Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001431-96.2024.8.11.0012
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU RÉU(S): JEFERSON CORREIA DE MORAIS
DECISÃO
Vistos, Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que, antes de deliberar acerca do pedido de citação por edital (id. 226535637), mostra-se necessária a adoção de diligências complementares para localização da parte requerida. Com efeito, embora a parte requerente tenha formulado sucessivos pedidos visando à localização do endereço da parte requerida, os quais foram objeto de indeferimento por este Juízo, constata-se que houve tão somente uma única pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados disponibilizados ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, observa-se da decisão de id. 182411366 que foi deferida pesquisa junto ao sistema INFOJUD, tendo sido juntado aos autos o respectivo extrato, sem que tenham sido realizadas pesquisas nos demais sistemas disponíveis. Assim, conquanto a parte requerente tenha empreendido diligências extrajudiciais para localização da parte requerida, as quais restaram infrutíferas, verifico estarem presentes os pressupostos para a realização de novas pesquisas por meio dos sistemas conveniados deste Tribunal, providência que se revela imprescindível antes da adoção da medida excepcional da citação por edital.
Ressalte-se que a citação ficta constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, somente admitida após o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização da parte. Desse modo, a realização de pesquisas nos sistemas conveniados mostra-se medida prudente e necessária, inclusive para evitar futuras alegações de nulidade da citação, circunstância que poderá acarretar prejuízo à própria parte requerente.
Diante do exposto, antes de deliberar sobre o pedido de citação por edital, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados disponibilizados ao Poder Judiciário, indicando aqueles cuja consulta pretende ver realizada. Cumpre salientar que, no que diz respeito à realização de buscas em nome da parte executada, cumpre asseverar que as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, passaram por alterações com o advento da Lei Estadual nº 11.077/2020, havendo necessidade de recolhimento de taxa por consulta.
Importa ressaltar, ainda, que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistema a ser realizado a consulta. Desta feita, caso a parte requerente tenha interesse na realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados disponibilizados ao Poder Judiciário, DEVERÁ comprovar o recolhimento da(s) guia(s) vinculada(s) ao presente feito, no prazo supracitado, sob pena de indeferimento.
Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001431-96.2024.8.11.0012; MONITÓRIA (40); Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Parte ré: JEFERSON CORREIA DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito referente a diligência complementar Id.225819257 do senhor(a) Oficial (a) de Justiça, nos autos supra, informando que o referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 - CGJ.
Informo ainda que o mandado somente será entregue ao sr. Oficial de Justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante de depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de depósito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2). DEVENDO informar que o recolhimento é para o Oficial de Justiça da comarca destino, vez que o mandado será encaminhado direito para Central de Mandados do local da citação/intimação, nos termos do artigo 16 § 2º do Provimento N. 15, de março de 2020 da CCJ.
Nova Xavantina/MT, 11 de março de 2026. MARA ALINE RODRIGUES PORTO Gestor de Secretaria SEDE DA 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar a parte Autora para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de dez dias. NOVA XAVANTINA, datado e assinado digitalmente. MARA ALINE RODRIGUES PORTO Gestor de Secretaria
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001431-96.2024.8.11.0012; MONITÓRIA (40); Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Parte ré: JEFERSON CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Considerando o pedido da parte interessada para efetuar buscas em sistemas conveniados ao TJMT, impulsiono os autos a fim de intimá-la para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas dos sistemas requeridos, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.077/2020, no prazo de 05 dias.
A parte deve acessar o link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, clicar no ícone: "COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS", inserir o nome do processo, a quantidade da pesquisa de cada sistema (a busca se refere a cada pessoa atingida), gerar a guia e comprovar o pagamento nos autos. Nova Xavantina/MT, 10 de dezembro de 2024. APARECIDA DE LOURDES REZENDE Gestor de Secretaria SEDE DA 1 VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av.
Expedição Roncador Xingú, S/Nº, Setor Xavantina, Fórum local, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 - TELEFONE: (66) 3438-1243.
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ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça, tendo em vista que foi negativa. Nova Xavantina/MT, 05 de Dezembro de 2024 Aparecida de Lourdes Rezende Auxiliar Judiciária
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PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
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Processo: 1001431-96.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: JEFERSON CORREIA DE MORAIS
Vistos. Diante do pagamento das custas processuais, cumpra-se o despacho de id. 205033401. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001431-96.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: JEFERSON CORREIA DE MORAIS
Vistos. Postergo o novo pedido de citação por edital. Da leitura dos autos, verifica-se que, após diligências extrajudiciais da instituição financeira, foram apresentados 3 (três) possíveis endereços do demandado, dos quais, apenas 2 (dois) foram utilizados para tentativa efetiva de citação, conforme certidões anexas sob os ids. 190107379 e 190107387, restando pendente, nesses termos, a tentativa de localização do devedor no endereço pertencente a cidade de Bom Jesus do Araguaia/MT, a saber: RUA JOSE RIBEIRO, QUADRA 6, LT 13, CENTRO, BOM JESUS DO ARAGUAIA - MT, CEP: 78678-000.
Dessa forma, visando evitar futuras alegações de nulidade, bem como prejuízos ao requerido, EXPEÇA-SE novo mandado de citação a ser cumprido no endereço supracitado. INTIME-SE o requerente para promover o recolhimento das custas correspondestes no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com o resultado da diligência, VENHAM-ME os autos conclusos para análise do pedido de id. 201079953.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
A PARTE DEVERÁ RECOLHER AS DILIGÊNCIA NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO NOVO ATO. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001431-96.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito referente à diligência do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, nos autos supra. O referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 - CGJ. Ressalto que o mandado somente será entregue ao Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento quando a parte juntar o comprovante original de depósito da diligência aos autos e, em nenhuma hipótese, será aceito comprovante de depósito em envelope sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2). Nova Xavantina - MT, 11 de junho de 2025. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
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Processo: 1001431-96.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: JEFERSON CORREIA DE MORAIS
Vistos 1.Relativamente ao requerimento informado na petição de id. 194350542, reporto-me, integralmente, ao teor da decisão de id. 191873342.
2.
Intime-se a autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Oportunamente, voltem. Intimem-se. diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
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Processo: 1001431-96.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
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Vistos
1. Haja vista que a instituição financeira autora se trata de banco de grande porte, deixo de acolher, por ora, o requerimento para pesquisa de endereços, eis que esta dispõe de meios para localizar o paradeiro da ré, não tendo demonstrado a realização de diligências mínimas a tanto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRUSTAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS - PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.
Constatado que o exequente dispõe de outros meios para localizar o atual paradeiro do devedor, não tendo realizado diligências mínimas para cumprir com o ônus de disponibilizar o endereço do demandado para citação, mostra-se incabível a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para pesquisa de endereço do réu. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3378595-46.2023.8.13.0000 1.0000.23.337858-7/001, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024).
2. Assim, intime-se a autora a demonstrar a pesquisa de endereços da parte ré e requerer o que entende de direito ao devido prosseguimento ao feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.Acaso informado novos endereços, cumpra-se a decisão inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
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Processo: 1001431-96.2024.8.11.0012.
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Vistos
1. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em face de JEFERSON CORREIA DE MORAIS, todos qualificados nos autos. Proferiu-se despacho inicial (id. 168617115). Os mandados de citação retornaram infrutíferos (ids. 177684132 – 190107379 – 190107387). A autora pugna pela citação por edital do réu (id. 190645939).
2. Indefiro o pedido de citação por edital do réu, eis que não foram esgotados todos os meios hábeis para sua localização. Vale lembrar que a citação por edital é utilizada em última opção, tão somente quando evidenciado que o citando encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme prescreve o art. 256 do CPC. Ao passo que, o citando será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas todas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos, conforme disposto no §3º do artigo 256 do CPC.
No caso em comento, observa-se que houve apenas três tentativas de citação do réu por mandado (ids. 177684132 – 190107379 – 190107387), sendo que a última foi inviabilizada pela falta de recolhimento de diligência. Ora, consoante o disposto no artigo 256, §3º, do CPC, antes de proceder-se à citação por edital deve-se tentar a localização pessoal do demandado através da requisição de informações sobre seu endereço junto aos órgãos conveniados ao Juízo.
Ocorre que, referida diligência sequer foi requerida a este Juízo pela parte autora. Desse modo, revela-se prematura a citação por edital. A respeito do assunto, de acordo com a orientação jurisprudencial da Terceira Turma do STJ, é nula a citação por edital antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu.
3. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço atualizado da parte ré, ou requeira o que entender de direito.
4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
A PARTE DEVERÁ RECOLHER AS DILIGÊNCIA NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DO NOVO ATO. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001431-96.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: JEFERSON CORREIA DE MORAIS
Vistos. DEFIRO o pedido de ID. 187772719. Aguardem-se os autos na secretária até o decurso do prazo de 10 (dez) dias ou o recolhimento das custas, o que ocorrer primeiro. Na hipótese de decurso do prazo sem a juntada do comprovante de pagamento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova as diligências necessárias para o regular prosseguimento do feito. Realizado o pagamento independente de nova conclusão, cite-se o executado com base nos endereços apresentados em ID. 187400370.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor cobrado para a Comarca de RIBEIRÃO CASCALHEIRA/MT e para BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, Comarca de Ribeirão Cascalheira - MT, uma vez que dentro do Estado de Mato Grosso, não existe mais o ato de expedição de Carta Precatória, mas sim expedição de mandados entre comarcas do Estado o qual é automaticamente remetido à central de mandado correspondente, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor cobrado para a Comarca de RIBEIRÃO CASCALHEIRA/MT e para BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, Comarca de Ribeirão Cascalheira - MT, uma vez que dentro do Estado de Mato Grosso, não existe mais o ato de expedição de Carta Precatória, mas sim expedição de mandados entre comarcas do Estado o qual é automaticamente remetido à central de mandado correspondente, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
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Processo: 1001431-96.2024.8.11.0012.
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Vistos
1. Haja vista que a instituição financeira autora se trata de banco de grande porte, deixo de acolher, por ora, o requerimento para pesquisa de endereços, eis que esta dispõe de meios para localizar o paradeiro da ré, não tendo demonstrado a realização de diligências mínimas a tanto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRUSTAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS - PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.
Constatado que o exequente dispõe de outros meios para localizar o atual paradeiro do devedor, não tendo realizado diligências mínimas para cumprir com o ônus de disponibilizar o endereço do demandado para citação, mostra-se incabível a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para pesquisa de endereço do réu. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3378595-46.2023.8.13.0000 1.0000.23.337858-7/001, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024).
2. Assim, intime-se a autora a demonstrar a pesquisa de endereços da parte ré e requerer o que entende de direito ao devido prosseguimento ao feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.Acaso informado novos endereços, cumpra-se a decisão inicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
IMPULSIONAMENTO POR CERTID��O ��� COBRAN��A CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual n�� 11.077/2020, e considerando a solicita����o da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no pr��prio site do Tribunal de Justi��a de Mato Grosso, em Servi��os>guias>consultas, em 15 (quinze) dias.
Devendo atualizar o d��bito no prazo acima assinalado.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001431-96.2024.8.11.0012; MONITÓRIA (40); Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Parte ré: JEFERSON CORREIA DE MORAIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Considerando o pedido da parte interessada para efetuar buscas em sistemas conveniados ao TJMT, impulsiono os autos a fim de intimá-la para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas dos sistemas requeridos, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.077/2020, no prazo de 05 dias.
A parte deve acessar o link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico, clicar no ícone: "COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS", inserir o nome do processo, a quantidade da pesquisa de cada sistema (a busca se refere a cada pessoa atingida), gerar a guia e comprovar o pagamento nos autos. Nova Xavantina/MT, 6 de fevereiro de 2025. APARECIDA DE LOURDES REZENDE Auxiliar judiciária SEDE DA 1 VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av.
Expedição Roncador Xingú, S/Nº, Setor Xavantina, Fórum local, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 - TELEFONE: (66) 3438-1243.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001431-96.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: JEFERSON CORREIA DE MORAIS
Vistos. DEFIRO o pedido de id. 178310269. Por conseguinte, anexo as informações obtidas em consulta ao sistema Infojud. INTIME-SE o requerente para tomar conhecimento e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a citação do requerido.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001431-96.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
REQUERIDO: JEFERSON CORREIA DE MORAIS
Vistos. INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, venham-me conclusos para deliberações. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta