Intimação
E- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- RICARDO DOS SANTOS GONCALVES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 1001424-80.2019.8.11.0012 ESPÉCIE: [Capacidade] REQUERENTE: MARIA NUNES DOS SANTOS, CPF 567.***.***-15 REQUERIDO: RICARDO DOS SANTOS GONCALVES, CPF 010.***.***-23 CAUSAS DA INTERDIÇÃO: Diagnosticado com retardo mental desde o pós-parto, fazendo-se necessário seu acompanhamento clínico na APAE e no CAPS LIMITES DA CURATELA: SUPRIR INCAPACIDADE RELATIVA, ASSISTINDO O(A) REQUERIDO(A) para representá-lo em juízo ou fora dele em todos os atos da vida civil, como a gestão de ordem patrimonial, financeira, bem como os atos relacionados à integridade física e os tratamentos médicos, fundamentais à sua manutenção.
Deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos, e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782 do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei n.º 13.146/2015. RESUMO DA
SENTENÇA:
Ante o exposto e, com base na fundamentação supracitada, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, a fim de nomear MARIA NUNES DOS SANTOS para exercer o encargo de curadora em definitivo de RICARDO DOS SANTOS GONÇALVES, limitando-se às questões para representá-lo em juízo ou fora dele em todos os atos da vida civil, como a gestão de ordem patrimonial, financeira, bem como os atos relacionados à integridade física e os tratamentos médicos, fundamentais à sua manutenção.
Com efeito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos, e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782 do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do da º 13.146/2015.
