Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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2025
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2024
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2023
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001376-53.2021.8.11.0012. REPRESENTANTE: UELIDA RIBEIRO LIMA EXEQUENTE: Y. J. A. R. EXECUTADO: MILTON ARAUJO DA SILVA INTIME-SE a parte exequente para esclarecer os meios que se pretende utilizar para a formalização do pedido de penhora dos créditos do executado junto a Receita Federal, no que se refere a restituição do imposto de renda pessoa física. Em sendo requerida constrição judicial via SISBAJUD, deverá informar qual os dados bancários do executado (ou no mínimo o CPF) e data prevista da restituição do imposto de renda pessoa física.
Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
2022
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001376-53.2021.8.11.0012. REPRESENTANTE: UELIDA RIBEIRO LIMA, Y. J. A. R. REPRESENTANTE: MILTON ARAUJO DA SILVA
Vistos. Diante da previsão legal contida no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, processe-se em segredo de justiça.
Intime-se as partes para manifestar sobre os documentos de ID 132767079 e ID 132767080, no prazo comum de 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001376-53.2021.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Com a juntada da resposta, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, com posterior conclusão. Nova Xavantina/MT, 25 de outubro de 2023. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
ATO ORDINATÓRIO INTMAÇÃO da parte exequente, para manifestar nos autos no prazo legal do Bloqueio on-line ID119711793. Nova Xavantina, 18 de Agosto de 2023. Carlos Alberto A. Barbosa Gestor de Secretaria
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
DE BLOQUEIO/PENHORA ONLINE Processo n.º: 1001376-53.2021.8.11.0012
REQUERENTE: UELIDA RIBEIRO LIMA e outros
REQUERIDO: MILTON ARAUJO DA SILVA
Vistos. DEFIRO o pedido retro e, nesta oportunidade, anexo o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Consigne-se que o agendamento de bloqueio somente pode ser feito em, no máximo, 30 (trinta) dias com antecedência, portanto, somente é possível solicitar o bloqueio relativo à data 31/05/2023. Aguarde-se em cartório a resposta do bloqueio agendado para o dia 31/05/2023.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o executado deverá ser intimado por meio de advogado, ou, na falta deste pessoalmente, para fim de cumprimento no disposto no art. 841, “caput”, do Código de Processo Civil.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 831 e 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente. Em sendo infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para postulações em 15 (quinze) dias. Em tempo, determino a expedição de ofício à Receita Federal, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, que eventual restituição de imposto de renda pessoa física, em nome do executado MILTON ARAUJO DA SILVA, CPF nº 887.***.***-20, seja transferida para conta judicial vinculada ao presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Nova Xavantina/MT, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1001376-53.2021.8.11.0012
REQUERENTE: UELIDA RIBEIRO LIMA e outros
REQUERIDO: MILTON ARAUJO DA SILVA
Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela parte Exequente no sentido de serem realizadas busca e bens da(s) parte(s) Executada(s) para localização de eventuais bens penhoráveis. Com efeito, a consulta via InfoJud, por representar em quebra do sigilo fiscal, deve ser utilizada como ultima ratio, uma vez que relativiza o direito fundamental à intimidade, consagrado na Constituição Federal. Não obstante, no presente caso, verifico que todas as diligências anteriores realizadas do sentido de localizar bens da(s) parte(s) Executada(s) restaram infrutíferas, razão pela qual mostra-se razoável e proporcional o deferimento do pleito.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos, DEFIRO o pedido de consulta através do Sistema InfoJud, das últimas declarações de Imposto de Renda da(s) parte(s) Executada(s). Diante do sigilo das informações fiscais obtidas, devem os autos tramitar, doravante, em Segredo de Justiça, com acesso somente por este magistrado, servidores da Vara, MP, e advogados cadastrados.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, 23 de setembro de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito