Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001455-56.2026.8.11.0012.
AUTOR(A): MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de Ação previdenciária para concessão de benefício pensão por morte por MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Do recebimento Inicialmente, recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319, bem como a documentação necessária (art. 320 do CPC) nos termos dos arts. 129-A e 135-A da lei previdenciária.
Fundamentação Da Justiça Gratuita No caso, verifica-se que a parte autora solicitou na inicial a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sob a alegação de não possuir condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A Constituição da República Federativa do Brasil no inciso LXXIV, do artigo 5º, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, o artigo 98 do Código de Processo Civil preceitua que as pessoas naturais e jurídicas, brasileiras e estrangeiras, têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei. Deste modo, ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da documentação apresentada, que entendo ser suficiente, à princípio, para embasar a pretensão autoral, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revogação.
Da audiência de inaugural de conciliação DEIXO de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC, visto que, como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que traria morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de audiência/acordo quando manifestadamente informados pelas partes. Citação e intimação do laudo Após a apresentação do laudo, INTIME-SE a parte autora para ciência e CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, notadamente para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), sob as penas de lei. Nos termos do art. 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ n. 01/2015, deverá ser encaminhado ao INSS cópia do laudo pericial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Fica advertida a autarquia para, junto com a contestação e sempre que possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Após a conclusão da prova pericial, as partes deverão ser instadas a informar se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou se pretendem a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento testemunhal, sob pena de preclusão.
Prazo comum de 20 (vinte) dias. Ressalto que em caso de discordância com o laudo pericial, deverá o autor indicar precisamente as razões a serem esclarecidas pelo perito (art. 477 do CPC). Das disposições finais CERTIFIQUE-SE a apresentação e tempestividade de eventual defesa ou o decurso do prazo sem manifestação. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte ré, abra-se vista à parte autora para réplica ou requerimentos no prazo de quinze dias (contados em dobro nos casos legais).
Cumpra-se expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001455-56.2026.8.11.0012. AUTOR(A): MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, proposta por MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, em face de NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pois bem. O artigo1°, da Resolução 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe acerca do plantão judiciário. Observe: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na , independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica”. (destaquei) Assim, verifica-se que a presente demanda não pode ser apreciada no espaço reservado ao plantão, uma vez que não restou evidenciado urgência necessária que não possa ser realizada no horário normal de expediente, tampouco que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Essas situações que ora venho de referir afastam a justificada urgência inerente ao plantão judiciário, podendo o feito aguardar a solução no horário normal de expediente. Diante o exposto, DEIXO de apreciar a demanda no espaço reservado ao sistema de plantão judiciário. Findo o plantão, redistribua-se. Ciência à parte autora, via seu procurador. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. CAIO ALMEIDA NEVES MARTINS Juiz de Direito Plantonista