ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 1001401-32.2022.8.11.0012 ESPÉCIE: [Curatela] CURADORA: CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA, CPF 004.***.***-39 INTERDITADO: JOAQUIM ALVES NOGUEIRA, CPF 452.***.***-00 CAUSAS DA INTERDIÇÃO: O interditando possui mais de 60 anos e foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral- AVC, que resultou em sequelas como diminuição da cognição, episódios de amnésia e entre outros.
LIMITES DA CURATELA: SUPRIR INCAPACIDADE RELATIVA, ASSISTINDO O(A) REQUERIDO(A) NOS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS. RESUMO DA
SENTENÇA:
Ante o exposto e, com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, a fim de nomear CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA para exercer o encargo de curadora em definitivo de JOAQUIM ALVES NOGUEIRA, limitando-se às questões para representá-lo em juízo ou fora dele em todos os atos da vida civil, como a gestão de ordem patrimonial, financeira, bem como os atos relacionados à integridade física e os tratamentos médicos, fundamentais à sua manutenção.
Com efeito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos, e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Eu, Nayara Jovanna Cândida Silva, Analista Judiciária, digitei. Nova Xavantina/MT, 9 de julho de 2024. Assinado eletronicamente Nayara Jovanna Cândida Silva Analista Judiciário(a)
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001401-32.2022.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para comparecer à secretaria da 1ª vara, no prazo de 5 dias e assinar termo de curatela. Nova Xavantina/MT, 9 de julho de 2024. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001401-32.2022.8.11.0012
REQUERENTE: CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA
REQUERIDO: JOAQUIM ALVES NOGUEIRA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA em face seu convivente JOAQUIM ALVES NOGUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, aduz que o interditando possui mais de 60 anos e foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral- AVC, que resultou em sequelas como diminuição da cognição, episódios de amnésia e entre outros.
Relata que a requerente e o interditando convivem em união estável por mais de 29 anos e possuem três filhos em comum. Aliado a isso, a requerente o auxilia nas práticas cotidianas. Aduz que a finalidade de o representar em juízo ou fora dele em todos os atos da vida civil, como a gestão patrimonial, financeira, social e negocial, bem como os atos relacionados à integridade física e os tratamentos médicos, fundamentais à sua manutenção.
Requereu a concessão da tutela de urgência, bem como a procedência da demanda com nomeação em definitivo da Autora como curadora do requerido. Recebida a inicial (ID 93963750) este juízo concedeu a liminar e nomeou a requerente como curadora provisória. Audiência de entrevista em ID 105825014, pela qual determinou a realização da perícia médica. Relatório do estudo psicossocial juntado em ID 113661862.
Laudo médico juntado em ID 134298290. Manifestação ministerial pela procedência dos pedidos em ID 136316939. A defesa do curatelado, de igual modo, manifestou pela procedência dos pedidos em ID 136736121. Após o trâmite regular do processo, vem os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001401-32.2022.8.11.0012
REQUERENTE: CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA
REQUERIDO: JOAQUIM ALVES NOGUEIRA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA em face seu convivente JOAQUIM ALVES NOGUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, aduz que o interditando possui mais de 60 anos e foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral- AVC, que resultou em sequelas como diminuição da cognição, episódios de amnésia e entre outros.
Relata que a requerente e o interditando convivem em união estável por mais de 29 anos e possuem três filhos em comum. Aliado a isso, a requerente o auxilia nas práticas cotidianas. Aduz que a finalidade de o representar em juízo ou fora dele em todos os atos da vida civil, como a gestão patrimonial, financeira, social e negocial, bem como os atos relacionados à integridade física e os tratamentos médicos, fundamentais à sua manutenção.
Requereu a concessão da tutela de urgência, bem como a procedência da demanda com nomeação em definitivo da Autora como curadora do requerido. Recebida a inicial (ID 93963750) este juízo concedeu a liminar e nomeou a requerente como curadora provisória. Audiência de entrevista em ID 105825014, pela qual determinou a realização da perícia médica. Relatório do estudo psicossocial juntado em ID 113661862.
Laudo médico juntado em ID 134298290. Manifestação ministerial pela procedência dos pedidos em ID 136316939. A defesa do curatelado, de igual modo, manifestou pela procedência dos pedidos em ID 136736121. Após o trâmite regular do processo, vem os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Conclusão
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Novembro 20239 eventos
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Petição
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outubro 20231 evento
Petição
Setembro 20233 eventos
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Maio 202311 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
Petição
Petição
Março 20238 eventos
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Fevereiro 20234 eventos
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Janeiro 20236 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
de Instrução
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA (...) OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, foi constatada a presença das pessoas supracitadas. Audiência realizada por videoconferência, através do aplicativo “Microsoft Teams”, nos termos do que dispõe o Provimento 15/2020 – CGJ/TJMT, sendo dispensada a assinatura dos participantes no Termo. Ao final, o presente termo foi disponibilizado e lido às partes mediante compartilhamento de tela, as quais aceitaram seu teor.
Neste ato o Requerido Joaquim Alves Nogueira foi entrevistado pelo magistrado, nos termos do que dispõe o art. 751 do CPC. O Ministério Público requereu a realização de perícia médica no interditando, a ser realizado com um neurologista, a fim de averiguar a real situação física e neurológica para os atos da vida civil, requerimento o qual as partes não se opuseram. A defensoria Pública, nomeada curadora dos interesses do réu, requereu a realização de estudo social.
DELIBERAÇÕES
Vistos. Inicialmente, determino a realização de estudo social junto às partes, notadamente para se saber a real situação vivida entre autora e réu, o que fazem, se são casados, com quem vivem, etc. Prazo de 30 dias. No mais, a fim de constatar a real e atual situação do interditando, torna-se necessária a realização de perícia médica oficial, através da rede Municipal de Saúde, por especialista neurológico.
Ressalto que a nomeação do perito médico se dará após a apresentação de quesitos e manifestação das partes e MP. Por isso, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Prazo de 10 dias. Após, abra-se vista à Defensoria Pública, para, querendo, apresentar quesitos. Prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos. Prazo de 10 dias. Após, com a apresentação dos quesitos, e considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, INTIME-SE o Município de Nova Xavantina, para que providencie uma consulta com médico neurologista no interditando. Com a chegada do laudo médico, e do estudo social, intimem-se as partes para se manifestarem e apresentarem alegações finais.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Conclusão
Outubro 20225 eventos
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Setembro 202219 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
de Instrução
Expedição de documento
Liminar
Decisão
Intimação
D
Agosto 202214 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimação
D
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Decido. Busca-se, na presente ação, a curatela em face do requerido JOAQUIM ALVES NOGUEIRA, em razão da inaptidão para gerir os atos da vida civil. A interdição constitui medida extrema que produz efeitos restritivos drásticos ao exercício dos direitos da personalidade, pois se trata de medida restritiva de direitos, tendo implicações não só patrimoniais, mas existenciais para aquele que tem sua incapacidade declarada, não devendo ser adotada quando não há qualquer indício de incapacidade.
Entretanto, não há olvidar que o caráter precípuo dessa medida extrema é proteção da pessoa, ou seja, do interditando. Portanto, a análise de tais pretensões deve ser sempre instruída com cautela, mediante prova incontestável acerca das condições físicas e psicológicas do interditando e da idoneidade do curador, prevenindo não apenas hipótese de privação da capacidade civil em prejuízo do próprio interditando, mas também o contrário negativa de prestação de assistência, porquanto não se trata de direito disponível.
Desse modo, é cediço que os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (revogado);
III- os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(revogado); V -os pródigos" O conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º do Código Civil, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens em seu art. 749. Dessa forma, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, e fazer com que a pessoa com deficiência deixe de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
In casu, conforme audiência em que o interditando foi entrevistado, bem como perícia médica realizada (ID 134298290), concluiu-se que Joaquim Alves Nogueira apresenta alterações hemiparesias a direito e alterações cognitivas que o impossibilita gerir bens. Desse modo, necessita de cuidados e supervisão em período integral. Não obstante, conforme laudos médicos dos ID’s de números 91537886, 91537889, bem como o laudo do estudo psicossocial de ID 105825014, acerca da real situação vivenciada pelas partes.
Ou seja, à vista de todo arcabouço probatório contido nos autos, conclui-se, de forma uníssona, pela incapacidade do interditando para o exercício de atividades laborativas e diárias. Ante a evidência, o Ministério Público foi favorável à procedência do pedido para fins exclusivamente patrimoniais e negociais (ID 136316939), confirmando assim a tutela de urgência outrora concedida. Da mesma forma, a defesa, mediante curadora especial (ID 136736121).
No caso em análise, durante o curso do processo foram produzidas provas suficientes de que o requerido necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Assim, entendo pertinente a ratificação da tutela antecipada, a fim de nomear CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA na condição de curadora definitiva do requerido.
Ante o exposto e, com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, a fim de nomear CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA para exercer o encargo de curadora em definitivo de JOAQUIM ALVES NOGUEIRA, limitando-se às questões para representá-lo em juízo ou fora dele em todos os atos da vida civil, como a gestão de ordem patrimonial, financeira, bem como os atos relacionados à integridade física e os tratamentos médicos, fundamentais à sua manutenção.
Com efeito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos, e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Em face da assistência judiciária deferida à parte autora, determino a suspensão da cobrança da sua condenação pelo prazo de cinco anos ou até a data em que não mais fizer jus aos benefícios, nos termos do artigo 98 do CPC. Tomem os compromissos de praxe.
Intime-se. Ciência ao MPE. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
Decido. Busca-se, na presente ação, a curatela em face do requerido JOAQUIM ALVES NOGUEIRA, em razão da inaptidão para gerir os atos da vida civil. A interdição constitui medida extrema que produz efeitos restritivos drásticos ao exercício dos direitos da personalidade, pois se trata de medida restritiva de direitos, tendo implicações não só patrimoniais, mas existenciais para aquele que tem sua incapacidade declarada, não devendo ser adotada quando não há qualquer indício de incapacidade.
Entretanto, não há olvidar que o caráter precípuo dessa medida extrema é proteção da pessoa, ou seja, do interditando. Portanto, a análise de tais pretensões deve ser sempre instruída com cautela, mediante prova incontestável acerca das condições físicas e psicológicas do interditando e da idoneidade do curador, prevenindo não apenas hipótese de privação da capacidade civil em prejuízo do próprio interditando, mas também o contrário negativa de prestação de assistência, porquanto não se trata de direito disponível.
Desse modo, é cediço que os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (revogado);
III- os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(revogado); V -os pródigos" O conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º do Código Civil, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens em seu art. 749. Dessa forma, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, e fazer com que a pessoa com deficiência deixe de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
In casu, conforme audiência em que o interditando foi entrevistado, bem como perícia médica realizada (ID 134298290), concluiu-se que Joaquim Alves Nogueira apresenta alterações hemiparesias a direito e alterações cognitivas que o impossibilita gerir bens. Desse modo, necessita de cuidados e supervisão em período integral. Não obstante, conforme laudos médicos dos ID’s de números 91537886, 91537889, bem como o laudo do estudo psicossocial de ID 105825014, acerca da real situação vivenciada pelas partes.
Ou seja, à vista de todo arcabouço probatório contido nos autos, conclui-se, de forma uníssona, pela incapacidade do interditando para o exercício de atividades laborativas e diárias. Ante a evidência, o Ministério Público foi favorável à procedência do pedido para fins exclusivamente patrimoniais e negociais (ID 136316939), confirmando assim a tutela de urgência outrora concedida. Da mesma forma, a defesa, mediante curadora especial (ID 136736121).
No caso em análise, durante o curso do processo foram produzidas provas suficientes de que o requerido necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Assim, entendo pertinente a ratificação da tutela antecipada, a fim de nomear CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA na condição de curadora definitiva do requerido.
Ante o exposto e, com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, a fim de nomear CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA para exercer o encargo de curadora em definitivo de JOAQUIM ALVES NOGUEIRA, limitando-se às questões para representá-lo em juízo ou fora dele em todos os atos da vida civil, como a gestão de ordem patrimonial, financeira, bem como os atos relacionados à integridade física e os tratamentos médicos, fundamentais à sua manutenção.
Com efeito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos, e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Em face da assistência judiciária deferida à parte autora, determino a suspensão da cobrança da sua condenação pelo prazo de cinco anos ou até a data em que não mais fizer jus aos benefícios, nos termos do artigo 98 do CPC. Tomem os compromissos de praxe.
Intime-se. Ciência ao MPE. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001401-32.2022.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte autora para que apresente o laudo médico da consulta realizada com médico neurologista Dr. Luiz Henrique, no dia 16/06/2023, às 15 h, na Clínica Gênesis, em Barra do Garças/MT. Nova Xavantina/MT, 10 de novembro de 2023. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
INTERDIÇÃO
Destinatário
CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001401-32.2022.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes acerca da Petição ID. 116900720. Nova Xavantina/MT, 15 de maio de 2023. MONICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
INTERDIÇÃO
Destinatário
CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, Com a chegada do laudo médico, e do estudo social, intimem-se as partes para se manifestarem e apresentarem alegações Nova Xavantina/MT, 28 de Março de 2023 Aparecida de Lourdes Rezende Auxiliar Judiciária
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001401-32.2022.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos. Prazo de 10 dias. Nova Xavantina/MT, 31 de janeiro de 2023. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001401-32.2022.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para comparecer à Secretaria da 1ª Vara, para assinar o termo de curatela, no prazo de 5 (cinco) dias . Nova Xavantina/MT, 20 de setembro de 2022. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001401-32.2022.8.11.0012
REQUERENTE: CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA
REQUERIDO: JOAQUIM ALVES NOGUEIRA
Vistos. Vêm os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de concessão da curatela provisória de JOAQUIM ALVES NOGUEIRA. Instado a se manifestar, o Ministério Público deu parecer favorável ao pleito. Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Analisando todo contexto fático-jurídico, tenho ser hipótese de concessão da liminar. Com efeito, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos exames que denotam que o interditando não possui condições de, por ato próprio, gerir os atos da vida civil, razão pela qual se faz necessária a assistência de um curador. Nesse contexto, restando demonstrado que a parte Requerente é convivente do interditando, encontra-se legitimada a assumir tal múnus.
Lado outro, o perigo da demora é patente, uma vez que a curatela se faz imperiosa para garantir ao interditando um mínimo de dignidade através.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, CONCEDO a liminar a fim de NOMEAR CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA como curadora provisória de JOAQUIM ALVES NOGUEIRA, o que faço com arrimo no art. 300 do CPC. Expeça-se Termo de Curatela Provisória a ser assinado no prazo de 5 (cinco) dias pela curadora. CITE-SE o interditando para comparecer à audiência de entrevista que desde já DESIGNO para o dia 07 de dezembro de 2022, às 14h (horário oficial de Brasília), a qual será realizada por videoconferência.
Nomeio a Defensoria Pública para exercer a defesa e no interesse do curatelado. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MTdhYzBlN2QtNDAxNS00YmYzLWE0NWYtMWJkZTQ1ZDA0YTUx@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22421e4cc0-3b5d-4047-af21-ecb13915a50a%22%7D
Intime-se. Ciência ao MP e DPE.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 02 de setembro de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001401-32.2022.8.11.0012
REQUERENTE: CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA
REQUERIDO: JOAQUIM ALVES NOGUEIRA
Vistos. Vêm os autos conclusos para apreciação do pedido liminar de concessão da curatela provisória de JOAQUIM ALVES NOGUEIRA. Instado a se manifestar, o Ministério Público deu parecer favorável ao pleito. Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Analisando todo contexto fático-jurídico, tenho ser hipótese de concessão da liminar. Com efeito, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos exames que denotam que o interditando não possui condições de, por ato próprio, gerir os atos da vida civil, razão pela qual se faz necessária a assistência de um curador. Nesse contexto, restando demonstrado que a parte Requerente é convivente do interditando, encontra-se legitimada a assumir tal múnus.
Lado outro, o perigo da demora é patente, uma vez que a curatela se faz imperiosa para garantir ao interditando um mínimo de dignidade através.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, CONCEDO a liminar a fim de NOMEAR CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA como curadora provisória de JOAQUIM ALVES NOGUEIRA, o que faço com arrimo no art. 300 do CPC. Expeça-se Termo de Curatela Provisória a ser assinado no prazo de 5 (cinco) dias pela curadora. CITE-SE o interditando para comparecer à audiência de entrevista que desde já DESIGNO para o dia 07 de dezembro de 2022, às 14h (horário oficial de Brasília), a qual será realizada por videoconferência.
Nomeio a Defensoria Pública para exercer a defesa e no interesse do curatelado. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MTdhYzBlN2QtNDAxNS00YmYzLWE0NWYtMWJkZTQ1ZDA0YTUx@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22421e4cc0-3b5d-4047-af21-ecb13915a50a%22%7D
Intime-se. Ciência ao MP e DPE.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 02 de setembro de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Órgão
1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA
Advogados
JOAO BATISTA VAZ DA SILVA (OAB 13391/MT), LARISSA VILELA NEVES SIQUEIRA (OAB 30964/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1001401-32.2022.8.11.0012
REQUERENTE: CLEUSA FRANCISCA TEIXEIRA
REQUERIDO: JOAQUIM ALVES NOGUEIRA
Vistos. Inicialmente, RECEBO a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Em tempo, DEFIRO o Benefício da Gratuidade de Justiça por restar demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora. O processo observará o rito especial disposto no art. 747 e ss. do CPC. Antes, porém, de apreciar o pleito liminar, colha-se o parecer do Ministério Público.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 4 de agosto de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito