Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
Documento
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2023
Remessa
Recebimento
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Mandado
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo n.º: 1001349-02.2023.8.11.0012
REQUERENTE: CARLA TAUANE RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: FABIO BARROS MACHADO
Vistos. Cuida-se de Execução de Alimentos ajuizada por CARLA TAUANE RODRIGUES DA SILVA em face de FABIO BARROS MACHADO, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme se depreende dos autos (ID 130982997), o executado adimpliu o débito alimentar, pondo fim à obrigação exequenda. Em ID 131205299, o Ministério Público manifestou favoravelmente a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos para decisão.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que a finalidade última do pleito é a satisfação do crédito alimentar existente em favor da parte Exequente, eis que não havia sido adimplida voluntariamente pela parte Executada. Neste diapasão, advindo aos autos informações de que a parte devedora quitou integralmente o débito, é de se concluir que o feito alcançou sua finalidade, tendo se esgotado, portanto, o exercício da atividade jurisdicional.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001349-02.2023.8.11.0012. EXEQUENTE: CARLA TAUANE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: FABIO BARROS MACHADO
Vistos. Considerando a petição da exequente de ID 130359973, pela qual informou a existência de débitos e a manifestação do Ministério Público em ID 130823294, que pugnou pela intimação do executado para efetuar o pagamento da verba alimentar em atraso. DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar em atraso, no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) conforme ID 130359973, incluindo-se as parcelas vincendas, comprovando o pagamento das parcelas supramencionadas ou justificando-as, em havendo impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, protesto, além da inscrição no cadastro de inadimplentes (art. 528, §1° e §3° do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo da decretação da prisão em caso de inadimplemento, desde já DETERMINO, decorrido o prazo supra, que seja protestado o pronunciamento judicial, nos moldes do art. 528, § 3º do CPC. Decorrido o prazo determino a intimação do exequente e do Ministério Público para manifestar.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Petição
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001349-02.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nova Xavantina/MT, 27 de setembro de 2023. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
Decurso de Prazo
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001349-02.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte para manifestação acerca da petição de id 126314242, no prazo de 05 (cinco) dias. Nova Xavantina/MT, 22 de agosto de 2023.
NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Mudança de Assunto Processual
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1001349-02.2023.8.11.0012
REQUERENTE: CARLA TAUANE RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: FABIO BARROS MACHADO
Vistos. Inicialmente, RECEBO a peça inaugural, porquanto preenchidos os requisitos legais. Ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da natureza da ação, DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015. CITE-SE a parte executada no endereço informado na exordial para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar em atraso, conforme planilha constante dos autos, incluindo-se as parcelas vincendas, comprovando o pagamento das parcelas supramencionadas ou justificando-as, em havendo impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, protesto, além da inscrição no cadastro de inadimplentes (art. 528, §1° e §3° do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo da decretação da prisão em caso de inadimplemento, desde já DETERMINO, decorrido o prazo supra, que seja protestado o pronunciamento judicial, nos moldes do art. 528, § 3º do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito