Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Documento
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Remessa
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Conclusão
Decurso de Prazo
2024
Petição
2023
Conclusão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 1001355-09.2023.8.11.0012 ESPÉCIE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCILENE DANTAS DE ARAUJO MIRANDA REQUERIDO: BELISIO ALVES DOS SANTOS NETO CAUSAS DA INTERDIÇÃO: Restou demonstrado que o interditando não tem capacidade de gestão no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial LIMITES DA CURATELA: SUPRIR INCAPACIDADE RELATIVA, ASSISTINDO O(A) REQUERIDO(A) NOS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS.
RESUMO DA
SENTENÇA:
Ante o exposto, RESOLVO o mérito e DECRETO a interdição de BELISIO ALVES DOS SANTOS NETO, qualificada nos autos, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados a direitos pantominais e negociáveis. De acordo com o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio como seu curador LUCILENE DANTAS DE ARAUJO MIRANDA. Nos moldes do artigo 755, inciso I, do CPC, fixo como limites da curatela a administração dos bens/patrimônio do curatelado e a realização de negócios jurídicos em seu nome.
A curatela não abrange as causas descritas no artigo 6º da lei n. 13.146/15. Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva (art. 759 e 1.012 § 1º, VI, CPC), devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, acaso pertencentes ao curatelado, e, ainda, a proibição do Curador fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome do interditado, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Luiz Alberto Machado Júnior, Analista Judiciário, digitei. Nova Xavantina/MT, 2 de fevereiro de 2026. Assinado eletronicamente Analista Judiciário(a) Técnico(a) Judiciário(a)
Ato ordinatório
Expedição de documento
Intimação da parte Requerente para no prazo de 5 dias proceder com Retirada do Termo de Compromisso ID: 208787868.
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001355-09.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: LUCILENE DANTAS DE ARAUJO MIRANDA
REQUERIDO: BELISIO ALVES DOS SANTOS NETO
Vistos
1. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por Lucilene Dantas de Araújo Miranda em favor Belisio Alves dos Santos Neto, já qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que o curatelado é portador de transtornos causados pelo uso excessivo de álcool, CID F10, não possuindo condições de gerir os atos da vida civil sem auxílio de terceiros.
Com a inicial juntou documentos, em especial laudo médico de id 123509507. A tutela de urgência foi deferida em id. 123605996, designando-se audiência para entrevista. O estudo psicossocial foi juntado em id. 127436510. Manifestação do curador especial em Id 177872594. Por fim, após a produção da prova oral, a parte autora e o Ministério Público manifestaram pelo julgamento do feito, requerendo a procedência do pedido.
2.
É o relatório.
Fundamento e decido. A parte autora possui legitimidade, consoante art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido inicial merece inteira acolhida. A procedência da interdição depende da comprovação de existência de circunstância que impeça o interditando de externar sua vontade e de se autodeterminar, isto é, de reger-se e de administrar seus bens. Analisados os autos, conclui-se que restou demonstrado que o interditando não tem capacidade de gestão no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme se extrai do laudo médico que acompanha a inicial.
Ademais, o estudo psicossocial de id. 127436510 é conclusivo pela necessidade de interdição do requerido. Observa-se que a parte autora é tia materna do interditando, que os genitores são falecidos, de modo que o interditando possui apenas a requerente como parenta consanguínea. Destarte, considerando que é a requerente quem presta integral assistência ao interditando Belísio e tendo em vista a ausência de descendentes ou cônjuge, cumpre ressaltar que o .775, § 3º, do Código Civil confere ao juízo a prerrogativa de nomear curador, nos casos em que inexistam as pessoas legalmente preferidas.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Desarquivamento
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Provisório
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Petição
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Movimentação processual
Documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoAntecipação de tutela
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Mudança de Assunto Processual
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento do encargo à parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos legais e demonstrado o vínculo afetivo, a aptidão e o zelo necessário ao exercício do múnus. No mais, o laudo pericial acostado em Id 177000351, concluiu que o interditando não pode exercer os atos da vida civil sem assistência de terceira pessoa. Assim, restando comprovados os requisitos exigidos à decretação da interdição, esta é medida que se impõe.
Forçoso, portanto, o acolhimento do pedido inicial, em consonância com o parecer do Ministério Público.
3. Dispositivo
Ante o exposto, RESOLVO o mérito e DECRETO a interdição de BELISIO ALVES DOS SANTOS NETO, qualificada nos autos, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados a direitos pantominais e negociáveis. De acordo com o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio como seu curador LUCILENE DANTAS DE ARAUJO MIRANDA. Nos moldes do artigo 755, inciso I, do CPC, fixo como limites da curatela a administração dos bens/patrimônio do curatelado e a realização de negócios jurídicos em seu nome.
A curatela não abrange as causas descritas no artigo 6º da lei n. 13.146/15. Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva (art. 759 e 1.012 § 1º, VI, CPC), devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, acaso pertencentes ao curatelado, e, ainda, a proibição do Curador fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome do interditado, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitado.
Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade do curador (tia materna do interditado) e, ainda, pela ausência de notícia de patrimônio a ser administrado. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, EXPEÇA-SE edital, que deverá ser publicado pela imprensa local e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (CPC, artigo 755, §3º).
INSCREVA-SE a presente no Cartório de Registro Civil, em conformidade com o artigo 107, §1º, da Lei 6.015/73. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC), dada a hipossuficiência do interditando. Cientifique-se o Presentante do Ministério Público.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Certificado o integral cumprimento das diligências retro e o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ATO ORDINATÓRIO Promovo a INTIMAÇÃO das partes para manifestarem no prazo impreterível de 15 (quinze) dias.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001355-09.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação do interditando para comparecer no dia 21/06/2024, às 17:30, na Clinica Toyama, antiga Centerlab, para realização de perícia. Nova Xavantina/MT, 10 de junho de 2024. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001355-09.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: LUCILENE DANTAS DE ARAUJO MIRANDA
REQUERIDO: BELISIO ALVES DOS SANTOS NETO
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUCILENE DANTAS DE ARAÚJO MIRANDA em face de BELISIO ALVES SANTOS NETO, já qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que é tia do requerido, o qual é portador de transtornos causados pelo uso excessivo de álcool, CID F10, sendo que apesar dos tratamentos realizados, mesmo após ter ficado internado no Centro de Recuperação Liberdade em Cristo - Município de Jataí/GO, não se restabeleceu, permanecendo na condição de alcoólatra, de modo que não possui quaisquer condições de gerir os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros.
Nesse sentido, requer a concessão da tutela de urgência para atribuir a curatela provisória do interditando. Com a inicial juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese.
Fundamento e decido.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No tocante ao pedido de justiça gratuita, a Constituição Federal via artigo 5º, LXXIV assegura “(...) o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De tal artigo depreende-se que a assistência mencionada é a judicial e a extrajudicial. Outrossim, a Lei nº 1.060/50 é clara quanto à concessão de justiça gratuita àqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.
Não bastasse, o Código de Processo Civil disciplina a questão nos arts. 98 e ss. Na espécie, foi colacionada aos autos declaração de hipossuficiência e documentos hábeis à concessão do benefício pleiteado, razão porque DEFIRO-O.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA. De elementar conhecimento que a tutela de urgência é medida cabível quando houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte requerente, conforme exigência do art. 300, do CPC. No que tange ao pedido de curatela provisória, analisando a demanda à luz da cognição sumária, verifico que o laudo pericial médico carreado aos autos em id. 123509507 demonstra a existência de prova inequívoca de que o requerido está sem condições de responder por si e pelos seus atos, e, nem condições de administrar seus bens.
Assim, a verossimilhança das alegações exsurge do art. 1.767, inciso I do Código Civil, bem como das próprias afirmações e documentos acostados nos autos. Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra fundamento na necessidade de ser assegurado os eventuais bens e direitos do interditando, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que não venham ocorrer o perecimento diante da mazela incapacitante sofrida.
Assim, DEFIRO a curatela provisória do interditando à sua tia, ora requerente, LUCILENE DANTAS DE ARAUJO MIRANDA, devendo ser lavrado o respectivo termo de compromisso. Consigno que ficará o curador obrigado a prestar contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do novo Código de Processo Civil. LAVRE-SE termo de curatela provisória, dispensado o oferecimento de caução.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS. CITE-SE a interditanda para apresentar resposta. Desde logo, considerando que a Defensoria Pública já atua no presente feito e diante da incapacidade do interditando aliado à sua condição de hipossuficiência, NOMEIO para funcionar nos autos como curadora especial da autora a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL atuante nesta comarca, devendo ser intimada para ciência. Consigno que o curador deverá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de entrevista (CPC, art. 752), a qual, por pertinente, DESIGNO para o dia 29 de agosto de 2023, às 13h30min (MT), nos termos do artigo 751 do CPC, podendo ser acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWNkODFiNTQtODg1NS00OThhLTlhNDgtNDg3YTdiYTY3YTU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d0ea2eaf-280b-4f58-8e08-5e879bbf7cea%22%7d Consigne no mandado que, não sendo possível o deslocamento da interditanda, este será ouvida onde estiver (CPC, art. 751, § 1º).
Por fim, DETERMINO que a equipe multidisciplinar deste juízo realize estudo psicossocial na residência da requerente, cujo laudo deverá vir aos autos previamente à solenidade aprazada. Ciência ao Ministério Público Estadual. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito