzLThhZTItMWYxZWM1MzBkMmY1@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22421e4cc0-3b5d-4047-af21-ecb13915a50a%22%7D Intimem-se. Ciência ao MP e DPE.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 22 de agosto de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001314-76.2022.8.11.0012
REQUERENTE: WALDEMAR KEMERICH
REQUERIDO: ROGERIO KEMERICH
Vistos. Cuida-se de Ação de Interdição c/c Liminar ajuizada por WALDEMAR KEMERICH em face de ROGÉRIO KEMERICH, ambos já devidamente qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, a parte Requerente é genitor do interditando, sendo que, desde Janeiro/2021, este último vem sofrendo diversos problemas com álcool, estando, atualmente, sem condições psíquicas para gerir os próprios atos da vida civil, mormente porque, nesse período, teria contraído dívidas.
Após o recebimento da inicial, o Ministério Público pugnou pela realização de Estudo Psicossocial junto ao interditando, pleito este deferido. Com a realização do Estudo e confecção do correlato Laudo, constatou-se a veracidade dos fatos narrados. Empós, o Ministério Público deu parecer favorável ao pleito de interdição liminar. Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Após bem analisar os autos, concluo que o pleito liminar deve ser deferido. Com efeito, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados pela parte Requerente, bem como pelo Estudo Psicossocial realizado pela Equipe Multidisciplinar do Juízo, que evidenciam que o interditando, atualmente, não possui condições de praticar, de per si, os atos da vida civil.
Lado outro, o perigo da demora é evidente, uma vez que os atos praticados pelo interditando colocam em risco iminente a sua própria sobrevivência, notoriamente porque vem contraindo dívidas e obrigações que não terá condições de honrar, o que certamente lhe privará, em breve futuro, do acesso ao mínimo existencial.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim DEFERIR a curatela provisória de de ROGERIO KEMERICH ao seu genitor WALDERMAR KEMERICH, exclusivamente no que toca à prática de atos negociais e de cunho econômico, o que faço com arrimo no art. 300 do CPC. Expeça-se Termo de Compromisso que deverá ser retirado pelo curador no prazo de 5 (cinco) dias.
CITE-SE o interditando nos termos do art. 751, do CPC, para que compareça à audiência de entrevista na sala passiva da 1ª Vara, que desde já DESIGNO para o dia 16 de novembro de 2022, às 15h30min (horário oficial de Brasília), a qual se realizará por videoconferência. Intimem-se as partes para participar da audiência, ficando a cargo do(a) advogado(a) da parte autora avisá-la e intimá-la da audiência.
NOMEIO a Defensoria Pública para atuar nos interesses da parte Requerida. O acesso à sala de audiência virtual se dará pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YTFmZDEzYzgtZjBjNS00MWMzLThhZTItMWYxZWM1MzBkMmY1@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22421e4cc0-3b5d-4047-af21-ecb13915a50a%22%7D Intimem-se. Ciência ao MP e DPE.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 22 de agosto de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001314-76.2022.8.11.0012
REQUERENTE: WALDEMAR KEMERICH
REQUERIDO: ROGERIO KEMERICH
Vistos. DEFIRO o pleito Ministerial a fim de DETERMINAR a realização e Estudo Psicossocial junto ao interditando. Concedo o prazo de 10 (dez) dias à Equipe Multidisciplinar para juntada do respectivo laudo. Após, intimem-se sucessivamente a parte autora e o MPE para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 27 de julho de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA Processo: 1001314-76.2022.8.11.0012.
REQUERENTE: WALDEMAR KEMERICH
REQUERIDO: ROGERIO KEMERICH
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória mediante pedido de antecipação de tutela proposta por WALDEMAR KEMERICH em face de ROGÉRIO KEMERICH, já devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320 do Código de processo Civil. Verifico, ainda, que o pleito obedece ao disposto no art.747 do Código de Processo Civil.
Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, recebo a petição inicial. À vista do pleito de tutela antecipada, postergo sua análise após manifestação do Ministério Público. Abra-se vista dos autos ao respectivo órgão ministerial. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, 08 de julho de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito