Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001350-16.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): ROSILENE BRITO DE ALMEIDA REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROSILENE BRITO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados. Conforme narrado na petição inicial (ID 201554438), a autora nasceu em 12/10/1968, é trabalhadora rural e alega ter exercido atividades laborais no meio rural em regime de economia familiar ao longo de toda a sua vida.
Afirma que, na infância, residia com seus pais em propriedade rural, e que, aos 17 anos, casou-se com o Sr. Nicério Ribeiro da Silva, passando a residir no Projeto de Assentamento Safra, Sítio Ribeiro, lote 149, onde exerceu atividades típicas do campo. Informa que, com o término da união conjugal em 2011, mudou-se provisoriamente para a zona urbana, e que atualmente reside há 3 anos no Sítio Farroupilha, na BR-158, zona rural de Nova Xavantina/MT, onde, juntamente com seu companheiro Agnaldo Mendes, dedica-se ao trato de suínos, cultivo de mandioca e outras culturas agrícolas para subsistência.
A autora requereu: (a) a concessão de tutela de evidência e de tutela de urgência para implantação imediata do benefício; (b) a condenação do INSS ao pagamento definitivo da aposentadoria rural por idade desde a data do indeferimento administrativo; e (c) os benefícios da justiça gratuita. Conforme comprovante de protocolo administrativo (ID 201556095), o requerimento administrativo foi protocolado em 11/10/2024, tendo sido indeferido, conforme dossiê previdenciário (ID 203734878), sob o fundamento de "falta de comprovação de atividade rural – não cumprimento da carência" (NB 230.407.365-9, indeferido em 12/12/2024).
A gratuidade da justiça foi deferida por decisão (ID 201654851), que também recebeu a petição inicial, sendo postergada a análise da tutela antecipada para após o contraditório. O INSS apresentou contestação (ID 203734877), sustentando, em síntese: (i) que a autora possui vínculos empregatícios urbanos no período de carência, quais sejam, junto à COMERCIAL TOMODATY LTDA (01/08/2011 a 30/01/2012), ao SUPERMERCADO ZANCHIN LTDA (17/10/2016 a 18/08/2017) e a VALDOMIRO GOMES DE OLIVEIRA (22/05/2019 a 31/07/2022), o que descaracterizaria sua condição de segurada especial; (ii) que a autora ou seu cônjuge/companheiro possuiria imóvel rural superior a 4 módulos fiscais; (iii) que não há prova material suficiente da atividade rural; e (iv) que não foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria por idade rural nem para a aposentadoria híbrida.
Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou dossiê previdenciário (ID 203734878), contendo o histórico de vínculos previdenciários da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 206072361), refutando os argumentos do INSS e sustentando que os vínculos urbanos são esparsos e de curta duração, que não há prova de patrimônio incompatível e que os documentos acostados constituem início de prova material suficiente.
Por ato ordinatório (ID 213420947), as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou-se pela manifestação (ID 213735681), requerendo a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Sobreveio decisão saneadora (ID 227167995), proferida pela Juíza de Direito em Substituição Legal Tabatha Tosetto, que declarou o processo saneado, fixou como ponto controvertido a manutenção da qualidade de segurada especial pela autora no período de carência, e determinou, com fundamento na Recomendação CJF n. 01/2025, a coleta da prova oral por meio de gravação audiovisual, determinando que a autora juntasse, no prazo de 30 dias, vídeos do seu depoimento pessoal e de até 3 testemunhas, com requisitos técnicos específicos.
Em cumprimento à decisão saneadora, a autora juntou manifestação (ID 231406262) e os seguintes arquivos audiovisuais: depoimento da testemunha Valdivino (ID 231407143), depoimento da testemunha Rosena (ID 231407156), depoimento pessoal da autora Rosilene – Parte 01 (ID 231407167) e depoimento pessoal da autora Rosilene – Parte 02 (ID 231407172). Por fim, por ato ordinatório (ID 238526753), o INSS foi intimado para manifestar-se sobre a prova produzida no prazo de 15 dias, sendo que, conforme os autos, o prazo para manifestação do INSS encerrou-se em 21/07/2026, sem que houvesse registro de manifestação nos autos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – PRELIMINARMENTE Da possibilidade de julgamento A instrução probatória encontra-se encerrada. A autora produziu a prova oral determinada na decisão saneadora, e o INSS, devidamente intimado para manifestar-se sobre a prova produzida, quedou-se inerte. Estão presentes todos os elementos necessários ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
III - Do mérito – Aposentadoria por Idade Rural (Segurada Especial) 3.1. Do marco normativo A aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, encontra fundamento no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, e nos arts. 11, inciso VII, 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. Para a concessão do benefício, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) requisito etário: 55 anos de idade para a mulher trabalhadora rural; e (ii) requisito de carência: comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses equivalente à carência exigida (180 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, para os segurados que se filiaram ao RGPS antes de 24/07/1991, ou conforme a tabela progressiva do art. 142 para os demais).
A comprovação da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Do requisito etário A autora nasceu em 12 de outubro de 1968, conforme comprovante de protocolo administrativo (ID 201556095).
Na data do requerimento administrativo (11/10/2024), a autora completou exatamente 56 anos de idade, superando, portanto, o requisito etário de 55 anos exigido para a mulher trabalhadora rural. O requisito etário está preenchido. 3.3. Da qualidade de segurada especial e do período de carência Este é o ponto central da controvérsia, conforme fixado na decisão saneadora (ID 227167995). O INSS indeferiu o benefício administrativamente sob o fundamento de "falta de comprovação de atividade rural – não cumprimento da carência" (ID 203734878), e em sua contestação (ID 203734877) sustentou que os vínculos empregatícios urbanos da autora descaracterizariam sua condição de segurada especial. 3.3.1.
Da prova material Conforme os documentos acostados aos autos e descritos na impugnação à contestação (ID 206072361), a autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material: Certidão de casamento (1985): constando a profissão do então cônjuge como lavrador; Certidão de nascimento da filha Bruna Dayana Brito da Silva (1986): constando o pai como lavrador; Certidão de nascimento do filho Luiz Cesar Brito da Silva (1988): constando igualmente a profissão de lavrador; Certidão de nascimento da filha Bruna Rayane Brito da Silva (1992): também constando o genitor como lavrador; Certidão emitida pelo INCRA (2015): atestando que o ex-cônjuge da autora é assentado no PA Safra; Recibo de inscrição no CAR-MT (2018): confirmando vínculo com atividade agrícola.
Esses documentos, embora em sua maioria em nome do ex-cônjuge da autora, são aptos a constituir início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que documentos em nome do cônjuge ou de integrante do núcleo familiar sirvam como início de prova material, desde que o cônjuge não exerça atividade incompatível com o labor rurícola - o que não é o caso, pois os documentos indicam a profissão de lavrador e a condição de assentado rural.
Os documentos abrangem o período de 1985 a 2018, demonstrando a vinculação da autora e de seu núcleo familiar à atividade agrícola ao longo de décadas. 3.3.2. Dos vínculos urbanos e seus efeitos O INSS apontou, com base no dossiê previdenciário (ID 203734878), os seguintes vínculos empregatícios urbanos da autora: Empregador Início Fim Duração aproximada COMERCIAL TOMODATY LTDA 01/08/2011 30/01/2012 ~6 meses SUPERMERCADO ZANCHIN LTDA 17/10/2016 18/08/2017 ~10 meses VALDOMIRO GOMES DE OLIVEIRA 22/05/2019 31/07/2022 ~38 meses O vínculo com a COMERCIAL TOMODATY LTDA (abatedor) e com o SUPERMERCADO ZANCHIN LTDA (vendedor em comércio atacadista) são de curta duração e, por si sós, não têm o condão de descaracterizar definitivamente a condição de segurada especial, desde que, após o encerramento desses vínculos, a autora tenha retornado ao labor rural.
Contudo, o vínculo com VALDOMIRO GOMES DE OLIVEIRA, registrado como empregado na função de administrador (CBO 2521-05), com duração de 22/05/2019 a 31/07/2022 - portanto, aproximadamente 38 meses - , merece análise mais detida. Trata-se de vínculo de natureza urbana, de duração expressiva, que se encerrou em julho de 2022, ou seja, aproximadamente 27 meses antes do requerimento administrativo (11/10/2024).
Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, o segurado que deixa de exercer atividade remunerada mantém a qualidade de segurado pelo período de graça, que, para o segurado desempregado, pode se estender por até 36 meses. Contudo, a questão aqui não é apenas a manutenção da qualidade de segurado, mas sim a comprovação do exercício de atividade rural como segurada especial no período de carência imediatamente anterior ao requerimento.
A autora, em sua petição inicial (ID 201554438), afirma que atualmente reside há 3 anos no Sítio Farroupilha, na zona rural de Nova Xavantina/MT, onde se dedica ao trato de suínos, cultivo de mandioca e outras culturas agrícolas para subsistência, juntamente com seu companheiro Agnaldo Mendes. Considerando que a inicial foi ajuizada em julho de 2025, o retorno ao labor rural teria ocorrido por volta de 2022, o que coincide, aproximadamente, com o encerramento do vínculo empregatício urbano em julho de 2022. 3.3.3.
Da prova oral produzida Em cumprimento à decisão saneadora (ID 227167995), a autora juntou os depoimentos audiovisuais de duas testemunhas - Valdivino (ID 231407143) e Rosena (ID 231407156) - e seu próprio depoimento pessoal em duas partes - Parte 01 (ID 231407167) e Parte 02 (ID 231407172). Os arquivos foram juntados em formato MP4, conforme determinado na decisão saneadora, e o INSS foi devidamente intimado para manifestar-se sobre a prova produzida, conforme ato ordinatório (ID 238526753), com prazo encerrado em 21/07/2026, sem que houvesse manifestação registrada nos autos.
Em análise aos depoimentos, observo que os depoentes foram concisos e coerentes em suas informações e relatos, dando de confirmar e corroborar as alegações e provas materiais trazidas pela parte autora. Ademais, o INSS, tendo sido intimado e quedando-se inerte, não impugnou o conteúdo dos depoimentos nem apresentou qualquer contrarrazão à prova oral produzida, o que implica a aceitação tácita do conteúdo probatório apresentado. 3.3.4.
Da análise conjunta das provas Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que: a) A autora apresentou início de prova material robusto, abrangendo período extenso (1985-2018), demonstrando a vinculação de seu núcleo familiar à atividade rural em regime de economia familiar; b) Os vínculos urbanos existentes, embora relevantes, são intercalados com períodos de labor rural, e o mais expressivo deles (VALDOMIRO GOMES DE OLIVEIRA, 2019-2022) encerrou-se aproximadamente 27 meses antes do requerimento administrativo; c) A autora demonstrou, por meio de sua narrativa na inicial e dos documentos acostados, que retornou ao labor rural após o encerramento do último vínculo urbano, residindo atualmente em propriedade rural na zona rural de Nova Xavantina/MT; d) A prova oral foi regularmente produzida, com depoimento pessoal da autora e de duas testemunhas, não impugnada pelo INSS; e) O recibo de inscrição no CAR-MT (2018) e a certidão do INCRA (2015) são documentos contemporâneos ao período de carência que corroboram a vinculação da autora à atividade rural; f) O INSS não comprovou documentalmente a alegação de que a autora ou seu companheiro possuiria imóvel rural superior a 4 módulos fiscais em seu nome - os imóveis rurais mencionados na contestação (ID 203734877) (Fazenda Espigão do Desto e Lote nº 149) estão registrados em nome do ex-cônjuge da autora, e não da própria autora, sendo que a autora afirma residir em propriedade de terceiro (Sr.
Artêmio) mediante contrato informal de uso da terra. Diante desse quadro probatório, entendo que a autora logrou demonstrar, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar em período suficiente para o cumprimento da carência exigida para a aposentadoria por idade rural. A existência de vínculos urbanos esparsos e intercalados não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial, desde que reste demonstrado o retorno à atividade rural após o encerramento de cada vínculo urbano, o que se verifica no caso concreto. 3.4.
Da data de início do benefício (DIB) O benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (DER), qual seja, 11/10/2024, conforme o art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, e conforme expressamente requerido pela autora na petição inicial (ID 201554438). 3.5. Das parcelas em atraso A autora faz jus ao recebimento das parcelas vencidas desde a DER (11/10/2024) até a efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação aplicável.
Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), com a utilização do IPCA-E para a correção monetária e dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até dezembro de 2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 3.6.
Da prescrição quinquenal O INSS requereu a observância da prescrição quinquenal. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 11/10/2024 e a ação foi ajuizada em 21/07/2025, não há parcelas prescritas, pois o lapso temporal entre a DER e o ajuizamento da ação é inferior a cinco anos. O pedido do INSS, neste ponto, não tem aplicação prática ao caso concreto. 3.7. Da autodeclaração (Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022) O INSS requereu, em caso de procedência, a intimação da autora para firmar e juntar a autodeclaração prevista no Anexo XXIV da IN PRES/INSS nº 128/2022.
O cumprimento desta exigência deverá ser observado na fase de implantação administrativa do benefício, cabendo ao INSS adotar as providências necessárias.
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSILENE BRITO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural (espécie 41), na condição de segurada especial, com Data de Início do Benefício (DIB) em 11/10/2024 (data do requerimento administrativo), no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época de cada competência; Para tanto: OFICIE-SE à ADJ – Agência de Atendimento de Demandas Judiciais, através do sistema JUSCONVÊNIO, para que providencie a IMPLANTAÇÃO do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo comprovar nos autos a implementação do benefício mediante juntada de documento do Sistema Único de Benefícios. b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, vencidas desde a DIB (11/10/2024) até a efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até dezembro de 2021, e pela taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, nos termos da EC nº 113/2021; c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas processuais, diante da isenção conferida pelo art. 24, inc. I, da Lei Estadual nº 3.779/2009. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015. Remetam-se os autos à Central de Arrecadação e arquivamento desta Comarca as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes o provimento n° 12/2017-CGJ.
Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao e. TRF1, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, providenciado e expedindo-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001350-16.2025.8.11.0012.
AUTOR: ROSILENE BRITO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, encerrada a fase das providências preliminares (art. 347 do CPC) e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, compete ao juízo proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Considerando que não há preliminares ou questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à definição dos pontos controvertidos e da organização da prova.
Como a questão de mérito não é unicamente de direito, entendendo que a fase probatória é imprescindível para o deslinde do feito. Assim, as provas se delimitarão ao depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas e prova documental, na forma do art. 370 e 385, caput, do CPC A controvérsia reside exclusivamente na manutenção da qualidade de segurada pela parte autora no período correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado (aposentadoria rural).
O ônus da prova respeitará as disposições do art. 373, incisos I e II do CPC. Do procedimento de Instrução Concentrada- Recomendação CJF n. 01/2025 Considerando a necessidade de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional e o disposto na Recomendação CJF n. 01/2025, que instituiu o procedimento de Instrução Concentrada para causas previdenciárias, deixo de designar a audiência de instrução e julgamento, passando-se à coleta da prova oral por meio de gravação audiovisual, conforme o procedimento a seguir: A parte autora para no prazo de 30 (trinta) dias, deverá juntar aos autos: a) vídeo do depoimento pessoal, b) vídeos dos depoimentos de até 3 (três) testemunhas, Requisitos das mídias: a) formato MP4, b) tamanho máximo de 50 MB por arquivo, c) gravação contínua, em plano fixo, sem cortes ou edições.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001350-16.2025.8.11.0012; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); Parte autora: ROSILENE BRITO DE ALMEIDA Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos a fim de intimar as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. Nova Xavantina/MT, 31 de outubro de 2025.
GREGORIO ELIAS DE ALMEIDA SUAID Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
Conteúdo obrigatório: No início de cada gravação, deve constar: a) nome da parte/testemunha, b) número do processo, c) apresentação de documento de identificação original com fotografia, d) prestação do compromisso legal pelas testemunhas. A inquirição deve obrigatoriamente contemplar as perguntas padronizadas constantes do Anexo II da Recomendação CJF n. 01/2025, disponível no sítio eletrônico: Após a juntada dos arquivos pela parte autora, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a prova produzida.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual, a presente decisão saneadora se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). Após as providências, tornem os autos conclusos. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição Legal
intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001350-16.2025.8.11.0012.
AUTOR: ROSILENE BRITO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer que o Instituto Nacional do Seguro Social seja compelido a lhe conceder a aposentadoria por idade rural e, sendo proferida sentença favorável, que seja concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício em comento.
2. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial.
3. Atendidas as exigências do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
4. Por ora, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do CPC, pois, o expediente conciliatório traria morosidade ao feito, tendo em vista a ausência reiterada da Autarquia nas audiências designadas nesta Comarca, ainda, o teor do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016.
5. Inobstante a documentação acostada à inicial, postergo a análise do pedido de tutela antecipada, para depois do contraditório, mais precisamente, na prolação da sentença, quando se terá os elementos suficientes para esta medida, especialmente no que concerne à comprovação da qualidade de segurado (trabalhador rural em regime de economia familiar), fato que depende de prova testemunhal.
6. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta dias) - (CPC, art. 335, inc. III c/c 231 c/c 183, §1º), devendo ser cientificado de que não respondendo presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344 c/c 345, inc. II).
7. Decorrido o prazo para contestação e devidamente certificado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se.
8.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito