Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete
2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001441-77.2023.8.11.0012 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA APELADO: EUDONETE ALBERTO LEANDRO Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em face de EUDONETE ALBERTO LEANDRO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
O apelante alega que o CNJ não restringiu a atuação legislativa de estados e municípios, conforme regramento do art. 1º da Resolução n. 547/2024, Nesse contexto, afirma que foi editada a Lei Municipal nº 2.698/2024, que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, com intuito de impedir a extinção da execução. Alega que houve interpretação equivocada dos critérios cumulativos estabelecidos no referido dispositivo normativo, pois não se configurou inércia na condução do processo, sendo que a ausência de movimentação útil decorreu da morosidade judicial, e não de eventual desídia do Município.
Argumenta, ainda, que a adoção de solução administrativa foi implementada por meio do Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS/2023, instituído pela Lei nº 2.563/2023, em atendimento às exigências da Resolução nº 547/2024. Acrescenta que o Programa REFIS/2025, instituído pela Lei Municipal nº 2.836/2025, também foi oferecido administrativamente, comprovando o cumprimento dos requisitos exigidos para a adoção de solução administrativa.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, em atenção à Súmula n.º 189 do STJ.
É o relatório.
Decido. A propositura da execução fiscal, em 25/07/2023, decorreu do não recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), cujo valor, extraído da certidão de dívida ativa nº 268/2023 (Id. 275828868), perfaz o total de R$ R$ 1.571,58 (mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Este valor é manifestamente inferior ao quantum estabelecido pelo artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), que dispõe: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...].
Cabível, portanto, a adoção das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1355208/SC, com repercussão geral (Tema nº 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF, RE 1355208/SC – repercussão geral, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023). [grifo nosso] Quanto à alegação de inaplicabilidade da tese às execuções já em curso, o próprio acórdão do Recurso Extraordinário esclareceu expressamente esta questão: [...] O Senhor Ministro André Mendonça: [...] Senhor Presidente, plenamente de acordo, apenas peço um esclarecimento: na leitura do item 3, seria ‘não impede’ ou ‘impede’?
O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente): O trâmite de ações de execução fiscal não impede. A proposta da eminente Ministra Cármen é que as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item
2. O Senhor Ministro André Mendonça: Agradeço, Senhor Presidente. [...]. (STF, trecho do acórdão do RE 1355208/SC – repercussão geral, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023). [grifo nosso] Ademais, a orientação firmada pelo STF tem aplicação imediata aos processos em trâmite e aos que vierem a ser ajuizados, por se tratar de interpretação de norma já vigente, e não da criação de nova regra, não se submetendo, portanto, ao princípio da irretroatividade ou à regra do tempus regit actum (STJ, AgInt no AREsp 238.170, DJe de 30/05/2017).
Em que pese os entes federativos tenham competência legislativa reconhecida pela Suprema Corte, seu exercício deve respeitar critérios mínimos de racionalidade econômica e eficiência na cobrança tributária. No caso analisado, a execução fiscal foi ajuizada para cobrar valor inferior aos custos processuais médios, o que revela ineficiência e contrariedade aos princípios constitucionais da razoabilidade e da boa administração pública.
Assim, mesmo havendo norma local (Código Tributário Municipal, art. 248, § 6º), é legítimo o controle judicial quando sua aplicação prática se mostra incompatível com esses princípios. A competência legislativa municipal não pode justificar execuções fiscais inviáveis economicamente, sob pena de violação ao entendimento firmado no Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal. O apelante alega genericamente que não foram observados todos os requisitos previstos na Resolução n. 547/2024 do CNJ, porém não especifica quais teriam sido desrespeitados.
Analisando os autos verifica-se que foram atendidos os principais requisitos, notadamente: valor a execução (inferior a R$ 10.000,00); manifestação prévia do exequente; e avaliação sobre a existência de bens penhoráveis. No entanto, quanto ao protesto não há nos autos comprovação de que a CDA em questão tenha sido devidamente protestada pelo Município antes do ajuizamento da execução, nem demonstração de que tal medida seria inadequada por motivos de eficiência administrativa.
No caso em análise, o exequente foi previamente intimado a se manifestar acerca do Tema 1184 do STJ e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Contudo, ao invés de requerer a suspensão do processo para dotar as providências cabíveis (protesto do título ou tentativa de conciliação administrativa), o Município limitou-se a afirmar a inaplicabilidade das medidas sugeridas e requereu o prosseguimento da execução para apreciação da manifestação a fim de que se determinasse a citação da parte executada (Id. 275828878).
Embora o precedente preveja a possibilidade de suspensão do processo, por 90 (noventa) dias, para viabilizar ao ente público a adoção das providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, o sobrestamento não foi requerido pelo apelante, o que demonstra seu desinteresse na adoção das medidas extrajudiciais recomendadas. Em casos tais, este Tribunal assim teve a oportunidade de decidir: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação cível interposta pelo Município de Rondonópolis/MT contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública, que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da execução é inferior ao limite estabelecido pela Resolução do CNJ e se o município observou as condições para a suspensão do processo, previstas no novo entendimento jurisprudencial.
III. Razões de decidir.
3. O valor da execução (R$ 2.489,76) é inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ para a extinção de execuções fiscais de baixo valor.
4. O processo foi suspenso a pedido da Fazenda Pública para adoção de medidas necessárias, como o protesto do título. Contudo, após o decurso do prazo de suspensão, não houve qualquer manifestação da Fazenda Pública.
IV. Dispositivo e tese.
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Tema 1.184. (N.U 1005519-54.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 09/10/2024) Por fim, é oportuno destacar que a extinção da execução fiscal não implica a extinção do crédito tributário, mas constitui medida voltada à racionalização dos meios de sua cobrança, especialmente em demandas de valores reduzidos, priorizando-se mecanismos extrajudiciais para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, em consonância com o art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete
2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001441-77.2023.8.11.0012 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA APELADO: EUDONETE ALBERTO LEANDRO Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em face de EUDONETE ALBERTO LEANDRO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
O apelante alega que o CNJ não restringiu a atuação legislativa de estados e municípios, conforme regramento do art. 1º da Resolução n. 547/2024, Nesse contexto, afirma que foi editada a Lei Municipal nº 2.698/2024, que fixou em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, com intuito de impedir a extinção da execução. Alega que houve interpretação equivocada dos critérios cumulativos estabelecidos no referido dispositivo normativo, pois não se configurou inércia na condução do processo, sendo que a ausência de movimentação útil decorreu da morosidade judicial, e não de eventual desídia do Município.
Argumenta, ainda, que a adoção de solução administrativa foi implementada por meio do Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS/2023, instituído pela Lei nº 2.563/2023, em atendimento às exigências da Resolução nº 547/2024. Acrescenta que o Programa REFIS/2025, instituído pela Lei Municipal nº 2.836/2025, também foi oferecido administrativamente, comprovando o cumprimento dos requisitos exigidos para a adoção de solução administrativa.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a intervenção ministerial, em atenção à Súmula n.º 189 do STJ.
É o relatório.
Decido. A propositura da execução fiscal, em 25/07/2023, decorreu do não recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU), cujo valor, extraído da certidão de dívida ativa nº 268/2023 (Id. 275828868), perfaz o total de R$ R$ 1.571,58 (mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Este valor é manifestamente inferior ao quantum estabelecido pelo artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), que dispõe: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...].
Cabível, portanto, a adoção das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1355208/SC, com repercussão geral (Tema nº 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF, RE 1355208/SC – repercussão geral, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023). [grifo nosso] Quanto à alegação de inaplicabilidade da tese às execuções já em curso, o próprio acórdão do Recurso Extraordinário esclareceu expressamente esta questão: [...] O Senhor Ministro André Mendonça: [...] Senhor Presidente, plenamente de acordo, apenas peço um esclarecimento: na leitura do item 3, seria ‘não impede’ ou ‘impede’?
O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente): O trâmite de ações de execução fiscal não impede. A proposta da eminente Ministra Cármen é que as que já estão em curso podem sofrer a incidência do item
2. O Senhor Ministro André Mendonça: Agradeço, Senhor Presidente. [...]. (STF, trecho do acórdão do RE 1355208/SC – repercussão geral, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023). [grifo nosso] Ademais, a orientação firmada pelo STF tem aplicação imediata aos processos em trâmite e aos que vierem a ser ajuizados, por se tratar de interpretação de norma já vigente, e não da criação de nova regra, não se submetendo, portanto, ao princípio da irretroatividade ou à regra do tempus regit actum (STJ, AgInt no AREsp 238.170, DJe de 30/05/2017).
Em que pese os entes federativos tenham competência legislativa reconhecida pela Suprema Corte, seu exercício deve respeitar critérios mínimos de racionalidade econômica e eficiência na cobrança tributária. No caso analisado, a execução fiscal foi ajuizada para cobrar valor inferior aos custos processuais médios, o que revela ineficiência e contrariedade aos princípios constitucionais da razoabilidade e da boa administração pública.
Assim, mesmo havendo norma local (Código Tributário Municipal, art. 248, § 6º), é legítimo o controle judicial quando sua aplicação prática se mostra incompatível com esses princípios. A competência legislativa municipal não pode justificar execuções fiscais inviáveis economicamente, sob pena de violação ao entendimento firmado no Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal. O apelante alega genericamente que não foram observados todos os requisitos previstos na Resolução n. 547/2024 do CNJ, porém não especifica quais teriam sido desrespeitados.
Analisando os autos verifica-se que foram atendidos os principais requisitos, notadamente: valor a execução (inferior a R$ 10.000,00); manifestação prévia do exequente; e avaliação sobre a existência de bens penhoráveis. No entanto, quanto ao protesto não há nos autos comprovação de que a CDA em questão tenha sido devidamente protestada pelo Município antes do ajuizamento da execução, nem demonstração de que tal medida seria inadequada por motivos de eficiência administrativa.
No caso em análise, o exequente foi previamente intimado a se manifestar acerca do Tema 1184 do STJ e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Contudo, ao invés de requerer a suspensão do processo para dotar as providências cabíveis (protesto do título ou tentativa de conciliação administrativa), o Município limitou-se a afirmar a inaplicabilidade das medidas sugeridas e requereu o prosseguimento da execução para apreciação da manifestação a fim de que se determinasse a citação da parte executada (Id. 275828878).
Embora o precedente preveja a possibilidade de suspensão do processo, por 90 (noventa) dias, para viabilizar ao ente público a adoção das providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, o sobrestamento não foi requerido pelo apelante, o que demonstra seu desinteresse na adoção das medidas extrajudiciais recomendadas. Em casos tais, este Tribunal assim teve a oportunidade de decidir: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação cível interposta pelo Município de Rondonópolis/MT contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública, que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da execução é inferior ao limite estabelecido pela Resolução do CNJ e se o município observou as condições para a suspensão do processo, previstas no novo entendimento jurisprudencial.
III. Razões de decidir.
3. O valor da execução (R$ 2.489,76) é inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ para a extinção de execuções fiscais de baixo valor.
4. O processo foi suspenso a pedido da Fazenda Pública para adoção de medidas necessárias, como o protesto do título. Contudo, após o decurso do prazo de suspensão, não houve qualquer manifestação da Fazenda Pública.
IV. Dispositivo e tese.
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Tema 1.184. (N.U 1005519-54.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 09/10/2024) Por fim, é oportuno destacar que a extinção da execução fiscal não implica a extinção do crédito tributário, mas constitui medida voltada à racionalização dos meios de sua cobrança, especialmente em demandas de valores reduzidos, priorizando-se mecanismos extrajudiciais para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, em consonância com o art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal