Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Documento
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Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ausência de pressupostos processuais
Expedida/certificada
Conclusão
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Documento
2024
Petição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001379-03.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: VIA BRASIL COM AGRICOLA E LOGISTICA LTDA
REQUERIDO: ROGERIO CESAR TOLOTTI
Vistos.
1. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de Protesto contra Alienação de Bens, apresentado por VIA BRASIL COM AGRÍCOLA E LOGÍSTICA LTDA, em face de ROGÉRIO CESAR TILOTTI, ambos qualificados nos autos. Este Juízo indeferiu o pedido cautelar formulado e determinou à parte autora que apresentasse o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias (Id 170267025). Após a interposição de recurso e de seu desprovimento, este Juízo, ao receber os autos, determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito (Id 208258186).
Contudo, permaneceu inerte.
2. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
3. Nos termos do art. 301 e seguintes do CPC, as medidas cautelares possuem natureza instrumental e visam assegurar a eficácia do provimento jurisdicional a ser proferido na ação principal. O art. 308 do CPC estabelece que, concedida a tutela cautelar em caráter antecedente, o autor deverá formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da medida e extinção do processo.
No caso em exame, não houve a apresentação do pedido principal, configurando descumprimento da exigência legal. Assim, impõe-se a extinção do feito.
4.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça, se deferida.
6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
7.
Cumpra-se expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001379-03.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: VIA BRASIL COM AGRICOLA E LOGISTICA LTDA
REQUERIDO: ROGERIO CESAR TOLOTTI
Vistos. Considerando que a tutela cautelar foi requerida em ação autônoma (art. 301 do CPC) e que o indeferimento da medida pode ensejar a extinção do processo cautelar, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001379-03.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora sobre o acórdão. Nova Xavantina/MT, 27 de fevereiro de 2025. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Mandado
Intimação da parte Autora para manifestar nos Autos, no prazo de 10 dias, sobre Certidão do Oficial de Justiça ID: 175576140.
Mandado
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Petição
Remessa
Recebimento
Distribuição
Vista ao autor para recolher as custas do Oficial de Justiça.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001379-03.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: VIA BRASIL COM AGRICOLA E LOGISTICA LTDA
REQUERIDO: ROGERIO CESAR TOLOTTI
Vistos.
1. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de Protesto contra Alienação de Bens, elaborado por VIA BRASIL COM AGRÍCOLA E LOGÍSTICA LTDA, em face de ROGÉRIO CESAR TILOTTI, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora ser credora do requerido, na importância de R$ 865.716,31 (oitocentos e sessenta e cinco mil setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) dívida esta oriunda de transações comerciais, sendo composta por nove duplicatas.
Afirma a parte autora que o requerido está passando por dificuldades financeiras, existindo 36 ações distribuídas, vinculadas ao seu CPF. Assevera a requerente que tem receio de que o autor comece a se desfazer de seu patrimônio, razões pelas quais, ajuizou a presente demanda, na tentativa de proteger seu crédito. A inicial veio instruída com: Procuração; contrato social da empresa; 3 matriculas de imóveis da parte requerida.
O despacho proferido ao Id 166068533 determinou que o requerido juntasse aos autos, as duplicatas vencidas, de forma a comprovar as referidas transações comerciais entre as partes. O autor juntou ao processo as duplicatas em questão, com vencimentos em 30/04 e 30/07 do ano de 2023, as quais fazem referência a produtos agrícolas, em nome do Sr. Rogério Cesar Tolotti (Id 166876823).
2. É o breve relato. Fundamento e
Decido. No que concerne ao pedido liminar, conforme prevê o art. 305 do CPC que pode a parte propor ação limitando-se ao requerimento da tutela cautelar em caráter antecedente, com a exposição sumária do direito e do perigo de dano. Depois de detida análise dos autos, constato que a liminar pleiteada não merece acolhimento, uma vez não preencher os requisitos legais, mormente por não estar evidenciado o periculum in mora, conforme passo a expor.
Os documentos juntados à preambular não comprovam, nesse início de cognição, os fatos alegados pela parte autora, ou seja, não comprovam dilapidação ou ocultação de patrimônio, não sendo suficiente para tal desiderato a afirmação de existirem diversas ações distribuídas em face da parte requerida. Com efeito, não há nos autos demonstração de ato concreto ou da intenção da parte adversa utilizar-se de subterfúgios para inadimplência de obrigação legal ou contratual, sendo necessário, pois, o devido processo legal para melhor compreensão dos fatos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - REQUISITOS - AUSÊNCIA -
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. Não havendo nos autos documentos que comprovem haver indícios de ocultação de bens ou dilapidação do patrimônio por parte do requerido, não há que se falar em deferimento da medida de urgência. (TJ-MT 10137483620228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023)”.
Em situação fática, próxima a dos autos o mesmo Tribunal entendeu que: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA SEQUESTRO E REMOÇÃO DE GRÃOS (SOJA) –
DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO E SEQUESTRO – FALTA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVABILIDADE E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O artigo 300, do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência - seja ela antecipada ou cautelar - poderá ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, em termos usuais, é a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris. O arresto/sequestro são medidas que devem ser determinadas pelo Julgador com cautela, e somente devem ser deferidas diante de elementos concretos acerca da intenção da parte adversa de utilização de subterfúgios ou evidente inadimplência de obrigação legal ou contratual, o que não é o caso destes autos.
Ausentes elementos de convicção suficientemente seguros que ensejam, em momento de cognição sumária, o arresto de bens em favor da Agravante, prudente se mostra o estabelecimento do contraditório sendo, de rigor, a manutenção da decisão agravada. (TJ-MT - AI: 10211957520228110000, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2023)”.
Deste modo, verifica-se que, para concessão de medida tão gravosa, em caráter antecedente, deve a inicial trazer elementos de convicção seguros sobre o periculum in mora e o fumus boni iuris, no caso sub judice, deveria evidenciar, prima facie, a tentativa concreta da parte adversa esquivar-se de forma fraudulenta de obrigações contratuais ou legais.
3.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela cautelar antecedente.
4. Cite-se a parte ré para, no prazo legal, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do CPC.
5. Ainda, nos moldes do art. 308 do CPC, intime-se a parte autora para formular o pedido principal em 30 (trinta) dias.
6. Cumprida as deliberações acima, designe-se data para realização da audiência de conciliação, conforme pauta de audiência constante no Cartório, remetendo-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca.
7.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001379-03.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: VIA BRASIL COM AGRICOLA E LOGISTICA LTDA
REQUERIDO: ROGERIO CESAR TOLOTTI
Vistos.
1. Trata-se de AÇÃO PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS, COM PEDIDO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por VIA BRASIL COM AGRICOLA E LOGISTICA LTDA, em desfavor de ROGERIO CESAR TOLOTTI, todos qualificados nos autos. A parte requerente alega ser credora do requerido, cuja importância de R$ 865.716,31 (oitocentos e sessenta e cinco mil setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) tem origem em transações comerciais firmadas entre as partes, representadas por nove duplicatas em aberto.
Afirma que o requerido possui três imóveis registrados nos Cartório de Registro de Nova Xavantina, sendo dois deles, imóveis rurais. Aponta que, em consulta realizada ao CPF do requerido, foram encontradas 36 ações judiciais, e que, diante de dificuldades financeiras, este vem se desfazendo do patrimônio. Diante disso, a parte autora ajuizou a presente demanda para requer: o direito de “Protesto contra Alienação de Bens” previsto no já mencionado artigo 301, deve tramitar, nos termos do art. 305 e seguintes do CPC, qual seja tutela cautelar em caráter antecedente; e no mérito: após a manifestação ou transcurso do prazo concedido ao requerido, seja deferida a publicação de editais, para conhecimento de terceiros, sob este aspecto concedendo mandado para averbação desta demanda junto aos imóveis localizados consoante matricula em anexo.
No caso fático, a parte requerente juntou: (i) procuração; (ii) contrato social da empresa; (iii) matrículas dos imóveis em nome do requerido ; (iv) comprovante de recolhimento das custas iniciais. Inobstante o teor da exordial, compulsando os documentos que a acompanham, não foi possível identificar a relação comercial e o débito alegados. As mencionadas duplicatas vencidas não foram juntadas aos autos.
Desta forma, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentos aptos a comprovarem as referidas transações comerciais, fatos geradores do crédito perseguido, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Cumpridas ou não as deliberações acima, tornem os autos na tarefa “minutar decisão inicial”.
3.
Intime-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito