Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001388-28.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): MARIA DAMASIA OTACIANO DA PAIXAO REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial contra a Fazenda Pública, em que constato preenchidos os requisitos legais, devendo prosseguir os autos, nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, podendo arguir as matérias dispostas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
NÃO IMPUGNADA a execução ou REJEITADAS as arguições da executada, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE o respectivo precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). No caso de Requisição de Pequeno Valor (RPV): a) PROCEDA-SE ao cadastro e cálculo no S.R.P., o qual deverá ser feito imediatamente independente de nova intimação das partes ou decurso de prazo; b) Após, INTIME-SE a parte executada para proceder o pagamento de obrigação, no prazo de 2 (dois) meses, contando da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, §3º, II, CPC); c) Com o depósito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento; e em seguida, tornem-me os autos conclusos para sentença em razão da satisfação do crédito exequendo.
Havendo IMPUGNAÇÃO, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte exequente para se manifestar e, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem-me conclusos. Se caso a parte autora for beneficiária da assistência judiciária gratuita na fase de conhecimento, estendo os benefícios em seu favor para essa fase executória. Consigno que não incide multa/sanção prevista no art. 523, §1º, do CPC para o caso de falta de pagamento voluntário (art. 534, § 2º, do CPC).
Igualmente, não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório e não tenha sido impugnada. PROCEDA-SE à conversão do feito para cumprimento de sentença. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001388-28.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): MARIA DAMASIA OTACIANO DA PAIXAO REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial ao Idoso/Deficiente – BPC/LOAS, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DAMASIA OTACIANO DA PAIXÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados. Conforme narrado na Petição Inicial (ID 201851261), a autora, brasileira, solteira, com 62 anos de idade, não alfabetizada, residente em Nova Xavantina/MT, alega ser portadora de Carcinoma Ductal Infiltrante em mama direita (CID C50), diagnosticado em dezembro de 2022, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em abril de 2023, além de quimioterapia e radioterapia, com acompanhamento oncológico previsto por cinco anos no Hospital do Amor (Hospital de Câncer de Barretos/SP).
Aduz que, em razão da enfermidade, encontra-se impossibilitada de exercer atividades laborais (trabalhava como diarista/faxineira), vivendo em situação de miserabilidade, sem renda própria, residindo com sua mãe idosa de 90 anos. Informa que requereu administrativamente o BPC/LOAS junto ao INSS em 16/08/2023 (NB 1669093601), tendo o pedido sido indeferido em 08/02/2024 (ID 201855905), sob o fundamento de que a renda per capita do grupo familiar seria superior a ¼ do salário mínimo vigente.
Requereu: (a) concessão do BPC/LOAS com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (16/08/2023); (b) tutela de urgência para imediata implantação do benefício; (c) gratuidade da justiça; (d) prioridade de tramitação; (e) realização de estudo social; (f) julgamento de procedência total. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico, postergando a análise da tutela de urgência para após o contraditório (ID 202320018).
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001388-28.2025.8.11.0012; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); Parte autora: MARIA DAMASIA OTACIANO DA PAIXAO Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada do Laudo Pericial, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (em dobro para o INSS), consignando que o silêncio importará na presunção de concordância Nova Xavantina/MT, 6 de maio de 2026.
VANESSA MANZANO DELUCI Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
Perícias médicas serão realizadas no dia 18/04/2026, a partir das 09h, por ordem de chegada, no Fórum da Comarca de Nova Xavantina, situado na Rua Presidente João Goulart, nº 278, Jardim Alvorada.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001388-28.2025.8.11.0012; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); Parte autora: MARIA DAMASIA OTACIANO DA PAIXAO Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora acerca da perícia determinada nos autos do processo acima indicado, devendo comparecer no dia 15/11/2025 (sábado), às 11h (horário oficial de Brasília), no(a) Fórum da Comarca de Nova Xavantina - MT, situado na Rua Presidente João Goulart, nº 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, CEP: 78690-000, TELEFONE: (66) 3438-5600, a fim de ser periciada pela médica Dra.
GABRIELA MAX MELO, CRM/MT n° 13582. ADVERTÊNCIAS À PARTE: A parte Autora deverá se apresentar para perícia médica, no dia e horário designado, munida de todos os exames médicos e demais documentos que atestam a comorbidade que lhe acomete, sob pena de o médico perito poder declinar da realização da perícia, eis que é imprescindível a análise de todos os exames médicos já realizados. OBSERVAÇÕES AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: Intimado eletronicamente, ficará a cargo do patrono da parte Autora dar-lhe ciência da data e horário da perícia médica designada, sob pena de preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Nova Xavantina/MT, 19 de agosto de 2025. VANESSA MANZANO DELUCI Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
O Estudo Psicossocial (ID 208284649), realizado por equipe multidisciplinar credenciada (Psicóloga Carla Aline Berti e Assistente Social Cádia Angela Berti), concluiu com parecer favorável à concessão do benefício, destacando que a autora reside com sua mãe de 90 anos, que o núcleo familiar sobrevive da aposentadoria e pensão por morte da genitora (totalizando aproximadamente dois salários mínimos), que a autora está impossibilitada de trabalhar em razão do tratamento oncológico, que a rede de apoio é restrita e que a família se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A autora não compareceu à primeira perícia designada para 15/11/2025, justificando estar em tratamento em Barretos/SP (ID 215394270 e ID 215396162). Foi nomeada nova perita (ID 221140543), Dra. Lara Júlia de Souza Alves, CRM/MT nº 16.595. O Laudo Pericial (ID 232594579), elaborado pela Dra. Lara Júlia de Souza Alves após perícia realizada em 18/04/2026, concluiu que: a autora é portadora de neoplasia maligna de mama direita (CID C50), submetida a tratamento oncológico multimodal, encontrando-se em seguimento clínico e uso de terapia hormonal adjuvante (anastrozol); no momento da avaliação, não se evidenciaram elementos objetivos suficientes que caracterizem incapacidade laborativa atual de natureza total; considerando a natureza braçal da atividade habitual (diarista), não é possível afirmar com absoluta segurança a plena aptidão irrestrita para tal função específica; não foi possível caracterizar incapacidade laborativa atual contínua desde o indeferimento administrativo até a data da perícia.
A autora apresentou Impugnação ao Laudo Pericial (ID 233894125), sustentando que o laudo está em descompasso com a norma vigente e com as provas dos autos, requerendo a realização de nova perícia por médico especialista em oncologia. Juntou novo relatório médico do Hospital do Amor de Barretos (ID 233894126), indicando que o tratamento deve seguir com a equipe de oncologia clínica por tempo indeterminado.
O INSS apresentou Contestação (ID 238532778), sustentando a impossibilidade de concessão do benefício por ausência de requisitos legais, especificamente: (a) renda per capita incompatível - informando que o núcleo familiar é composto por 2 membros, com renda média de R$ 1.518,00 na data do ajuizamento (equivalente a 1 salário mínimo de 2025), correspondendo a R$ 759,00 per capita, superior a ¼ do salário mínimo; (b) ausência de comprovação de deficiência nos moldes legais.
Juntou Dossiê Previdenciário (ID 238532779) e Dossiê Social/CadÚnico (ID 238532780). A autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 239786791), reiterando os argumentos da inicial, destacando que a renda da mãe (aposentadoria por idade de 1 salário mínimo) deve ser excluída do cálculo da renda per capita familiar, nos termos do art. 34 do Estatuto do Idoso e do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, e que as despesas com saúde comprometem integralmente o orçamento familiar.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II. PRELIMINARMENTE Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito encontra-se em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os elementos fáticos já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental, pelo laudo pericial e pelo estudo psicossocial produzidos nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória adicional.
O pedido de nova perícia por especialista em oncologia, formulado na impugnação ao laudo (ID 233894125), não merece acolhida. O laudo pericial produzido (ID 232594579) é tecnicamente fundamentado, respondeu a todos os quesitos formulados e analisou a documentação médica disponível. O julgador não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos, o que é precisamente o que se fará no presente caso.
A determinação de nova perícia representaria apenas procrastinação indevida do feito, em prejuízo à parte autora, pessoa idosa em situação de vulnerabilidade.
III. DO MÉRITO Dos Requisitos para Concessão do BPC/LOAS O Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (a) condição de pessoa com deficiência - entendida como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015); e (b) situação de miserabilidade - incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
Do Requisito de Deficiência/Impedimento de Longo Prazo A autora é portadora de neoplasia maligna de mama direita (CID C50), diagnosticada em dezembro de 2022, tendo sido submetida a cirurgia em abril de 2023, quimioterapia, radioterapia e encontrando-se atualmente em uso de hormonioterapia adjuvante (anastrozol), com acompanhamento oncológico contínuo no Hospital do Amor de Barretos/SP, conforme amplamente documentado nos autos (IDs 201854137, 201855891, 201855903, 201855905, 201855907, 201855912, 201855911, 201855913, 201855915, 233894126).
O próprio Laudo Pericial (ID 232594579) confirma o diagnóstico de neoplasia maligna de mama direita (CID C50), o tratamento oncológico multimodal realizado e o atual seguimento clínico com hormonioterapia adjuvante de longa duração. O estadiamento patológico pT1c pN2a evidencia comprometimento linfonodal regional em 5 de 7 linfonodos analisados, fator prognóstico intermediário. O conceito legal de deficiência para fins de BPC/LOAS, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, não se confunde com incapacidade laborativa total e permanente.
Exige-se a demonstração de impedimento de longo prazo - assim considerado aquele com duração de 2 (dois) anos ou mais (art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93) - que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. No caso concreto, a autora encontra-se em tratamento oncológico desde dezembro de 2022, ou seja, há mais de 3 (três) anos até a presente data, superando amplamente o requisito temporal de 2 anos.
O tratamento é contínuo, invasivo e de longa duração, conforme atestado pelo relatório médico do Hospital do Amor (ID 233894126), que indica seguimento por tempo indeterminado com a equipe de oncologia clínica. A hormonioterapia com anastrozol, conforme amplamente reconhecido na literatura médica e destacado pela própria impugnação ao laudo (ID 233894125), pode causar dores articulares, musculares, fadiga, alterações de humor e perda de massa óssea, comprometendo a capacidade funcional da autora para o exercício de atividades braçais - que era justamente sua única forma de subsistência (diarista/faxineira).
O Estudo Psicossocial (ID 208284649) confirma que a autora "encontra-se impossibilitada de exercer atividades laborativas em razão de sua condição clínica" e que a situação de saúde fragilizada compromete significativamente sua qualidade de vida. Ainda que o laudo pericial (ID 232594579) não tenha caracterizado incapacidade laborativa total no momento da avaliação, o julgador não está a ele vinculado, podendo valorar o conjunto probatório.
A análise biopsicossocial - que é o modelo exigido pelo art. 20, §2º-A, da Lei nº 8.742/93 - deve considerar não apenas o aspecto clínico pontual, mas também as barreiras sociais, econômicas e funcionais que a condição de saúde impõe à participação da autora na sociedade. No caso em exame, uma mulher de 62 anos, não alfabetizada, sem qualificação profissional, cuja única atividade laboral era o trabalho braçal como diarista, portadora de neoplasia maligna com comprometimento linfonodal, em tratamento oncológico contínuo há mais de 3 anos, com uso de hormonioterapia de longa duração que causa limitações funcionais, encontra-se em situação de impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva no mercado de trabalho e na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, configurando o requisito de deficiência previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
O próprio laudo pericial (ID 232594579), ao responder ao quesito "f", reconheceu que "considerando tratar-se de atividade habitual de natureza braçal, não é possível afirmar com absoluta segurança a plena aptidão irrestrita para tal função específica". Essa ressalva, combinada com o histórico clínico documentado, é suficiente para reconhecer o impedimento de longo prazo no caso concreto. Conclui-se, portanto, pelo preenchimento do requisito de deficiência/impedimento de longo prazo.
Do Requisito de Miserabilidade O art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 estabelece como critério objetivo de miserabilidade a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Contudo, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT e Rcl 4374/PE), esse critério não é o único meio de aferição da miserabilidade, podendo esta ser demonstrada por outros meios de prova. Da composição do núcleo familiar e da renda: Conforme o Dossiê Social/CadÚnico (ID 238532780) e o Estudo Psicossocial (ID 208284649), o núcleo familiar da autora é composto por ela e sua mãe, LUIZA ANTONIA DA PAIXÃO, de 91 anos de idade.
A única renda do grupo familiar provém da aposentadoria por idade e pensão por morte recebidas pela genitora, totalizando aproximadamente 2 (dois) salários mínimos mensais, conforme informado no Estudo Psicossocial (ID 208284649). A Contestação do INSS (ID 238532778) informa renda média de R$ 1.518,00 para o núcleo familiar de 2 membros na data do ajuizamento, o que resultaria em renda per capita de R$ 759,00 - superior a ¼ do salário mínimo de 2025 (R$ 379,50).
Contudo, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.146/2015), "o benefício de prestação continuada ou previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo recebido por pessoa com deficiência ou por idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo". Tal exclusão aplica-se a 1 (um) benefício por membro da família idoso ou com deficiência.
A mãe da autora, LUIZA ANTONIA DA PAIXÃO, possui 91 anos de idade, sendo, portanto, idosa nos termos legais. Recebe aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo. Nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, esse benefício deve ser excluído do cálculo da renda per capita familiar. Excluída a aposentadoria da genitora (1 salário mínimo), resta apenas a pensão por morte, também no valor de 1 salário mínimo, dividida entre 2 membros do núcleo familiar, resultando em renda per capita de ½ salário mínimo - ainda superior a ¼ do salário mínimo.
Todavia, como já assentado pelo STF e pelo STJ, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo não é o único meio de aferição da miserabilidade, devendo o caso concreto ser analisado em sua integralidade. Das despesas do núcleo familiar: O Dossiê Social/CadÚnico (ID 238532780) registra as seguintes despesas mensais declaradas pelo grupo familiar: Energia elétrica: R$ 298,00 Gás: R$ 240,00 Alimentação: R$ 400,00 Medicamentos: R$ 500,00 Total declarado: R$ 1.438,00 Considerando que a renda total do núcleo familiar é de aproximadamente 2 salários mínimos (R$ 3.036,00 em 2025, conforme a Contestação do INSS - ID 238532778), as despesas declaradas já comprometem quase metade da renda.
Contudo, esse valor não contempla outras despesas essenciais como transporte para tratamento em Barretos/SP, eventuais medicamentos não fornecidos pelo SUS, vestuário, higiene pessoal e demais necessidades básicas de dois idosos, um deles em tratamento oncológico. O Estudo Psicossocial (ID 208284649) é enfático ao afirmar que "tal valor é insuficiente para suprir integralmente as necessidades da família, sobretudo considerando que Maria Damasia encontra-se impossibilitada de exercer atividades laborativas em razão de sua condição clínica" e que "a rede de apoio da requerente é restrita, contando com a ajuda eventual da irmã e o suporte da comunidade religiosa, que tem desempenhado papel fundamental para que ela consiga manter a continuidade do tratamento".
O art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 14.176/2021) expressamente prevê que, na avaliação da condição de miserabilidade, deve ser considerado "o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS".
No caso em exame, a autora realiza tratamento oncológico de longa duração, com uso de medicamentos (anastrozol) e deslocamentos periódicos a Barretos/SP, o que compromete significativamente o orçamento familiar. Da situação de vulnerabilidade: O Estudo Psicossocial (ID 208284649), elaborado por profissionais credenciados pelo Poder Judiciário, concluiu com parecer favorável à concessão do benefício, reconhecendo expressamente que: "a Sra.
Maria Damasia Otaciano da Paixão encontra-se em condição de vulnerabilidade socioeconômica e de saúde, caracterizada pela gravidade da doença, pela necessidade de uso contínuo de medicações, pela convivência com mãe idosa dependente e pela limitação de recursos financeiros" e que: "a concessão do benefício previdenciário solicitado revela-se medida necessária, legítima e imprescindível para a garantia do mínimo existencial, da proteção social e da dignidade da pessoa humana".
Diante do conjunto probatório - laudo pericial confirmando o diagnóstico oncológico e o tratamento de longa duração, estudo psicossocial atestando a vulnerabilidade socioeconômica, documentação médica extensa, exclusão legal da renda da genitora idosa do cálculo per capita e comprometimento do orçamento familiar com gastos de saúde - , resta demonstrada a situação de miserabilidade da autora, nos termos do art. 20 e 20-B da Lei nº 8.742/93.
Da Data de Início do Benefício (DIB) O benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 16/08/2023, conforme requerido na inicial (ID 201851261) e confirmado pelo Dossiê Previdenciário (ID 238532779), que registra o requerimento administrativo nº 713.600.060-3, com DER em 16/08/2023, indeferido em 08/02/2024. Das Parcelas em Atraso As parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (16/08/2023) até a efetiva implantação do benefício deverão ser pagas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAMASIA OTACIANO DA PAIXÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Condenar o INSS a conceder à autora o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (espécie 87), com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/08/2023 (data do requerimento administrativo), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, devendo proceder a imediata implantação do benefício.
Para tanto: OFICIE-SE à ADJ – Agência de Atendimento de Demandas Judiciais, através do sistema JUSCONVÊNIO, para que providencie a IMPLANTAÇÃO do benefício, no prazo de 10 (dez) dias – tendo em vista a gravidade da situação clínica da parte autora -, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo comprovar nos autos a implementação do benefício mediante juntada de documento do Sistema Único de Benefícios; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde 16/08/2023 até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada competência até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal; c) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ; d) Indeferir o pedido de nova perícia por especialista em oncologia, formulado na impugnação ao laudo (ID 233894125), por desnecessidade diante do conjunto probatório suficiente para o julgamento do mérito.
Sem custas processuais, diante da isenção conferida pelo art. 24, inc. I, da Lei Estadual nº 3.779/2009. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015. Remetam-se os autos à Central de Arrecadação e arquivamento desta Comarca as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes o provimento n° 12/2017-CGJ.
Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao e. TRF1, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se com máxima urgência, providenciado e expedindo-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001388-28.2025.8.11.0012.
REQUERENTE: MARIA DAMASIA OTACIANO DA PAIXAO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Trata-se de Ação previdenciária para concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada á Pessoas Portadora de Deficiência- (BPC/LOAS), com Pedido de Tutela de Urgência, proposto por MARIA DAMASIA OTACIANO DA PAIXAO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
2. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial.
3. Diante dos documentos apresentados nos autos e da natureza da demanda, defiro a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98 do Código Processo Civil.
4. Por ora, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do CPC, pois, o expediente conciliatório traria morosidade ao deslinde do feito, tendo em vista a ausência reiterada da Autarquia nas audiências designadas nesta Comarca, ainda, o teor do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016.
5. Inobstante a documentação acostada na inicial, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para depois do contraditório, quando se terá os elementos suficientes para análise da medida, com a elaboração de laudo médico por perito equidistante das partes.
6. Atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, bem como a previsão do art. 129-A, II, §1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, determino a produção de prova pericial.
7. Nomeio perita judicial a médica Dra. GABRIELA MAX MELO, CRM/MT n° 13582-MT, com endereço profissional na Avenida Antônio Paulo da Costa Bilego, Barra do Garças/MT, e-mail [email protected], telefone para contato (66) 9 9941-9370, devendo ser intimado pessoalmente desta nomeação e, no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica que ocorrerá em seu domicílio profissional.
Ressalto que o laudo médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, respondendo os quesitos apresentados nos autos. A parte Autora deverá se apresentar para perícia médica, no dia e horário designado, munida de todos os exames médicos e demais documentos que atestam a comorbidade que lhe acomete, sob pena de o médico perito poder declinar da realização da perícia, eis que é imprescindível a análise de todos os exames médicos já realizados.
Intimado eletronicamente, ficará a cargo do patrono da parte Autora dar-lhe ciência da data e horário da perícia médica designada, sob pena de preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. Desde já arbitro, a título de honorários periciais, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a ser custeado pela União, nos termos da lei, mediante a observância do art.91, § § 1° e 2° e art. 95, §3°, ambos do CPC.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a data inicial e a correlação com a atividade laboral do periciando. 7.1. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames apresentados pelo (a) autor (a), observando-se os quesitos do formulário constante na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, que deverá ser encaminhado pela Secretaria ao nobre perito.
8. Determino a realização de ESTUDO SOCIOECONÔMICO na residência da parte autora, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias pela equipe multidisciplinar desta comarca, a fim de comprovar as condições de habitação, bem como a composição do núcleo familiar da mesma, devendo ainda responder aos seguintes quesitos: a) Quem reside com o requerente? b) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar da parte autora e grau de escolaridade dos mesmos? c) Quantas pessoas trabalham? d) Qual a renda da família? e) Descreva a residência do requerente, quanto ao tipo de construção, quantidade de cômodos, aspecto e demais informações pertinentes à análise da condição socioeconômica do postulante.
9. Juntado o laudo pericial, nos termos do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, CITE-SE o requerido para apresentar proposta de acordo e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta dias) - (CPC, art. 335, inc. III c/c 231 c/c 183, §1º), devendo ser cientificado de que não respondendo presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344 c/c 345, II).
9. Decorrido o prazo para contestação e devidamente certificado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias úteis.
10.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito