Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001350-50.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR as partes para conhecimento das novas informações juntadas e, havendo interesse, manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Nova Xavantina/MT, 22 de maio de 2026. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestora Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001350-50.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR as partes para conhecimento das novas informações juntadas e, havendo interesse, manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Nova Xavantina/MT, 22 de maio de 2026. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestora Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001350-50.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR as partes para conhecimento das novas informações juntadas e, havendo interesse, manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Nova Xavantina/MT, 22 de maio de 2026. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestora Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001350-50.2024.8.11.0012
AUTOR: NUBIA FRANCA DA SILVA RÉU(S): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros
DESPACHO
Vistos, INTIME-SE o perito nomeado para os esclarecimentos apontados pelo Banco Bradesco S.A em manifestação de id. 223696235. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Após, INTIMEM-SE as partes para conhecimento das novas informações juntadas e, havendo interesse, manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente.
Tabatha Tosetto Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001350-50.2024.8.11.0012
AUTOR: NUBIA FRANCA DA SILVA RÉU(S): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros
DESPACHO
Vistos, Considerando a apresentação do laudo pericial (id. 215200746), INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), salientando que, prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do(a) perito(a) o valor remanescente dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC).
Nesses termos, no que se refere à remnuração do perito, por "liberado em prol do perito o valor remanescente", considere-se a expedição do respectivo RPV para o pagamento da perícia realizada, em atenção ao que prevê o Termo de Cooperação Técnica n. 5/2025. CUMPRA-SE. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001350-50.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: NUBIA FRANCA DA SILVA
REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido indenizatório por danos morais, ajuizada por Nubia Franca da Silva em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A e Banco Bradesco S.A. Sob o id. 196741752, sobreveio decisão saneadora, ocasião em que foi deferida, além da prova documental, a produção da prova pericial postulada pela autora. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, restou consignado que a perícia ficaria a cargo do Estado de Mato Grosso, em atenção ao artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC.
Em manifestação de id. 199499849, o profissional nomeado apresentou aceitação ao encargo e proposta de honorários no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Por sua vez, a ré Recovery, sob o id. 199749257, defendeu a desnecessidade da produção da prova pericial, aduzindo, em síntese, ser desnecessária à análise de mérito da ação. Subsidiariamente, postulou a redução do montante devido a título de perícia para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Instado, o perito apresentou nova proposta no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (id. 200308374). Sob o id. 201208266, a requerida Recovery reiterou o pedido para dispensa da produção da prova pericial, assim como postulou a apreciação do pedido de id. 178269177, ainda não apreciado pelo juízo, onde requereu a suspensão do feito até "decisão de afetação do recurso especial n. 2.092.190/SP" (TEMA 1264 STJ).
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001350-50.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: NUBIA FRANCA DA SILVA
REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por NUBIA FRANÇA DA SILVA GIEHL em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e BANCO DO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Deferiu-se a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à parte ré que interrompa, no prazo de 24h, a cobrança do débito objeto do contrato de id. 165145229, bem como se abstenha de negativar o nome da autora (id. 165496368).
Citada, a ré Recovery apresentou contestação (id. 170425505), em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que figura tão somente como agente de cobrança, uma vez que os contratos cobrados contra os quais se insurge a parte autora, pertencem ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (“FIDC NPL II”), inscrito no CNPJ nº 29.***.***/0001-06, que comparece espontaneamente nos autos.
Arguiu, ainda, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto que em nenhum momento demonstrou sua situação econômica fragilizada, tampouco comprovou a sua renda a ponto de ensejar a concessão da gratuidade processual. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (id. 170858555), em que arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Sobreveio réplica (id. 173079569 e 173081504).
Instadas quanto as provas, ambas as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids. 174951741 - 176054618) e a autora pugna pela produção de prova documental e pericial grafotécnica (id. 175964769).
2. Verifica-se dos autos que o caso em apreço envolve relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra na definição de consumidor prevista no do CDC e a pessoa jurídica ré na de fornecedor prevista no do CDC. Dessa forma, possível o deferimento da inversão do ônus da prova caso esteja presente uma das hipóteses prevista pelo inciso VIII do do CDC, quais sejam, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001350-50.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: NUBIA FRANCA DA SILVA
REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO S.A.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por NUBIA FRANÇA DA SILVA GIEHL em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e BANCO DO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Relata a inicial que autora começou a receber e-mails e ligações referente a cobrança de uma dívida no valor de R$ 1.629,23 (mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), com valor atualizado de R$ 2.141,41 (dois mil cento e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), porém como não tinha realizado nenhum negócio com as reclamadas, entendeu serem as cobranças indevidas.
Aduz que após receber inúmeras cobranças por telefone, a empresa Recovery passou a lhe enviar e-mails de cobrança. Diz que buscou informações perante a primeira ré, recebendo a notícia de que o Banco Bradesco havia repassado a cobrança para a primeira requerida Recovery referente a um contrato com o Bradesco n.º 22021007252947619, da marca Losango. Pontua que se dirigiu ao Banco Bradesco em busca de informações, lhe sendo informado que não possuíam acesso ao contrato e que ela deveria buscar as informações junto a empresa Losango, destacando-se que a Losango é de propriedade do Banco Bradesco.
Afirma que tentou entrar em contato com a empresa Losango, pelos meios de comunicação fornecidos, porém infrutífera. Elucida que proposto pela SERASA a renegociação do débito, por meio do programa DESENROLA BRASIL. Destaca que lavrou B.O. (boletim do ocorrências), informando se tratar de uma fraude, pois nunca comprou ou adquiriu tais produtos e destaca que no ano de 2013 quando fora vítima de um furto consumado, ao qual informou também em conversa com a primeira requerida.
O Estado de Mato Grosso, por sua vez, apresentou concordância aos valores periciais no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Sob o id. 203364510, o perito apresentou data para a coleta das assinaturas, assim como indicou o link para acompanhamento da perícia. Vieram-me os autos conclusos em seguida. É o relato do necessário. No que se refere às impugnações apresentadas pela ré Recovery, entendo que razão não a assiste.
Considerando que não existe no ordenamento jurídico a possibilidade de reconsideração de decisão anteriormente proferida por simples insatisfação da parte, ressalto que eventual discordância quanto à sua (des)necessidade da prova para a instrução do feito e, consequentemente, análise definitiva do mérito, deverá ser levada a conhecimento das instâncias adequadas no momento oportuno, visto que a matéria, inclusive, encontra-se abarcada pelo instituto da preclusão pro judicato, que impossibilita a reapreciação de questão satisfatoriamente analisada.
Quanto ao valor dos honorários periciais, ressalto que, não sendo a requerida responsável pelo pagamento da diligência e já se verificando a concordância do Estado de Mato Grosso em relação à proposta apresentada pelo profissional nomeado pelo juízo, além da parte carecer de interesse processual na matéria, suas sucessivas impugnações comprometem a economia e a celeridade processual, em clara contradição às suas próprias manifestações.
Assim, a fim de viabilizar a devida marcha processual, entendo que a homologação do laudo pericial de id. 200308374 é medida que se impõe. Ademais, em relação ao pedido de suspensão do feito em decorrência da afetação do recurso especial n. 2.092.190/SP, verifico que este também não merece acolhimento. Isso porque a matéria afetada em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivo, por meio do qual fora determinada a suspensão de todos os feitos em trâmite que versem sobre o tema, diz respeito à exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, inclusive no tocante a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos.
Nesse sentido, tendo a presente demanda como objeto a simples declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, inexistindo discussão acerca da prescrição do débito que se pretende anular, não se vislumbra qualquer relação entre o tema afetado e a presente demanda, acarretando, por consequência, a impossibilidade de suspensão do feito, como pretende a requerida. Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Forte em tais argumentos: HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada sob o id. 200308374, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). INDEFIRO o pedido de suspensão do feito em decorrência da afetação do REsp n. 2.092.190/SP, por não vislumbrar correlação entre a matéria discutida no recurso especial e o objeto dos presentes autos. INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento das informações apresentadas pelo perito sob o id. 203364510, conforme ato ordinatório já anexo sob o id.203663010.
Com a apresentação do laudo pericial, cumpra-se o disposto nos itens e); f) e; g), da decisão de id. 196741752, a saber: e) Com a entrega do Laudo Pericial pelo(a) Perito(a) nomeado(a), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). f) Prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do(a) perito(a) o valor remanescente dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC). g) Deverá o(a) Perito(a) nomeado(a) assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC).
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001350-50.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes sobre a manifestação do perito de id 203364510, assim como o reagendamento da coleta para o dia 03/09/2025, às 14h MT. Nova Xavantina/MT, 7 de agosto de 2025. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001350-50.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes sobre a nova proposta de honorários periciais. Nova Xavantina/MT, 10 de julho de 2025. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001350-50.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO 196741752 - Decisão 5.2. (...) a) Com a juntada da proposta de honorários do(a) Perito(a) nomeado(a), diligencie-se à intimação do Estado de Mato Grosso e do procurador da parte autora para que sobre ela se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 95 e art. 465, § 3º do CPC).
Nova Xavantina - MT, 2 de julho de 2025. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
SANEADORA Processo: 1001350-50.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: NUBIA FRANCA DA SILVA
REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por NUBIA FRANÇA DA SILVA GIEHL em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e BANCO DO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Relata a inicial que autora começou a receber e-mails e ligações referente a cobrança de uma dívida no valor de R$ 1.629,23 (mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), com valor atualizado de R$ 2.141,41 (dois mil cento e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), porém como não tinha realizado nenhum negócio com as reclamadas, entendeu serem as cobranças indevidas.
Aduz que após receber inúmeras cobranças por telefone, a empresa Recovery passou a lhe enviar e-mails de cobrança. Diz que buscou informações perante a primeira ré, recebendo a notícia de que o Banco Bradesco havia repassado a cobrança para a primeira requerida Recovery referente a um contrato com o Bradesco n.º 22021007252947619, da marca Losango. Pontua que se dirigiu ao Banco Bradesco em busca de informações, lhe sendo informado que não possuíam acesso ao contrato e que ela deveria buscar as informações junto a empresa Losango, destacando-se que a Losango é de propriedade do Banco Bradesco.
Afirma que tentou entrar em contato com a empresa Losango, pelos meios de comunicação fornecidos, porém infrutífera. Elucida que foi proposta pela SERASA a renegociação do débito, por meio do programa DESENROLA BRASIL. Destaca que lavrou B.O. (boletim do ocorrência), informando se tratar de uma fraude, pois nunca comprou ou adquiriu tais produtos e destaca que no ano de 2013 quando fora vítima de um furto consumado, ao qual informou também em conversa com a primeira requerida.
Assevera que posteriormente teve acesso ao contrato fornecido pela ré Recovery, que foi firmado na data de 07 de agosto de 2021, que, além de ser época de pandemia, se encontrava de repouso devido a uma cirurgia de apêndice e a assinatura não é da autora. Pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de proibir cobranças em nome da requerente, além de proibição da negativação do nome da autora, até a finalização do processo, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular as requeridas.
No mérito, requer a procedência do pedido inicial, para o fim de: (i) anular o contrato; (ii) sucessivamente, declarar a nulidade do contrato desde 07/03/2024, quando se foi tido ciência dos fatos; (iii) declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 1.629,23 (mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), com valor atualizado de R$ 2.141,41 (dois mil cento e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) e condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral.
Deferiu-se a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar à parte ré que interrompa, no prazo de 24h, a cobrança do débito objeto do contrato de id. 165145229, bem como se abstenha de negativar o nome da autora (id. 165496368). Citada, a ré Recovery apresentou contestação (id. 170425505), em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que figura tão somente como agente de cobrança, uma vez que os contratos cobrados contra os quais se insurge a parte autora, pertencem ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (“FIDC NPL II”), inscrito no CNPJ nº 29.***.***/0001-06, que comparece espontaneamente nos autos.
Arguiu, ainda, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto que em nenhum momento demonstrou sua situação econômica fragilizada, tampouco comprovou a sua renda a ponto de ensejar a concessão da gratuidade processual. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (id. 170858555), em que arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Sobreveio réplica (id. 173079569 e 173081504).
Instadas quanto as provas, ambas as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids. 174951741 - 176054618) e a autora pugna pela produção de prova documental e pericial grafotécnica (id. 175964769). Deferiu-se a aplicabilidade das normas consumeristas e a inversão parcial do ônus da prova (Id. 176178633).
2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Preliminares 2.1.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam A ré Recovery arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que figura tão somente como agente de cobrança, uma vez que os contratos cobrados contra os quais se insurge a parte autora, pertencem ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (“FIDC NPL II”), inscrito no CNPJ nº 29.***.***/0001-06, que comparece espontaneamente nos autos.
Em réplica, a autora aduz que “trouxe aos autos provas nos documentos de IDS 165145212, 165145214, 165145216, 165145218, 165145222, 165145224, 165145225, 165145226, 165145228, 165145230 que demostram claramente que a única empresa que aparece diante das cobranças é a Recovery, e em momento algum mesmo quando procurada para solucionar o problema da Reclamante trouxe qualquer informação acerca de outra empresa, sem ser a empresa Losango, pertencente ao segundo Reclamando, Banco do Bradesco” (id. 173079569).
Sem razão a ré. Da acurada análise dos documentos carreados com a inicial verifica-se a existência de diversos e-mails de cobrança, com menção expressa de dívida existente com a ré Recovery (id. 165145212ss). Do que se conclui que a ré Recovery faz parte da cadeia de prestadores de serviços objeto do pedido inicial, sendo solidariamente responsável por eventuais vícios relativos ao serviço. A propósito: CONTRATOS – Serviços Bancários – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por dano moral – Negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida alegadamente desconhecida - Contratação não comprovada – Inscrição desabonadora indevida – Sentença de parcial procedência – Relação jurídica declarada inexistente - Apelação da corré Recovery do Brasil – Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitada – Participação da cadeia de consumo - Dano moral configurado – "Quantum" arbitrado em R$10.000,00 - Redução cabível para R$5 .000,00 – Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003478120238260140 Chavantes, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 22/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/01/2025).
Preliminar rejeitada. 2.1.2. Da impugnação à gratuidade de justiça Ambos os réus arguiram a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, visto que em nenhum momento demonstrou sua situação econômica fragilizada, tampouco comprovou a sua renda a ponto de ensejar a concessão da gratuidade processual. Sem razão. O art. 99 do CPC disciplina a questão nos seguintes termos: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que o evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente o por pessoa natural; (...)”.
Verifica-se, assim, que a lei estabelece em favor daquele que alega miserabilidade, uma presunção de sinceridade de suas alegações, que são assim, tidas como verdadeiras até prova em contrário, de sorte que, pelo disposto no § 2º antes citado, o pedido só poderá ser indeferido caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Logo, uma vez pleiteada a concessão da gratuidade e não havendo nenhum elemento objetivo que permita ao julgador concluir de forma contrária, impera-se a concessão do benefício.
De outro lado, quando a lei estabelece uma presunção, ela o faz no sentido de facilitar a defesa pela parte que entende, na hipótese, mais carente. Essa certeza, como presunção que é, evidentemente, é relativa, cedendo no caso de existir prova em sentido inverso. Verifica-se daí, que o ônus da prova contra a insinceridade da alegação é daquele que alega, ou seja, da parte requerida. No caso em apreço, mantendo-se os réus no campo das meras alegações sobre a possibilidade de custeio das custas processuais pelo embargante, sem apresentar prova concreta que respalde tal afirmação, rejeito o pedido de revogação da gratuidade. 2.2.
Inexistindo demais preliminares a serem analisadas no processo, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneado o presente procedimento.
3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos são os seguintes: (I) a autenticidade da assinatura lançada no contrato questionado, (II) a (in) validade do negócio jurídico; (III) a (in) exigibilidade do débito, (IV) a ocorrência, ou não, de falha na prestação dos serviços; (IV) a (in) ocorrência de danos morais e quantum indenizatório.
4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Reporto-me ao teor da decisão de inversão do ônus da prova proferida no id. 176178633.
5. DAS PROVAS A. Defiro a produção de prova documental, na forma da lei (art. 435 do CPC), consistente na juntada, pela ré, dos documentos requeridos pela autora:
1) A captura de imagem da requerente;
2) A captura da impressão digital da autora;
3) A documentação completa para aquisição do financiamento;
4) O comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da requerente. B. Defiro a produção de prova pericial. Para tanto, NOMEIO como perito grafotécnico para atuar na presente demanda, o Sr. André Labegalini, Perito Oficial da Politec, filiado ao Conselho Nacional dos Peritos Judiciais nº 01.00.3722, com endereço eletrônico: [email protected]/ telefone: (66) 9 9932 8438, o qual deverá ser cientificado de sua nomeação, bem como intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1.
Haja vista que a perícia será de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, ressalto que os honorários periciais serão pagos ao final na forma disciplinada pela Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça e conforme o previsto no art. artigo 95, § 3º, inciso II, CPC, limitando-se ao valor máximo de remuneração para o(a) profissional nomeado(a), conforme estabelecido pela Tabela de Honorários anexa à Resolução nº 232 do CNJ, equivalente a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo o magistrado, nos termos do §4º do art. 2º da Resolução nº 232 do CNJ, fundamentadamente, ultrapassar este limite em até 5 (cinco) vezes, totalizando R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). 5.2.
Dessa forma, primeiramente intime-se o(a) Sr(a). perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação do encargo e do valor dos honorários periciais (art. 465, parágrafo 2º, incisos I, II e III do CPC). a) Com a juntada da proposta de honorários do(a) Perito(a) nomeado(a), diligencie-se à intimação do Estado de Mato Grosso e do procurador da parte autora para que sobre ela se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 95 e art. 465, § 3º do CPC). b) Uma vez cumprido o contido no item anterior, voltem os autos conclusos para arbitramento e homologação do valor dos honorários periciais. c) Arbitrado o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ser depositada em conta vinculada ao juízo (art. 465, § 3º c/c art. 95, ambos do CPC). d) Com o depósito dos honorários periciais de conformidade com o determinado no item anterior, deverá ser diligenciada a intimação do(a) Perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos, para entrega do Laudo Pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da respectiva intimação (art. 465 CPC), podendo o juízo autorizar o levantamento de até 50% dos honorários em favor de perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). e) Com a entrega do Laudo Pericial pelo(a) Perito(a) nomeado(a), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). f) Prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do(a) perito(a) o valor remanescente dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC). g) Deverá o(a) Perito(a) nomeado(a) assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC).
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS: 6.1. Intimem-se as partes desta decisão, conforme art. 357, §1º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001350-50.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: NUBIA FRANCA DA SILVA
REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos
1. Preliminarmente à prolação de decisão saneadora e com fulcro no princípio da não surpresa, intime-se a autora a se manifestar expressamente a respeito do requerimento da ré Recovery (id. 178269177) para suspensão do feito até decisão de afetação do recurso especial n. 2.092.190/SP, devendo esclarecer se o caso se amolda ao tema afetado. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito em Substituição Legal (Portaria TJMT/PRES n. 214 de 31 de janeiro de 2025)
No caso, neste momento processual, é possível constatar a existência de hipossuficiência econômica e técnica da parte autora em face da ré. A hipossuficiência econômica é patente, haja vista que as requeridas são pessoas jurídicas de grande porte, enquanto que a autora é bióloga, beneficiária da gratuidade de justiça. No que toca a hipossuficiência técnica, é evidente que a pessoa jurídica ré possui melhores condições de demonstrar a realidade dos fatos, já que é quem detém todo o conhecimento acerca da elaboração de seus contratos, bem como de suas cobranças, dispondo de melhores condições para demonstrar que os fatos não ocorreram como alegado na inicial, bem como, que inexistem as ilegalidades apontadas pela autora.
Por conseguinte, defiro parcialmente a inversão do ônus (artigo 6º, VIII, CDC). De tal forma, incumbe à parte ré demonstrar a regularidade da relação jurídica. No entanto, ainda recai sobre a parte autora o ônus da prova em relação à comprovação da ocorrência dos danos morais alegados.
3. Em atenção ao dever de cooperação que deve haver entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), bem como, de modo a evitar a surpresa da presente decisão que determinou a inversão do ônus da prova (art. 10º do CPC), concedo a ambas as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
4. Oportunamente, venham conclusos para saneamento e organização do processo ou, análise quanto ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001350-50.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Nova Xavantina/MT, 23 de outubro de 2024. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 Processo nº 1001350-50.2024.8.11.0012 REQUERENTE: NUBIA FRANCA DA SILVA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros CERTIDÃO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes, acerca da audiência de conciliação/mediação designada nos presentes autos.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: VIDEOCONFERÊNCIA Data: 01/10/2024 Hora: 12:30 (MT). Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Para tanto, na data e horário marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZThmNWZmZWMtYTI2ZC00NGEwLWFkNzQtNzdjZTNlNDM2MDU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229e9eba57-141f-43be-9933-91ac80e740fb%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados e estar portando um documento pessoal com foto.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência). Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Por fim, conforme o Enunciado do FONEMAT / CNJ n. 27, remeto os autos a escrivania para o ato de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO e demais procedimentos de praxe. NOVA XAVANTINA, 15 de agosto de 2024. ROGERIA BORGES FERREIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 Processo nº 1001350-50.2024.8.11.0012 REQUERENTE: NUBIA FRANCA DA SILVA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros CERTIDÃO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes, acerca da audiência de conciliação/mediação designada nos presentes autos.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: VIDEOCONFERÊNCIA Data: 01/10/2024 Hora: 12:30 (MT). Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Para tanto, na data e horário marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZThmNWZmZWMtYTI2ZC00NGEwLWFkNzQtNzdjZTNlNDM2MDU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229e9eba57-141f-43be-9933-91ac80e740fb%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados e estar portando um documento pessoal com foto.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência). Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Assevera que posteriormente teve acesso ao contrato fornecido pela ré Recovery, que foi firmado na data de 07 de agosto de 2021, que, além de ser época de pandemia, se encontrava de repouso devido a uma cirurgia de apêndice e a assinatura não é da autora. Pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de proibir cobranças em nome da requerente, além de proibição da negativação do nome da autora, até a finalização do processo, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular as requeridas.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO E
DISPOSITIVO
Da Justiça Gratuita No caso, verifica-se que a parte autora solicitou na inicial a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob alegação de não possuir condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Juntou documentos para embasar sua pretensão no id. 165145208. A Constituição da República Federativa do Brasil no inciso LXXIV, do art. 5º, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, o artigo 98 do Código de Processo Civil preceitua que as pessoas naturais e jurídicas, brasileiras e estrangeiras, têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei. Deste modo, ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da documentação apresentada, que entendo ser suficiente, à princípio, para embasar a pretensão autoral, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revogação.
Da Tutela Provisória Verifica-se da inicial que a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, que dispõe que a tutela será deferida quando houver elementos que evidenciem o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Assumindo-se a presunção relativa de que é verídica a afirmação da parte autora, conclui-se que o negócio jurídico supostamente havido entre as partes é inexistente até prova em contrário, uma vez que declara não ter solicitado a contratação do empréstimo de id. 165145229, bem como aduz que a assinatura constante do documento é falsa. Ademais, realizou a lavratura de Boletim de Ocorrência (id. 165145219) e comprovou as inúmeras cobranças perpetradas pela ré Recovery, por e-mail (id. 165145216).
Por conseguinte, não se justifica a realização de quaisquer atos de cobrança, impondo-se a correlata suspensão até o julgamento definitivo da demanda, restando caracterizada a probabilidade do direito invocado. Tais fatores importam no reconhecimento do perigo com a demora na prestação jurisdicional, ou periculum in mora. A exiguidade dos valores econômicos envolvidos afasta a necessidade de exigência de caução.
A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA – SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS RELATIVAS AO CONTRATO CONTESTADO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA – MULTA DIÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO – INAPLICABILIDADE DA ASTREINTE – DESCABIMENTO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR – ACOLHIMENTO – ADEQUAÇÃO AOS PRÍNCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas ações em que a parte alega fato negativo, como no caso – não realização das operações efetuadas em sua conta bancária – compete ao réu, nos termos do disposto no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil c/c inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar a realização. Em que pese a alegação de que já cumpriu a medida liminar, ao que tudo indica o cumprimento ocorreu justamente em razão da ordem judicial, o que, por si só, justifica a aplicação da multa.
A astreinte constitui o instrumento processual adequado à busca de maior efetividade da tutela jurisdicional, servindo para induzir o devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial. Por outro lado, deve ser reduzida a multa cominatória se fixada em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (N.U 1015729-32.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2024, Publicado no DJE 06/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER EVENTUAL COBRANÇA E IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DE NOME. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. - Na propositura da ação declaratória de inexistência de débito, onde a parte autora sustenta desconhecer a dívida ou a existência de qualquer tipo de relação contratual com o banco, cumpre convalidar a boa fé da autora e conceder a tutela para impedir a negativação do seu nome ou cobrança indevida, até que possa o banco produzir a prova necessária correlata à comprovação de eventual relação contratual. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3279561-98.2023.8.13.0000 1.0000.23.327955-3/001, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 22/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024).
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência, para determinar à parte ré que interrompa, no prazo de 24h, a cobrança do débito objeto do contrato de id. 165145229, bem como se abstenha de negativar o nome da autora. Com supedâneo no art. 84, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento do preceito, limitada a 60 (sessenta) dias.
Da Audiência Inaugural de Conciliação Nos moldes do art. 334 e seguintes do CPC, REMETA-SE o presente feito ao CEJUSC, a fim de convidar às partes e seus advogados a se fazerem presentes na Sessão de Mediação/Conciliação a ser designada pela Gestora do Centro. Anote-se a possibilidade da realização de mais de uma sessão destinada à conciliação/mediação, não podendo exceder dois meses da data de realização da primeira solenidade (art. 334, § 2º, CPC).
Proceda-se ao necessário para a realização da Sessão de Mediação/Conciliação, atentando-se o Cartório para os prazos dispostos no art. 334 do CPC (designar audiência com antecedência de trinta dias e citar o réu com, no mínimo, vinte dias de antecedência). INTIMEM-SE as partes para comparecerem à solenidade. A intimação da parte autora será feita por meio de seu procurador, via DJe, enquanto da parte ré será feita pessoalmente, devendo as partes comparecer no ato acompanhadas por seus advogados/defensores.
Em sendo a parte autora assistida pela Defensoria Pública e havendo requerimento para intimação pessoal para comparecimento em audiência de conciliação, nos moldes do art. 185, §2º, do CPC, EXPEÇA-SE carta/mandado de intimação. Não havendo requerimento, a intimação do(a) autor(a) recairá na pessoa de seu defensor público, mediante carga dos autos à DPE (art. 183, §1º, do CPC). Advirta-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º, CPC) Da Citação CITE-SE a parte ré no endereço declinado na petição inicial, atentando-se para as regras dispostas no art. 247, incisos, e 249, do CPC.
Ao ser citada, a parte ré deverá ser cientificada de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (contados em dobro nos casos legais), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação frustrada, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou demais casos previstos em lei. Das Disposições Finais Depois de realizada ou cancelada a audiência, se não houver acordo, remetam-se os autos ao Cartório a fim de aguardar o decurso do prazo para apresentação de defesa.
CERTIFIQUE-SE a apresentação e tempestividade de eventual defesa ou o decurso do prazo sem manifestação. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte ré, abra-se vista à parte autora para réplica ou requerimentos no prazo de quinze dias (contados em dobro nos casos legais). Havendo acordo, volvam-me conclusos para eventual homologação. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Por fim, conforme o Enunciado do FONEMAT / CNJ n. 27, remeto os autos a escrivania para o ato de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO e demais procedimentos de praxe. NOVA XAVANTINA, 15 de agosto de 2024. ROGERIA BORGES FERREIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça