Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Intimação da parte Autora para manifestar nos Autos, no prazo de 15 dias sobre Manifestação ID: 246545849.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001465-03.2026.8.11.0012; MONITÓRIA (40); Parte autora: ELY CANDINI Parte ré: MARCOS BATISTA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito referente a diligência do senhor(a) Oficial (a) de Justiça, nos autos supra, informando que o referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 - CGJ.
Informo ainda que o mandado somente será entregue ao sr. Oficial de Justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante de depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de depósito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2). DEVENDO informar que o recolhimento é para o Oficial de Justiça da comarca destino, vez que o mandado será encaminhado direito para Central de Mandados do local da citação/intimação, nos termos do artigo 16 § 2º do Provimento N. 15, de março de 2020 da CCJ.
Nova Xavantina/MT, 23 de junho de 2026. CLEVIA LIMA SILVA Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001465-03.2026.8.11.0012.
AUTOR(A): ELY CANDINI
REQUERIDO: MARCOS BATISTA SANTOS
Vistos.
I. Considerando a petição de Id 237116933, RECEBO a petição inicial pelo rito da execução, pois, em princípio, trata-se de crédito certo, líquido e exigível (CPC, art. 783).
II. Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do crédito exequendo, acrescido dos consectários legais (art. 829 CPC).
III. No ato da citação, cientifique-se a parte devedora de que: a) no caso de integral pagamento do crédito exequendo no prazo assinalado de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); b) dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos do devedor, independentemente da segurança do juízo, prazo que fluirá a contar da juntada aos autos do mandado de citação, contando-se individualmente na hipótese de mais de um executado (arts. 914, 915, caput e §1º, 918 e art. 917, CPC); c) em havendo alegação de excesso de execução, deverá a parte devedora indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 917, § 3º, CPC); d) considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatório e) os embargos do devedor, por regra geral, não terão efeito suspensivo (art. 918, § único, do CPC); f) no prazo para embargos, reconhecendo a procedência da pretensão executória e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor do crédito em execução, acrescido das custas e honorários, poderá a parte devedora requerer o pagamento parcelado do saldo devedor até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC);
IV. Citada a parte devedora e não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo (art. 829, § 1º, CPC), observada eventual indicação de bens pela parte credora ou, na falta de indicação, a gradação legal (arts. 829, § 2º e 835, CPC).
V. Efetivada penhora e avaliado o bem constrito, será facultado à parte credora sua imediata adjudicação (art. 876 e 889, CPC), sem prejuízo da alienação direta, por iniciativa da parte credora ou por meio de corretor.
VI. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, na forma do art. 827 do CPC, os quais deverão ser desde logo incluídos na conta da execução.
VII.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
VIII. Fica a parte interessada devidamente advertida acerca da necessidade de promover o recolhimento prévio das despesas relativas às diligências requeridas, seja para realização de pesquisas em sistemas, seja para cumprimento por oficial de justiça, sob pena de não realização do ato. Advirta-se, ainda, que, tratando-se de fase executiva, a inércia poderá ensejar a suspensão da execução.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001465-03.2026.8.11.0012.
AUTOR(A): ELY CANDINI
REQUERIDO: MARCOS BATISTA SANTOS
Vistos. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC) e não é o caso de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC), RECEBO a petição inicial. Designe-se data para realização da audiência de conciliação, conforme pauta de audiência constante no Cartório, remetendo-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. Expeça-se carta de citação e intimação da parte requerida, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento à audiência de conciliação, conforme determina o art. 334, do Código de Processo Civil;
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via DJe/SISTEMA, para o comparecimento à audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC); Consigne-se, no expediente de comunicação das partes, a advertência de que a ausência delas irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); A parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335), observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo; Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, intime-se o advogado deste via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC; Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, conclusos para os fins do artigo 347 do CPC.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito