Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- INTERDIÇÃO
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
Documento
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato ordinatório
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
2024
Conclusão
2023
Conclusão
2022
Conclusão
Intimação das partes para tomar conhecimento da Publicação do Edital de Intimação prazo de 10 dias.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001411-76.2022.8.11.0012; INTERDIÇÃO/CURATELA (58); Parte autora: EDGAR MACHADO FILHO Parte ré: GESTESELMA RODRIGUES LOPES ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos para intimar a parte autora acerca da expedição do Termo de Curatela Definitivo, bem como para que providencie a juntada aos autos dos dados de nascimento e/ou casamento de Gesteselma Rodrigues Lopes, a fim de viabilizar o cumprimento do item 7 da decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nova Xavantina/MT, 9 de julho de 2025. VANESSA MANZANO DELUCI Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
Intimação das partes para tomar Conhecimento da Publicação do Edital de Intimação prazo de 10 dias.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001411-76.2022.8.11.0012; INTERDIÇÃO/CURATELA (58); Parte autora: EDGAR MACHADO FILHO Parte ré: GESTESELMA RODRIGUES LOPES ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos para intimar a parte autora acerca da expedição do Termo de Curatela Definitivo, bem como para que providencie a juntada aos autos dos dados de nascimento e/ou casamento de Gesteselma Rodrigues Lopes, a fim de viabilizar o cumprimento do item 7 da decisão judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nova Xavantina/MT, 17 de junho de 2025. VANESSA MANZANO DELUCI Gestor de Secretaria SEDE DA 2 VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Expedição Roncador Xingú, S/Nº, Setor Xavantina, Fórum local, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 - TELEFONE: (66) 3438-1243.
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Provisório
Trânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MARIA JANCZESKI GOES PROCESSO n. 1001411-76.2022.8.11.0012 Valor da causa: R$ 1.212,00 ESPÉCIE: [Nomeação]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: EDGAR MACHADO FILHO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 263, Bairro União, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 POLO PASSIVO: Nome: GESTESELMA RODRIGUES LOPES Endereço: RUA SARDINHA, 10, (RES JD FLORES), NOVA BARRA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA – MT, FAZ SABER, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, para conhecimento de todos os interessados, que foi julgada procedente a ação de interdição proposta por EDGAR MACHADO FILHO, sendo decretada a interdição de GESTESELMA RODRIGUES LOPES, até eventual cessação da incapacidade.
Foi nomeado como curador o filho da interditada, EDGAR MACHADO FILHO, sob o compromisso legal. A curatela ficou restrita aos atos de conteúdo negocial ou econômico, bem como aos atos necessários aos cuidados relacionados à enfermidade da curatelada e ao seu bem-estar, incluindo saúde e subsistência. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, VANESSA MANZANO DELUCI, digitei. NOVA XAVANTINA, 16 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001411-76.2022.8.11.0012.
AUTOR(A): EDGAR MACHADO FILHO
REQUERIDO: GESTESELMA RODRIGUES LOPES
Vistos.
1. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA com pedido de Curatela Provisória, proposta por EDGAR MACHADO FILHO, em desfavor de sua genitora GESTESELMA RODRIGUES LOPES, alegando, em suma, que ela não se encontra apta a exercer os atos da vida civil. A inicial foi recebida, sendo deferido o pedido de curatela provisória (Id 91990839). A parte requerida foi citada (Id 92819885). Aportou-se ao feito estudo psicossocial (Id 93370439).
Uma vez citada e não havendo constituído advogado, a Defensoria Pública passou a patrocinar os interesses da requerida como curadora especial (Id 93477514). A primeira tentativa de realizar a audiência de entrevista restou frustrada em razão do não comparecimento da requerida (Id 94238626). A decisão proferida ao Id 94244201 designou perícia médica. Posteriormente, este juízo designou data para nova audiência de entrevista (Id 117780414).
A audiência de entrevista foi realizada (Id 120524851). Diante da recusa da perita nomeada (Id 132463946), este juízo nomeou novo profissional (Id 141993276). O laudo médico foi aportado aos autos (Id 156336901). A parte autora manifestou concordando com o laudo pericial apresentado (Id 156836219). Em sede de alegações finais, a curadora especial, manifestou-se pela improcedência do pedido inicial (Id 159551130).
O douto Promotor de Justiça pugnou pela adoção da tomada de decisão apoiada ao invés da interdição da requerida (Id 160502654).
2.
É o relatório.
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
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Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
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Expedida/certificada
Ato ordinatório
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Expedida/certificada
Ato ordinatório
Outras Decisões
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Conclusão
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Mandado
Petição
Mandado
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Decisão Interlocutória de Mérito
Documento
de Instrução
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Mandado
Petição
Mandado
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Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Expedição de documento
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Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Publicação
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Expedição de documento
PROCESSO n. 1001411-76.2022.8.11.0012 POLO ATIVO:EDGAR MACHADO FILHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PRISCILA MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA MACHADO POLO PASSIVO: GESTESELMA RODRIGUES LOPES FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte autora pra informar este juízo com antecedência de 5 dias o local, a data e o horário em que a interditanda possa ser entrevistar com este juiz, sendo certo que, se necessário, a equipe deste juízo comparecera ao local aonde a interditanda se encontra. .
Nova Xavantina, 5 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) CLEVIA LIMA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Decurso de Prazo
Petição
de Instrução
Petição
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Mandado
Petição
Ato ordinatório
Mandado
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Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
de Instrução
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Recebimento
Remessa
Distribuição
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Fundamento e decido. O processo seguiu o procedimento dos artigos 751 a 754 do Código de Processo Civil. A requerente é parte legítima para propor a presente ação, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que os elementos de provas constantes dos autos demonstram tratar-se de filho da Interditanda (Id 91709833). A interdição é o meio processual por intermédio do qual se busca obter a declaração judicial da incapacidade da pessoa natural, de acordo com o artigo 1.767 do Código Civil.
Nesse diapasão, o instituto da curatela se volta à proteção de pessoa incapaz, no caso de anomalia psíquica. Além do que, a interdição é medida extrema, sujeitando à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (Código Civil, artigo 1.767, I). Por ser medida extraordinária, a curatela, de regra, conforme dicção do art. 85 da Lei 13.146/2015: “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Dito isso, no caso em exame, verifica-se que é possível a interdição, porquanto, o Laudo Médico Pericial (Id 166896750) atestou que a requerida é acometida por: transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID: 10F31.2), não passível de cura, necessitando de suporte de terceiros para desenvolver suas atividades diárias. O documento atesta, ainda, que a interditanda possui limitações relevantes que: lhe impedem de responder por atos da vida civil.
Além do laudo médico conclusivo, a incapacidade para a prática dos atos da vida civil foi atestada pelo estudo psicossocial realizado (Id 93370439). Do qual se destaca: "No entanto, segundo levantamento psicossocial e relatos dos familiares, a mesma constantemente se desloca para outros municípios, apresentando comportamento instável, confusão mental, delírio de perseguição, rotina desregrada, medo, vulnerabilidade psicossocial e neurose obsessiva.
Contudo, a Sra. Gesteselma é divorciada, possui 49 (quarenta e nove) anos de idade e mora sozinha, porém, com o passar do tempo a doença está se intensificando e consequentemente impossibilitando que a Interditanda consiga exercer funções independentemente, além de não possuir o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. E sendo assim, imperioso se faz a nomeação de curador a requerida para gerir suas necessidades e cuidar dos seus interesses.
Nesse contexto, o Requerente se compromete a zelar por sua genitora com dedicação, como já vem fazendo, e a gerir com responsabilidade seus interesses, que sempre foi comum, tendo em vista ser a requerida ser sua mãe e ser do lar." De mais a mais, na audiência de entrevista, a interditanda demonstrou que necessita da ajuda de terceiros para gerir os atos da vida civil, inclusive ela mesma, afirmou que o filho Edgar é de sua confiança e lhe ajuda em todos os aspectos.
Assim, comprovada a incapacidade para gerir os atos da vida civil, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na peça de ingresso. Em que pese a manifestação do Parquet , no sentido de que seria suficiente ao caso dos autos a tomada de decisão apoiada, a medida não pode ser fixada de ofício, sendo exigida a manifestação da pessoa com deficiência, a qual detém legitimidade exclusiva, conforme preceitua o caput do art. 1.783 – A, do Código Civil, e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Art. 1.783-A. “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”. “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE
DECISÃO
APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 17/8/2018 e concluso ao gabinete em 14/3/2019.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) é nula a convalidação de atos processuais sem o deferimento de nova vista ao curador especial; b) foi indevida a nomeação de curadora ao interditado em virtude da existência de conflito de interesses; c) é obrigatória a redução a termo das perguntas e respostas efetivadas em audiência de instrução; d) o acórdão considerou mero atestado médico como laudo pericial; e) há nulidade por ter o Tribunal estadual negado a realização de perícia pleiteada pelo curador especial; f) o curador especial, em ação de interdição, deve ser prévia e pessoalmente intimado da designação da audiência de instrução, sob pena de nulidade; g) é obrigatória a presença do interditando na audiência de instrução; h) na ação de interdição, é obrigatória a participação do Ministério Público, de defensor e de curador especial na audiência de interrogatório ou entrevista; e i) é obrigatória a fixação pelo juiz, de ofício, das medidas de tomada de decisão apoiada e de curatela compartilhada.
3- No que diz respeito às teses relativas (a) à existência de conflito de interesses entre curador e curatelado, (b) à nulidade em virtude da não redução a termo das perguntas e respostas efetivadas em audiência, (c) à impossibilidade de convalidação de atos processuais sem o deferimento de nova vista ao curador especial, (d) à nulidade em virtude da ausência de participação de defensor na audiência de interrogatório, (e) à negativa de realização de perícia pleiteada pelo curador especial e (f) à necessidade de nomeação de curador especial para o interrogatório do interditando, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se observa o indispensável prequestionamento.
4- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, verificando se foi ou não realizada perícia judicial, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
5- Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público na audiência de interrogatório, seja porque o Parquet foi devidamente intimado, dando-se por ciente, seja porque não houve demonstração de efetivo prejuízo.
6- Na ação de interdição, é imprescindível a constituição de advogado ou nomeação de curador especial ao interditando, porquanto não se admite processo de interdição sem defesa.
7- Nomeado curador especial, é necessária a sua intimação pessoal para a prática dos atos processuais.
8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" ( AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018).
9- O exame sobre a ocorrência de prejuízo deve se circunscrever apenas ao ato de intimação e à sua validade, devendo-se perquirir somente se a intimação efetivada por meio oficial distinto daquele previsto em lei impediu a ciência inequívoca da decisão pela parte.
10- Não restando demonstrado o prejuízo suportado em virtude da alegada ausência de intimação pessoal, não há como se reconhecer a apontada nulidade.
11- Na ação de interdição, muito embora seja possível a convocação do interditando, não é obrigatório o seu comparecimento na audiência de instrução, máxime tendo em vista que este já foi interrogado anteriormente em audiência.
12- Conforme se extrai da interpretação sistemática dos parágrafos § 1º, § 2º e § 3º do Art. 1.783-A, a tomada de decisão apoiada exige requerimento da pessoa com deficiência, que detém a legitimidade exclusiva para pleitear a implementação da medida, não sendo possível a sua instituição de ofício pelo juiz. (...)
18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (STJ - REsp: 1795395 MT 2019/0029747-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021)”.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para decretar a interdição de GESTESELMA RODRIGUES LOPES, até eventual cessação da incapacidade, nomeando-lhe curador o filho EDGAR MACHADO FILHO, sob o compromisso legal, ficando a curatela restrita a atos de conteúdo negocial ou econômico, além dos necessários aos cuidados relacionados à enfermidade da curatelada e seu bem-estar (saúde e subsistência).
4. Lavre-se termo ou alvará de curatela definitiva (art. 759 e 1.012 § 1º, VI, CPC), devendo constar que é terminantemente vedada, sem autorização judicial, a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, acaso pertencentes à curatelada, e, ainda, a proibição do Curador fazer empréstimo bancário/financiamento, em nome da interditada, sem autorização judicial; obrigando-se à prestação de contas de sua administração, quando solicitado.
5. Dispensada a especialização de hipoteca legal ou caução, diante da idoneidade do curador (filho da interditada) e, ainda, pela ausência de informação sobre patrimônio a ser administrado.
6. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, EXPEÇA-SE edital, que deverá ser publicado pela imprensa local e por órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (CPC, artigo 755, §3º).
7. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil, em conformidade com o artigo 107, §1º, da Lei 6.015/73.
8. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC), dada a hipossuficiência da interditanda.
9. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a requisição de pagamento dos honorários do perito, caso ainda não tenha sido requisitado.
10. Ciência ao Ministério Público.
11. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
12. Certificado o integral cumprimento das diligências retro e do trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 ATO ORDINATÓRIO Após, com a chegada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo impreterível de 15 (quinze) dias. NOVA XAVANTINA, 20 de maio de 2024. Nayara Jovanna Cândida Silva Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001411-76.2022.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da INTERDITANDA e seu curador para comparecer na Clínica Toyama, end: Travessa Taguatinga, Bairro Tonetto, Nº
88. (Obs: Antiga Clínica Center Lab), no dia 30/03/2024, às 10h00 para realização de perícia. Nova Xavantina/MT, 19 de março de 2024. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001411-76.2022.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da INTERDITANDA e seu curador para comparecer na Clínica Toyama, end: Travessa Taguatinga, Bairro Tonetto, Nº
88. (Obs: Antiga Clínica Center Lab), no dia 30/03/2024, às 10h00 para realização de perícia. Nova Xavantina/MT, 19 de março de 2024. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001411-76.2022.8.11.0012.
AUTOR(A): EDGAR MACHADO FILHO
REQUERIDO: GESTESELMA RODRIGUES LOPES
Vistos
1. Tendo em vista o teor da certidão de Id 132463946, DESTITUO/SUBSTITUO a perita nomeada do encargo que lhe foi atribuído nestes autos.
2. NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. AMILTON SILVA DE MOURA, CRM/MT n° 9.248, com endereço profissional à Rua Rio Verde, n° 210, Bairro União - Nova Xavantina/MT, CEP: 78.690-000, telefone (66) 9 9668-5957, devendo ser intimado pessoalmente desta nomeação e para designar data e horário para a realização da perícia médica.
3. Mantenho as demais determinações de Id 120569682, que deverão ser observadas pela Secretaria e pelos sujeitos processuais.
4.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001411-76.2022.8.11.0012.
AUTOR(A): EDGAR MACHADO FILHO
REQUERIDO: GESTESELMA RODRIGUES LOPES
Vistos
1. Tendo em vista o teor da certidão de Id 132463946, DESTITUO/SUBSTITUO a perita nomeada do encargo que lhe foi atribuído nestes autos.
2. NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. AMILTON SILVA DE MOURA, CRM/MT n° 9.248, com endereço profissional à Rua Rio Verde, n° 210, Bairro União - Nova Xavantina/MT, CEP: 78.690-000, telefone (66) 9 9668-5957, devendo ser intimado pessoalmente desta nomeação e para designar data e horário para a realização da perícia médica.
3. Mantenho as demais determinações de Id 120569682, que deverão ser observadas pela Secretaria e pelos sujeitos processuais.
4.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001411-76.2022.8.11.0012.
AUTOR(A): EDGAR MACHADO FILHO
REQUERIDO: GESTESELMA RODRIGUES LOPES
Vistos. Quanto à audiência para entrevista, DESIGNO para o dia 06 de junho de 2023, às 14h00min (MT), nos termos do artigo 751 do CPC, podendo ser acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjNhZGEwMzQtMGE3Zi00YmFmLWJkNTctYWM2ZjNiMzkyOGRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d0ea2eaf-280b-4f58-8e08-5e879bbf7cea%22%7d Consigne no mandado que, não sendo possível o deslocamento da interditanda, a própria será ouvida onde estiver (CPC, art. 751, § 1º).
Ciência ao Ministério Público Estadual. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
PROCESSO n. 1001411-76.2022.8.11.0012 POLO ATIVO:EDGAR MACHADO FILHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PRISCILA MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILA MACHADO POLO PASSIVO: GESTESELMA RODRIGUES LOPES FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte acima qualificada, para comparecer à esta secretaria para assinar e retirar o Terno de Compromisso de Curatela Provísória. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Entrevista Sala: Gabinete da 2ª Vara Data: 25/08/2022 Hora: 14:00 , no endereço: RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 .
Nova Xavantina, 11 de agosto de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001411-76.2022.8.11.0012.
AUTOR(A): GESTESELMA RODRIGUES LOPES, EDGAR MACHADO FILHO
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDGAR MACHADO FILHO em face de GESTESELMA RODRIGUES LOPES, já qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que é filho da requerida, a qual encontra-se acometida por transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, CID: 10F31.2, em consequência, apresenta atividade delirante, alteração da senso-percepção, surtos psicóticos com possibilidade de prática de atos violentos, dentre outras manifestações patológicas, exigindo tratamento continuado, de modo que possui quaisquer condições de gerir os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros.
Nesse sentido, requer a concessão da tutela de urgência para atribuir a curatela provisória do interditanda. Com a inicial juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese.
Fundamento e decido.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No tocante ao pedido de justiça gratuita, a Constituição Federal via artigo 5º, LXXIV assegura “(...) o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De tal artigo depreende-se que a assistência mencionada é a judicial e a extrajudicial. Outrossim, a Lei nº 1.060/50 é clara quanto à concessão de justiça gratuita àqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.
Não bastasse, o Código de Processo Civil disciplina a questão nos arts. 98 e ss. Na espécie, foi colacionada aos autos declaração de hipossuficiência e documentos hábeis à concessão do benefício pleiteado, razão porque DEFIRO-O.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA. De elementar conhecimento que a tutela de urgência é medida cabível quando houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte requerente, conforme exigência do art. 300, do CPC. No que tange ao pedido de curatela provisória, analisando a demanda à luz da cognição sumária, verifico que o relatório médico carreado aos autos demonstra a existência de prova inequívoca de que a requerida está sem condições de responder por si e pelos seus atos, e, nem condições de administrar seus bens.
Assim, a verossimilhança das alegações exsurge do art. 1.767, inciso I do Código Civil, bem como das próprias afirmações e documentos acostados nos autos. Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra fundamento na necessidade de ser assegurado os eventuais bens e direitos do interditanda, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que não venham ocorrer o perecimento diante da mazela incapacitante sofrida.
Assim, DEFIRO a curatela provisória da interditanda ao seu filho, ora requerente, EDGAR MACHADO FILHO, devendo ser lavrado o respectivo termo de compromisso. Consigno que ficará o curador obrigado a prestar contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do novo Código de Processo Civil. LAVRE-SE termo de curatela provisória, dispensado o oferecimento de caução.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS. CITE-SE a interditanda para apresentar resposta. Desde logo, diante da incapacidade da ré aliada à sua condição de hipossuficiência, NOMEIO para funcionar nos autos como curador especial a Defensoria Pública desta comarca. Consigno que o curador deverá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de entrevista (CPC, art. 752), a qual, por pertinente, DESIGNO para o dia 25 de agosto de 2022, às 14h00min (MT), nos termos do artigo 751 do CPC, podendo ser acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTgwYjdjYzEtN2U1Ni00YWZmLThkZDMtNzEzZGFhOTM5Y2Nh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d0ea2eaf-280b-4f58-8e08-5e879bbf7cea%22%7d Consigne no mandado que, não sendo possível o deslocamento da interditanda, a própria será ouvida onde estiver (CPC, art. 751, § 1º).
Por fim, DETERMINO que a equipe multidisciplinar deste juízo realize estudo psicossocial na residência da requerente, cujo laudo deverá vir aos autos previamente à solenidade aprazada. Ciência ao Ministério Público Estadual. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito