Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2023
Documento
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
2022
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Decisão Interlocutória de Mérito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001336-71.2021.8.11.0012.
AUTOR(A): JOAO FERREIRA DE SOUZA REU: GABRIELLA MENDONCA FERREIRA
Vistos. Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por JOÃO FERREIRA DE SOUZA em face de GABRIELLA MENDONÇA FERREIRA, ambos já qualificados nos autos. Conforme aduz a parte autora, a alimentanda já atingiu 24 (vinte e quatro) anos, estando, portanto, excluída do dever alimentar, o que se reforçaria pelo fato da mesma ter plenas condições para o exercício do labor. Lado outro, citada, a Requerida alegou que a simples completude dos 24 (vinte e quatro) anos não seria suficiente a exonerar o alimentante do seu dever, mormente porque a mesma teria problemas psicológicos que exigem cuidados especiais.
Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. De início, verifico ser hipótese de aplicação do disposto no art. 355, I do CPC, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A questão nodal é apurar se a Requerida, filha do Requerente, faz jus à percepção dos alimentos mesmo após ter atingido a idade de 25 (vinte e cinco) anos e estar cursando o ensino superior. Com efeito, a jurisprudência é pacífica de que, mesmo após atingida a maioridade, desde que o alimentando esteja matriculado em curso técnico ou superior, faz jus à percepção dos alimentos.
Não obstante, conforme é possível inferir dos autos, ao tempo do ajuizamento da ação a parte Requerida tinha 24 (vinte e quatro) anos e supostamente estava cursando ensino superior, conforme informação prestada pela UNEMAT. Não obstante, ante o natural decurso do tempo, durante a tramitação do processo a parte Requerida alcançou 25 (vinte e cinco) anos, estando, portanto, longe do alcance da interpretação dos Tribunais Pátrios.
Destaco que, muito embora não haja vedação expressa de que a prole com idade superior a 24 (vinte e quatro) anos perceba alimentos, a jurisprudência apenas a admite em casos excepcionalíssimos, mormente quando a prole não tem condições alguma de prover a própria subsistência, o que não se revel configurado no caso em apreço.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, JULGO PROCENDENTES os pedidos iniciais para fim de EXONERAR o autor do dever de prestar alimentos, sem efeitos retroativos, ante a natureza irrepetível dos alimentos. CONDENO a parte Requerida ao pagamento de custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento0 do valor atualizado da causa, porém, DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça, aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. NOVA XAVANTINA, 24 de novembro de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001336-71.2021.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Vista às partes sobre o documento juntado na ID 102580151, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nova Xavantina/MT, 3 de novembro de 2022. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001336-71.2021.8.11.0012
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: GABRIELLA MENDONÇA FERREIRA
Vistos. EXPEÇA-SE ofício à UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CAMPUS ARAGUAIA - AV. Senador Valdon Varjão, 6390, Setor Industrial Barra do Garças- MT CEP:78605-091, a fim de que a referida instituição informe se a parte requerida, Aluna - GABRIELLA MENDONÇA FERREIRA - CPF nº 021.***.***-50 - se encontra devidamente matriculada no curso de enfermagem ou se já houve conclusão do curso de graduação.
Prazo de 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 22 de setembro de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Processo n.º: 1001336-71.2021.8.11.0012
REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: GABRIELLA MENDONÇA FERREIRA
Vistos. Proceda-se à remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação e, logo após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência instrutória.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 1º de agosto de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
de Mediação
Audiência do art. 334 CPC
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Ato ordinatório
Inicial
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Recebimento
Remessa
Distribuição