Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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2025
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2024
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU Dados do processo: Processo: 1001410-17.2024.8.11.0014; Valor causa: R$ 355.978,58; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito intimando a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos.
Nada mais. Poxoréu-MT, 27 de julho de 2026. PAULO EDUARDO MATTOS DINIZ. Servidor Autorizado SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 - TELEFONE: (66) 34361250
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1001410-17.2024.8.11.0014. REQUERENTE: AMILTON PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Processo nº: 1001410-17.2024.8.11.0014 Autor: AMILTON PEREIRA CAMPOS
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, ajuizada por AMILTON PEREIRA CAMPOS, qualificado nos autos, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificadas na exordial. Em apertada síntese, alega o autor, servidor público estadual militar, que se encontra em situação de superendividamento, aduzindo que 56% (cinquenta e seis por cento) de seus rendimentos líquidos estão integralmente comprometidos com o pagamento de parcelas oriundas de contratos de empréstimos consignados, débitos em conta-corrente e cartões de crédito pactuados com as instituições financeiras requeridas.
Sustenta que aufere remuneração líquida no importe de R$ 9.195,47 (nove mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), e que as abusivas retenções mensais inviabilizam o seu sustento próprio e de sua família, vilipendiando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o postulado do mínimo existencial. Com lastro em tais argumentos fáticos e jurídicos, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas (com a consequente inversão do ônus da prova) e o deferimento de tutela de urgência inaudita altera parte para que os descontos perpetrados pelos réus fossem limitados, no seu somatório global, a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, além de pugnar pela abstenção de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Acostou aos autos documentos pessoais, comprovantes de renda, planilha com o plano de pagamento inicial e cópias de extratos bancários. Em decisão inaugural, este Juízo deferiu as benesses da gratuidade da justiça, todavia, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização de audiência de conciliação, determinando a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para as providências da fase preventiva do superendividamento.
Inconformado com a postergação da tutela de urgência, o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 1003531-26.2025.8.11.0000), o qual, processado e julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Quinta Câmara de Direito Privado), teve seu provimento negado, sob o fundamento de ser necessária a estrita observância das etapas processuais singulares da Lei do Superendividamento, consubstanciadas na prévia tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores.
Designada e realizada a assentada conciliatória no CEJUSC da Comarca de Poxoréu aos 04 de fevereiro de 2025, o ato restou infrutífero, ante a ausência de composição amigável entre o autor e as instituições bancárias requeridas, o que ensejou a inauguração automática da fase contenciosa da repactuação, determinando-se a intimação dos réus para a apresentação de contestação, acompanhada dos documentos pertinentes.
Ato contínuo, a parte autora peticionou colacionando novo Plano de Pagamento com repactuação, contemplando propostas de quitação em 60 (sessenta) meses, aplicando redutores sobre o saldo devedor apontado por cada uma das credoras. Devidamente citados e intimados, os réus apresentaram suas peças de bloqueio: a) A ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela suposta ausência de plano de pagamento válido, bem como defendeu a sua ilegitimidade passiva ao argumento de atuar como mera intermediária de crédito.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, destacando a legalidade e a transparência nas contratações encetadas, invocando a força obrigatória dos contratos e negando qualquer abuso. b) A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL levantou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para o trâmite processual, requerendo o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da Constituição Federal.
No mérito, argumentou pela validade estrita do pacto e a ausência de responsabilidade de sua parte pelas intempéries financeiras suportadas pelo consumidor. c) O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. arguiu a preliminar de perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, sustentando que, posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, o autor teria promovido a renegociação voluntária e extrajudicial da dívida do cartão de crédito através dos canais de atendimento, o que extinguiria o litígio no que tange a si.
Subsidiariamente, rebateu os fundamentos do superendividamento. d) A ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, indicando que a verdadeira credora da operação seria a empresa Futuro Previdência Privada. Afirmou ainda a inépcia da exordial e, no mérito, defendeu o princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de violação à dignidade da pessoa humana. Convertido o feito à fase contenciosa do superendividamento (art. 104-B, do CDC), este Juízo proferiu decisão saneadora em que rejeitou expressamente a preliminar de incompetência absoluta invocada pela CEF, com espeque na proteção do foro de domicílio do consumidor hipervulnerável, e, reapreciando o pleito liminar à luz do esgotamento da fase consensual, DEFERIU a tutela de urgência antecipada para limitar os descontos na folha/conta do autor a 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, sob pena de multa diária.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs Embargos de Declaração em face do deferimento da tutela, os quais foram integralmente rejeitados por este Juízo. Outrossim, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da referida tutela de urgência, recurso este que foi igualmente desprovido pela instância ad quem, mantendo-se irretocável a referida decisão limitadora. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, bem como as requeridas EAGLE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, reconhecendo que a matéria debatida é eminentemente de direito ou cujos fatos já se encontram devidamente provados por documentos colacionados nos fólios eletrônicos.
É o relatório exaustivo do quanto necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A controvérsia vertida nos autos encontra-se perfeitamente madura para o seu escorreito desate. A questão de mérito delineada pelas partes, conquanto de natureza fática e jurídica, não demanda a dilação probatória em fase instrutória, mormente pela farta e suficiente documentação arregimentada pelas partes. Dessarte, promovo o julgamento antecipado do mérito, o que faço com supedâneo no permissivo legal gizado no art. 355, I, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual.
II.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A teor da obrigatoriedade imposta pela sistemática do processo civil moderno, cumpre-me adentrar pormenorizadamente na análise de todas as questões preliminares suscitadas nas defesas dos demandados. II.2.1. Da Incompetência Absoluta arguida pela Caixa Econômica Federal A empresa pública federal aduziu a preliminar de incompetência deste Juízo Cível Estadual, pretendendo o declínio de competência para a Justiça Federal, forte no art. 109, I, da Constituição Federal.
Ocorre que, malgrado a referida preliminar já tenha sido devidamente analisada e espancada durante o saneamento do processo, faz-se basilar o registro exaustivo em sede de cognição exauriente. A lei que regula o tratamento do superendividamento estabeleceu rito especial caracterizado pelo litisconsórcio passivo necessário de todos os credores para a repactuação em bloco das dívidas contraídas. A competência, neste viés, atrai a incidência do microssistema do direito do consumidor e da prerrogativa do foro do domicílio do autor vulnerável, para facilitar sua defesa e integrar o plano compulsório sob a guarida de um único juízo universal para o feito, em evidente prestígio à teleologia tutelar do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, afasto, em definitivo, a preliminar de incompetência. II.2.2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam das Rés Eagle e Capital Consig As corrés EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apontaram suas respectivas ilegitimidades passivas, alegando tratarem-se de meras prestadoras de serviços de intermediação e meios de pagamento ou que teriam cedido os créditos para fundos ou instituições como a Futuro Previdência Privada.
A asserção não prospera. No bojo do sistema protecionista inaugurado pelo Código de Defesa do Consumidor, toda a cadeia de fornecedores de produtos e serviços bancários possui responsabilidade solidária por eventuais abusos, cobranças ou negociações. O preceito da teoria da aparência, somado às determinações vertidas no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não permite que as instituições que atuaram como agentes financeiros diretos no entabulamento da operação, utilizando-se de suas rubricas ou marcas no repasse do valor, isentem-se de compor a lide para a repactuação.
As requeridas, ao fomentarem a engrenagem negocial para a concessão do numerário com descontos no contracheque do requerente, legitimam-se, de pleno direito, para integrar o polo passivo da ação de superendividamento. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2.3. Da Inépcia da Petição Inicial por Ausência de Plano de Pagamento (Eagle e Capital Consig) As referidas demandadas aludiram que a petição inicial seria manifestamente inepta em razão de o autor não ter instruído o feito, em seu alvorecer, com um plano detalhado de pagamento em afronta à diretriz contida no novel procedimento de repactuação.
Todavia, analisando detidamente a concatenação dos eventos processuais, nota-se que o postulante supriu amplamente qualquer deficiência. Extrai-se claramente dos fólios processuais (ARQ3) que o autor protocolizou o "PLANO DE PAGAMENTO" aos 31/01/2025 (ID 182431002), o qual delineou matematicamente a pretensão de quitação das operações divididas em 60 (sessenta) parcelas para cada instituição. Estão patentes, portanto, os contornos essenciais do pedido exigidos pelo arcabouço processual e as condições materiais para a oposição de defesa.
Logo, rechaço a arguição de inépcia da petição inicial. II.2.4. Da Perda Superveniente do Interesse de Agir (Banco Santander) O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. levantou a preliminar de falta de interesse de agir sustentando que o consumidor teria, de forma autônoma e voluntária, entabulado renegociação das dívidas de cartão de crédito pelas plataformas digitais do banco após o ajuizamento desta contenda.
Postulou, assim, a extinção da causa, sem resolução de mérito, especificamente em relação a si, ex vi do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O instituto do superendividamento tem feição globalizante e integrativa. O acordo autônomo perpetrado com apenas um dos credores no decorrer do feito não fulmina o interesse processual de repactuação compulsória estruturado no art. 104-B do CDC. Isto ocorre pois a limitação de margem consignável (mínimo existencial de 30% da renda) demanda uma arquitetura que equalize e abarque os dispêndios suportados pelo consumidor em face da totalidade dos credores do feixe contratual.
Retirar um dos credores da demanda frustraria o escopo de tratamento isonômico das dívidas e da proteção da dignidade humana. Dessa sorte, eventuais repactuações isoladas poderão, quiçá, ser abatidas ou consideradas na constituição do saldo credor em liquidação de sentença, mas de forma alguma expurgam o interesse processual matriz de limitação do crédito. Supero a preliminar. II.3. Do Mérito da Causa Ultrapassados, de forma exaustiva, os óbices processuais manejados pelas defesas, forçoso se faz a incursão analítica no âmago das controvérsias de direito material e a rigorosa subsunção dos fatos ao Direito.
II.3.1. Da Inafastável Configuração da Relação de Consumo Constitui ponto pacífico nestes autos a caracterização da natureza consumerista do vínculo travado entre o servidor público estadual militar (autor) e os bancos demandados (fornecedores de crédito e serviços bancários). A exegese hialina do art. 2º c/c o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, não deixa margem à dúvidas. Neste diapasão, é imperioso rememorar que a legislação protetiva se aplica incondicionalmente, eis que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado às relações jurídicas estabelecidas com as instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129).
Logo, incidem os preceitos de ordem pública voltados ao equilíbrio do pacto e a facilitação da defesa dos direitos inerentes ao consumidor superendividado. II.3.2. Da Caracterização do Superendividamento e do Mínimo Existencial A controvérsia nodal gravita em torno do direito invocado pelo requerente de ver repactuadas as suas dívidas em cotejo à limitação de 30% (trinta por cento) dos descontos sobre sua remuneração líquida.
É estreme de dúvidas que os holerites colacionados pelo autor apontam comprometimento avassalador que se aproxima ou excede os 56% (cinquenta e seis por cento) de sua folha salarial por parte dos descontos e constrições consignadas em favor dos entes financeiros. A Lei nº 14.181/2021 preencheu verdadeira lacuna protetiva ao internalizar no CDC o capítulo destinado à Prevenção e ao Tratamento do Superendividamento.
O cenário apresentado nos autos cristaliza a denominada "ruína financeira", o afogamento do cidadão em espiral creditícia que fulmina, de plano, a sua possibilidade de gerir os insumos mínimos para alimentação, moradia e sustento intrínsecos ao axioma republicano da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Ressalta-se que a preservação do mínimo existencial se erige à categoria de farol hermenêutico no processamento compulsório.
II.3.3. Do Enfrentamento da Tese de Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servanda) e Cobrança de Encargos As defesas alinhavadas por todos os bancos contestantes calcam-se no vetusto dogma do pacta sunt servanda (art. 421 e 422 do Código Civil), alegando que os contratos foram firmados de forma regular, consciente e voluntária. Contudo, em relações de consumo, este princípio sofre forte e legítima mitigação pelos imperativos da boa-fé objetiva e da função social do contrato, positivados no próprio diploma consumerista (art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor).
A pretensão autoral não busca invalidar ou escusar-se integralmente do dever de pagar, mas adequar as condições em razão de onerosidade superveniente ou excessiva traduzida pelo superendividamento patológico. É imperioso pontuar que as taxas e os encargos bancários cobrados não gozam de estrita abusividade prévia pela simples verificação dos percentuais fixados no momento da contratação. Conforme é sabido a jurisprudência pacificada entende que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (Temas Repetitivos: 24, 25, 26, 27 (REsp 1061530 RS)).
Por outro lado, não se deve ignorar que a mora é descaracterizada apenas quando há reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). (Temas Repetitivos: 28, 29 (REsp 1061530 RS)). A repactuação que aqui se opera, portanto, afasta a fluência de encargos moratórios, por derivar de imposição judicial, mas não desborda na anulação completa do principal e dos custos legítimos ajustados.
II.3.4. Da Determinação e Adequação do Plano Judicial Compulsório (Art. 104-B do CDC) Inexitosa a fase conciliatória perante o CEJUSC, como atestado nos autos, incide o permissivo gizado no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Caberá a este Juízo impor, coercitivamente, o plano judicial de repactuação. O autor anexou plano de pagamento propondo elastecimento para o prazo máximo de 5 (cinco) anos (60 meses) e a submissão a expressivos cortes no montante global da dívida (reduzindo-se R$ 224.168,40 para R$ 120.153,48).
Embora o pleito de prazo encontre pleno amparo legal no art. 104-B, caput, do CDC, a extirpação unilateral do capital mutuado ofenderia, sob o prisma adverso, o preceito do enriquecimento sem causa. A lei é clara em dispor, no art. 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, que o plano compulsório garantirá, aos credores, ao menos, o valor do principal devido, devidamente corrigido por índices oficiais.
Assim sendo, operando o cotejo analítico exigido pelo preceito do crédito responsável e a conservação da utilidade social da prestação, julgo imperativo consolidar o saldo devedor apontado historicamente sem aplicação do redutor que aniquile o principal, porém, garantindo a suspensão ininterrupta dos encargos moratórios e punitivos (multas). Os descontos mensais nos vencimentos líquidos e faturas não poderão exceder, em sob nenhuma roupagem, o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor.
Além do mais, o requerimento em tutela provisória visava obstar anotações negativas, asseverando-se de forma peremptória neste decisório. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o deferimento de tutela para impedir a inscrição ou determinar a exclusão do nome em cadastro de inadimplentes exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: questionamento do débito, aparência do bom direito e depósito/caução da parte incontroversa. (Temas Repetitivos: 31, 32, 33, 34, 35 (REsp 1061530 RS)).
Contudo, dada a natureza compulsória deste procedimento de superendividamento que engloba as diretrizes normativas protetivas do CDC (art. 104-A, §4º), as restrições cadastrais ficam obstadas em relação aos contratos sob a égide do plano, visto que o débito restará repactuado judicialmente. De tal viés, delineio e aprovo os vetores do repasse no bojo do plano judicial compulsório, em que as instituições financeiras figurarão no plano de rateio proporcional, respeitadas as quantias originais acrescidas de juros de mercado apenas até a citação, impondo o prazo alargado de 60 meses para absorção deste passivo dentro da exígua margem dos trinta por cento.
Fica consolidada, ad aeternum, em face dessa situação peculiar, a tutela provisória prolatada na fase prefacial que ordenou a limitação estrita da constrição de capital em prol do consumidor.
III –
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, resolvo o mérito da lide, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por AMILTON PEREIRA CAMPOS contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido nos seguintes termos: a) CONFIRMO em definitivo, em todos os seus termos, a tutela de urgência antecipada proferida durante o saneamento do processo, que limitou os descontos na folha de pagamento e/ou conta corrente do autor a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (entendido o líquido após os abatimentos previdenciários e tributários legais).
Fica ratificada a incidência de multa por descumprimento lá arbitrada, e perenizada a ordem para a abstenção/baixa dos registros em cadastros de proteção ao crédito referentes aos contratos entabulados nesta lide. b) INSTAURO e APROVO, nos termos dos arts. 104-B e §§ do Código de Defesa do Consumidor, o Plano Judicial Compulsório de Repactuação de Dívidas, determinando o alongamento dos prazos dos financiamentos em comento para o limite de 60 (sessenta) meses (cinco anos), ou fração menor suficiente para albergar o teto da margem do superendividamento estabelecida no item "a".
O plano observará o valor histórico atualizado do principal mutuado até a propositura da ação, com correção monetária por índices oficiais, extirpando-se toda a incidência de juros moratórios e multas pecuniárias durante o cumprimento do iterado plano, sendo o percentual de desconto das instituições devidamente rateado segundo o peso proporcional do crédito de cada uma sobre a dívida total consolidada.
Por serem os réus sucumbentes na parcela mais substancial e resistirem ao direito formativo da repactuação, condeno as requeridas solidariamente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do proveito econômico (redução do encargo e repactuação atestada no plano), nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, cientificando-se estritamente as partes em seus domicílios e através do diário de justiça eletrônico para a ciência e cumprimento incontinenti da presente Sentença de Mérito. Transitado em julgado e cumpridas todas as diligências determinadas, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
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Expedida/certificada
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1001410-17.2024.8.11.0014.
REQUERENTE: AMILTON PEREIRA CAMPOS
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, a qual determinou às instituições financeiras requeridas a limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos da parte autora, proporcionalmente ao respectivo crédito. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão padece de vícios, sob o argumento de que não houve a individualização do limite máximo de descontos para cada credor (considerando a ordem cronológica), bem como aponta suposta omissão quanto à necessidade de intimação do Ente Convenente (fonte pagadora) e requer o afastamento de eventuais multas por descumprimento diante da alegada incerteza operacional.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a decisão é clara, autoaplicável e que o embargante busca indevido reexame do mérito. Certificada a tempestividade do recurso.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que interpostos tempestivamente. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Analisando as razões recursais, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada foi expressa e clara ao determinar que a limitação ao patamar de 30% deve ser observada de forma global sobre os vencimentos líquidos do autor, operando-se o rateio "proporcionalmente ao respectivo crédito". A alegada ausência de definição matemática individualizada no dispositivo não configura omissão ou obscuridade, mas mera decorrência fática do estágio processual.
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Ato ordinatório
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Expedição de documento
Antecipação de tutela
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
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de Conciliação
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Ato ordinatório
de Conciliação
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Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
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Remessa
Recebimento
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
A exata quantificação do crédito de cada instituição e a adequação da proporção dependem da juntada e análise dos contratos entabulados, providência que inclusive já foi determinada por este Juízo. Dificuldades operacionais da instituição financeira para adequar seus sistemas de cobrança não caracterizam omissão jurisdicional. No tocante ao pedido de intimação do Ente Convenente (fonte pagadora), não há omissão a ser suprida.
O comando judicial foi expressamente direcionado às instituições financeiras rés, cabendo a estas promover as diligências operacionais necessárias junto à fonte pagadora para adequar a margem consignável e suspender os descontos excedentes. Por fim, a insurgência contra a fixação da multa (astreintes) sob a justificativa de "incerteza" revela mero inconformismo com o mérito da decisão (caráter infringente).
A multa cominatória foi devidamente fundamentada com amparo no art. 139 do CPC para garantir a efetividade da ordem, não sendo a via estreita dos embargos de declaração o meio processual adequado para pleitear a sua revogação. Desta forma, evidenciado o mero propósito de rediscussão do julgado, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, eis que tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão embargada tal como foi lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes.
Cumpra-se o prosseguimento do feito conforme determinações anteriores. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
INTIMO a parte autora para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração acostado nos autos por derradeiro
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001410-17.2024.8.11.0014.
REQUERENTE: AMILTON PEREIRA CAMPOS
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO proposta por AMILTON PEREIRA CAMPOS em face das instituições financeiras acima nominadas. Houve decisão inicial que postergou a análise da tutela de urgência (ID 178586190) e determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO. A audiência de conciliação foi realizada em 04/02/2025 (ID 182721499) e restou infrutífera, com os Requeridos devidamente intimados a contestar.
Os Requeridos apresentaram suas defesas (Contestação CAPITAL CONSIG; Contestação BANCO SANTANDER; Contestação EAGLE; Contestação CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), arguindo diversas preliminares, dentre elas, a incompetência absoluta (CEF), ilegitimidade passiva (EAGLE e CAPITAL CONSIG) e inépcia da inicial. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I. DAS PRELIMINARES A. DA JUSTIÇA GRATUITA (Impugnação CAPITAL CONSIG e SANTANDER) Inicialmente, REJEITO a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O requerente declarou hipossuficiência (Declaração ID não fornecido) e demonstrou que 56% (Cinquenta e seis por cento) de sua renda está comprometida, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.
Ademais, a concessão da assistência judiciária foi confirmada na decisão inicial (ID 178586190). B. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) A Requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-04) arguiu a preliminar de incompetência absoluta, fundamentando-se no art. 109, I, da Constituição Federal, por ser Empresa Pública Federal, e requereu a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Entretanto, DEIXO DE ACOLHER a preliminar, mantendo a competência deste Juízo. O caso em tela trata de relação consumerista, sendo inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou tal entendimento, nos termos da Súmula 297, motivo pelo qual é irrefutável tal entendimento, prescindindo, pois, de maiores elucubrações. “Súmula 297, STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º e incisos, preceitua os direitos básicos do consumidor. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados, e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados.
Conforme jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de limitação do valor de descontos de parcelas de mútuo, fundada na Lei de Superendividamento - Decisão que determinou remessa dos autos à Justiça Federal, por ser acionada no processo a Caixa Econômica Federal (art. 109 , I , CF )- Superendividamento que é situação análoga à insolvência civil – Competência absoluta da Justiça Federal inocorrente – Competência da Justiça Comum Estadual - Aplicação do entendimento do
C. STJ firmado no Conflito de Competência n. 192.140/DF - Precedentes desta c. Câmara e Egrégio Tribunal - Prosseguimento da ação no juízo de origem - Decisão modificada. Recurso provido, com determinação e observação. TJ-SP - Agravo de Instrumento 20090539720258260000 Santana de Parnaíba. Jurisprudência Decisão publicado em 22/01/2025 A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
O Autor é domiciliado em Poxoréu – MT e a ação se trata de Superendividamento (Lei 14.181/2021), cujo objetivo é a garantia da dignidade da pessoa humana e da repactuação de dívidas. Portanto, em face da especialização da Vara e do rito do superendividamento, bem como da primazia da facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente, a reunião de todos os credores no foro do domicílio do consumidor (Poxoréu/MT), incluindo a CEF, é a medida que melhor atende aos princípios da efetividade processual e da tutela do consumidor.
REJEITO a preliminar de incompetência absoluta.
C. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.) As Requeridas EAGLE e CAPITAL CONSIG alegam ser parte ilegítima, afirmando que atuaram apenas como entidades consignatárias ou intermediárias, sendo a credora a Futuro – Previdência Privada, em um dos casos. DEIXO DE ACOLHER esta preliminar, por demandar dilação probatória. Considerando que se trata de uma Ação de Repactuação de Dívidas sob o rito da Lei nº 14.181/2021, que visa a repactuação global (Art. 104-A do CDC), é necessária a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, e a definição de quem se beneficia da consignação é matéria de mérito, que será dirimida na instrução.
A jurisprudência, inclusive, considera credor aquele que se beneficia dos descontos, independentemente de ser o credor final, devendo ser mantida a pluralidade de réus para o regular prosseguimento do rito especial. D. DA INÉPCIA DA INICIAL (Impugnação CAPITAL CONSIG e SANTANDER) As Requeridas alegam que a inicial é inepta por não ter cumprido com o artigo 104-A do CDC (Lei do Superendividamento) e o artigo 330, § 2º, do CPC/15, notadamente pela ausência de plano de pagamento inicial ou quantificação do valor incontroverso.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Apesar de o Autor ter sido intimado a apresentar plano de pagamento até a audiência de conciliação, e ter juntado a petição informando a juntada de plano de pagamento anexo em 31/01/2025, a ausência de detalhamento rigoroso do plano não acarreta a inépcia da inicial. O que a lei exige é a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, sendo que o Autor apresentou sua pretensão de limitação a 30%.
Ademais, a petição inicial fundamenta-se nos dispositivos legais pertinentes (CDC, Art. 6º, VIII, Art. 54-A, Art. 104-A, Lei 10820/2003) e apresenta causa de pedir e pedido (limitação dos descontos a 30% da renda líquida), estando apta a gerar o contraditório, como demonstrado pelas extensas contestações apresentadas. O não cumprimento exato dos requisitos do Art. 330, § 2º, do CPC pode ser mitigado, visto que a inversão do ônus da prova é pleiteada (e será analisada a seguir) justamente para a obtenção dos contratos e informações necessárias à integral quantificação dos débitos.
II. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL A. DA REVISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (Art. 300, CPC) A análise da tutela de urgência foi postergada para após a audiência de conciliação (ID 178586190), e o Agravo de Instrumento interposto pelo Autor (n. 1003531-26.2025.8.11.0000) foi desprovido, mantendo-se o entendimento de que a limitação dos descontos somente poderia ser analisada após a realização da audiência de conciliação.
Considerando que a audiência (ID 182721499) ocorreu e o processo evoluiu para a fase contenciosa (Art. 104-B do CDC), REABRO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. O requerente demonstra a probabilidade do direito alegando superendividamento, com 56% (cinquenta e seis por cento) de sua renda comprometida, o que agride a dignidade da pessoa humana (Art. 1º da CF) e o mínimo existencial. O requerente busca a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida.
Entendimento do TJ-SP: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela antecipada – Indeferimento em primeiro grau – Recurso do autor - Lei do Superendividamento nº 14.181 /2021 – Superendividamento caracterizado, já que as dívidas da agravante correspondem ao percentual de 100% da sua remuneração líquida – Documentos comprobatórios - Pretensão a limitação dos descontos em 30% dos vencimentos líquidos – Possibilidade - Princípio da dignidade da pessoa humana – Embora exista decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente, essa hipótese não tem aplicação no caso vertente – Pretensão com fundamento na Lei do Superendividamento, cujo escopo é o saneamento do sistema de crédito - Hipótese em que não tem aplicação o entendimento firmado pelo
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.863.973-SP – Preenchimento dos requisitos do art. 300 , "caput", do CPC - Tutela de urgência deferida para determinar que os réus observem, proporcionalmente ao respectivo crédito, a limitação de desconto correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do autor, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por desconto irregular, limitada a R$ 30.000,00 – Precedentes desta
C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça – Decisão reformada - Recurso provido. TJ-SP - Agravo de Instrumento 21363450220248260000 Leme. Jurisprudência Acórdão publicado em 18/06/2024 O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, pois o Autor praticamente não pode arcar com as despesas do seu sustento próprio, o que implica na inviabilização total de sua sobrevivência, caracterizando risco irreparável.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência (Art. 300, CPC) para:
1. Determinar às instituições financeiras Requeridas (CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) que procedam à limitação imediata dos descontos e retenções referentes a empréstimos consignados, débitos em conta corrente e quaisquer outras operações de crédito de natureza consumerista, de forma que a soma total dos descontos mensais efetuados em face do Autor, AMILTON PEREIRA CAMPOS, não exceda 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, entendida esta como a remuneração bruta após os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda).
2. Determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte Requerente em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, ou, caso já tenha ocorrido, que seja realizada a exclusão, enquanto perdurar a presente lide, sob pena de multa diária (astreintes).
3. Fixo multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos moldes do art. 139 do CPC. B. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 6º, VIII, CDC) Tratando-se de relações bancárias, o presente caso se trata de relação de consumo. O CDC, em seu art. 6º, VIII, dispõe que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Nesta linha, a inversão do ônus da prova, em favor do requerente, está alicerçada na aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente. Considerando a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, e a evidente vulnerabilidade do Autor em situação de superendividamento, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do requerente (Art. 6º, VIII, do CDC).
B. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS E DAS PROVAS O processo, após a audiência de conciliação frustrada (ID 182721499), está na fase de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do Art. 104-B do CDC. Fixo como pontos controvertidos:
1. A correta apuração do saldo devedor e os encargos de cada contrato celebrado entre as partes, incluindo os valores já quitados e a vencer;
2. A caracterização do superendividamento do Autor em conformidade com a Lei nº 14.181/2021;
3. A legalidade ou abusividade das taxas, juros e descontos, e a eventual necessidade de revisão e repactuação (Art. 6º, V, CDC). As partes manifestaram desinteresse ou a desnecessidade de produção de provas adicionais, desde que os contratos estivessem juntados (Autor e CEF, EAGLE). Em vista da inversão do ônus da prova e da necessidade de instrução dos autos com documentos essenciais para a repactuação (Art. 104-B, § 1º, CDC), DETERMINO a todas as Requeridas que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos cópias integrais e legíveis de todos os contratos e aditivos celebrados com o Autor, sob pena de incidência do Art. 400 do CPC.
Após a juntada, intime-se o Autor para se manifestar sobre os documentos e, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
III. DISPOSIÇÃO FINAL
Intime-se e cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001410-17.2024.8.11.0014.
REQUERENTE: AMILTON PEREIRA CAMPOS
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vistos, etc. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo assinalado, CONCLUSOS para o início da fase instrutória, sem prejuízo do julgamento antecipado da pretensão ou a colheita de outros elementos probatórios.
Intime-se e cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU Dados do processo: Processo: 1001410-17.2024.8.11.0014; Valor causa: R$ 355.978,58; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135). CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Nada mais. POXORÉU, 10 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) PAULO EDUARDO MATTOS DINIZ Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 - TELEFONE: (66) 34361250
Informação e dados da audiência a seguir: Tipo: CONCILIAÇÃO – Sala:
01- CEJUSC Data: 04/02/2025, Horas (MT): 10h00min. Local: A sessão será realizada na modalidade de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, conforme teor do Ofício nº. 04/2023 – CEJUSC VIRTUAL do Estado de Mato Grosso. Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, deverá acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo. Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmNkYzBiZGUtNGE0MC00OGUxLWFhMjktNjcxY2M0ZTQ1MWYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fe725a1a-e9a2-4bd9-be0d-a96cc4c17810%22%7d POXORÉU, 08 de janeiro de 2025.
ROSELY LOPES DE ARAUJO Gestora Judiciária - CEJUSC SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 TELEFONE: ( )