ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001332-34.2021.8.11.0012.
REQUERENTE: ADILSON MARTINS RODRIGUES
REQUERIDO: LUZIA CARDOSO DE PAIVA RODRIGUES
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória proposta por Adilson Martins Rodrigues em face de sua esposa, Luzia Cardoso de Paiva Rodrigues, sob alegação de que atualmente não se encontra apta a exercer os atos da vida civil conforme certificado por profissional da medicina (fl. 45). Sustenta ser a curatelada acometida por sequelas de traumatismo da cabeça, entre outras complicações geradas pela referida doença, CID: 10: T90, que a incapacita para os atos da vida civil, motivo pelo qual a parte autora ajuizou a presente ação, requerendo sua nomeação como curadora provisória, tornando-a definitiva ao final.
A inicial foi instruída com documentos. Após o recebimento da inicial, houve determinação de realização de estudo psicossocial, com parecer em ID 67879953. O Ministério Público se manifestou favorável a concessão do pedido liminar, ID 67997992. Em ID 69861418, foi concedida curatela provisória ao autor. Designada audiência, foi nomeada a Defensoria Pública como curador especial para a ré, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
Também foi determinada a realização de perícia médica (ID 81714016). O curador especial apresentou manifestação em ID 86533143, pugnando pela improcedência do pleito e, subsidiariamente, pela viabilização do instituto de tomada de decisão apoiada. Laudo pericial colacionado em ID 110539255. As partes manifestaram sobre a perícia em IDs 112723291 e 113565631, tendo a DPE, na oportunidade, informado não haver óbice na procedência do pleito inaugural, diante da constatação da incapacidade da curatelada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido inicial merece inteira acolhida, gozando o requerente de legitimidade, nos termos do art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil. A procedência da interdição depende da comprovação de existência de anomalia que impeça o interditando de externar sua vontade e de se autodeterminar, isto é, de reger-se e de administrar seus bens. Analisados os autos, concluo ter restado satisfatoriamente demonstrou que a curatelada não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme se extrai do laudo pericial de ID 110539255.
O exame clínico e físico da interditanda concluiu que ela não possui condições de autodeterminar-se completamente, salientando que há déficit cognitivo grave devido a sequela de trauma cranioencefálico e internação prolongada em UTI. Informou o médico que o grau de comprometimento é moderado a grave, pois a paciente desenvolveu sequelas após o trauma levando a alterações da consciência, do humor, manifestações psicóticas e alterações do sono, esclarecendo que a paciente não consegue realizar tarefas como ir ao mercado, ir ao banco ou mesmo tomar seus remédios corretamente.
Assim, restando comprovados os requisitos exigidos à decretação da interdição, esta é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito e DECRETO a interdição de Luzia Cardoso de Paiva Rodrigues, qualificada nos autos, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.775, § 1º, do citado codex, nomeio como seu curador Adilson Martins Rodrigues. Nos moldes do art. 755, inciso I, do CPC, fixo como limites da curatela a administração dos bens/patrimônio da curatelada e a realização de negócios jurídicos em seu nome.
A curatela não abrange as causas descritas no art. 6º da lei n. 13.146/15. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil de pessoas naturais e publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por seis meses, bem como na imprensa local e diário oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias.
Conste no edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Custas pela parte autora, salvo gratuidade. P.I.C. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito