Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001465-08.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: DROGARIA LB LTDA - EPP - EPP
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc., Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA, proposta pela autora DROGARIA LB LTDA - EPP – EPP, em face do reclamado BANCO DO BRASIL S.A, em que narra, em síntese, que, após o seu preposto receber uma ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionário do BANCO SICREDI, houve pane no aparelho celular, e, posteriormente, constatou que haviam sido realizadas quatro transferências de valores da sua conta junto ao reclamado BANCO DO BRASIL, todas desconhecidas e não autorizadas, a saber:
1. PIX Enviado às 13h31 à ARTUR VIEIRA DE MORAES 101, Banco BTG Pactual S.A., Conta 4587894, Agência 0050, no valor de R$ 4.998,52;
2. PIX Enviado às 13h32 à ARTUR VIEIRA DE MORAES 101, Banco BTG Pactual S.A., Conta 4587894, Agência 0050, no valor de R$ 4.991,24;
3. PIX Enviado às 13h34 à JOAO VITOR DOS SANTOS, Banco Inter, Conta 145331482, Agência 0001, no valor de R$ 4.993,27;
4. TRANSFERÊNCIA enviada às 13h55m PATRICIA VALE ANDRADE, Banco do Brasil, Conta 103.255-0, Agência 0028-0, no valor de R$ 9.000,00. Alega o requerente que solicitou ao reclamado a restituição dos valores, por desconhecer tais operações, no que lhe fora devolvido apenas R$8.045,00 (oito mil e quarenta e cinco reais), e, quanto as transferências realizadas via PIX, fora informado pelo gerente da reclamada que seria impossível realizar os seus estornos, vez que os valores haviam sido transferidos para outros bancos, devendo o próprio autor acionar o BANCO CENTRAL.
A tutela de urgência vindicada pela parte autora foi indeferida (Id. 124675583). Em sede de contestação, preliminarmente, a reclamada arguiu a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência da demanda, em razão das transações via PIX serem transferências instantâneas para outros bancos, sem a sua ingerência e avaliação, além de serem feitas com uso de senha pessoal. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação a contestação, em que ratificou os termos e pedidos deduzidos na petição inicial.
De proêmio, rejeito a preliminar defensiva, vez que todas as transações objurgadas foram realizadas da conta bancária mantida junto a reclamada, portanto, está diretamente ligada aos fatos narrados na exordial. Ultrapassada a preliminar, passo a análise do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, prestando os Bancos corréus serviços de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, do CDC, figurando a autora como destinatária final e consumidora, de acordo com a Sumula 297 do STJ.
A responsabilidade dos Bancos, como prestadores de serviços, é objetiva e elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3, do CDC), ficando a cargo dos requeridos a produção de provas nesse sentido, pela regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A hipótese dos autos, porém, demonstra caracterizada culpa exclusiva da parte autora, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira requeridas nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, a afastar a responsabilidade da pretensão indenizatória da autora pelos danos materiais e morais, como vejamos.
A parte autora alega que foi vítima de fraude e teve a conta invadida, ocasião em que foram realizadas as transferências via PIX para pessoas que desconhece; por seu turno, a reclamada informa e comprova que os acessos que possibilitaram as transferências foram realizados exclusivamente pelo seu usuário cadastrado, com uso de senha pessoal. Entendo que no caso, não há responsabilidade de nenhum da instituição bancária e forçoso concluir que, mesmo que feita a comunicação do ocorrido na mesma data, o banco efetuou o bloqueio da conta mas não é possível a restituição dos valores, posto que, em casos de golpe, o dinheiro desaparece da conta receptora no momento em que é creditado, por ser a transferência PIX uma operação de caráter instantâneo.
Neste liame, conquanto lamentável a situação vivenciada, sabe-se que o controle da conta bancária e senha e acesso ao aplicativo cabe ao correntista. Contudo, diante da notícia que transações foram realizadas na conta por meio do celular cadastrado e com uso de senha pessoal, não há como imputar a ação a terceiros ou relatar que o sistema foi burlado por hackers ou fraudadores. Com efeito, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa reclamada, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, situação que exclui o dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o disposto na Súmula 479 do STJ, porquanto não verificado qualquer fortuito interno em relação ao banco requerido que pudesse indicar sua participação no evento danoso.
Ainda que a instituição financeira, como prestadora de serviços, tenha a obrigação de prevenir a ocorrência de fraudes, na hipótese em análise não se poderia exigir que esta conferisse a idoneidade da destinação do numerário enviado via PIX, pois como já dito, foram realizadas do aplicativo do banco cadastrado no celular do autor. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADA -
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - GOLPE VIA PIX PRATICADO POR TERCEIRO – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS - RESPONSABILIDADE DOS BANCOS RECLAMADOS NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(...). Cabe a reclamante o ônus de provar que foram os reclamados que deram causa ao ocorrido, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto, a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto.4.
O conjunto probatório carreado ao feito, não demonstra de forma inequívoca que os prepostos dos reclamados tenham qualquer participação nas transferências realizadas via PIX na conta bancária da reclamante.5. A concretização da fraude só foi possível porque a reclamante não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14, § 3º, II).
6. Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano. In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita da recorrida.
7. Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais. . Recurso conhecido e provido.(N.U 1000733-47.2022.8.11.0049, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 05/07/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE VIA PIX - GOLPE PRATICADO POR FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A transferência equivocada de valores para conta corrente de terceiros, configura culpa exclusiva do consumidor, não existindo, a princípio, nexo de causalidade que relacione qualquer conduta da instituição financeira ao resultado danoso, que, repita-se, ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.
2. Cabe ao reclamante o ônus de provar que foi o reclamado que deu causa ao ocorrido, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto.
3. A concretização da fraude só foi possível porque o reclamante não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14, § 3º, II).
4. Inexistindo prova nos autos de ligação entre o golpista e o recorrente, portanto, não há que se falar em responsabilização desta por danos materiais e morais.
5. Recurso conhecido e provido. (N.U 1002853-44.2022.8.11.0023, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 15/12/2023) RECURSO INOMINADO – AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PARTE RECLAMANTE NEGA TER REALIZADO O PIX – TRANSFERÊNCIA REALIZADA VIA CELULAR PESSOAL DEVIDAMENTE HABILITADO PARA TAL – NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE QUE A PARTE RECLAMADA TENHA AGINDO COM NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA – AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – sentença reformada - recurso conhecido e provido.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a parte reclamada é a fornecedora. Assim, deve arcar com eventuais falhas na prestação de serviço.
2. É fato público e notório que as transações realizadas via PIX somente são autorizadas através de celular pessoal (devidamente habilitado para tal e com a utilização de senha pessoal) ou por meio de cartão com senha pessoal (em terminais eletrônicos).
3. Nos autos o acervo probatório demonstra que a parte reclamada não teve participação, conivência ou omissão na prestação do serviço, de maneira que não há como atribuir responsabilidade objetiva a parte demandada, em razão de o pix ter sido realizado por meio de celular devidamente habilitado (id. 187466677 e id. 187466674, página 7/20 destes autos).
4. Sentença reformada.
5. Recurso conhecido e provido. (N.U 1002307-15.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) Destaca-se que, o dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal, o que não ocorre no caso.
Logo, não tendo a autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, no sentido de provar que a instituição financeira contribuiu com o evento danoso, tendo por outro lado, a reclamada comprovado que as transferências foram realizadas do aplicativo cadastrado no celular do autor, não se identifica falha ou defeito na prestação de serviços pelo banco réu, sendo a hipótese de culpa exclusiva do consumidor, não cabendo reparação material ou moral.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Helton dos Santos Juiz Leigo ________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001465-08.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: DROGARIA LB LTDA - EPP - EPP
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc., Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA, proposta pela autora DROGARIA LB LTDA - EPP – EPP, em face do reclamado BANCO DO BRASIL S.A, em que narra, em síntese, que, após o seu preposto receber uma ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionário do BANCO SICREDI, houve pane no aparelho celular, e, posteriormente, constatou que haviam sido realizadas quatro transferências de valores da sua conta junto ao reclamado BANCO DO BRASIL, todas desconhecidas e não autorizadas, a saber:
1. PIX Enviado às 13h31 à ARTUR VIEIRA DE MORAES 101, Banco BTG Pactual S.A., Conta 4587894, Agência 0050, no valor de R$ 4.998,52;
2. PIX Enviado às 13h32 à ARTUR VIEIRA DE MORAES 101, Banco BTG Pactual S.A., Conta 4587894, Agência 0050, no valor de R$ 4.991,24;
3. PIX Enviado às 13h34 à JOAO VITOR DOS SANTOS, Banco Inter, Conta 145331482, Agência 0001, no valor de R$ 4.993,27;
4. TRANSFERÊNCIA enviada às 13h55m PATRICIA VALE ANDRADE, Banco do Brasil, Conta 103.255-0, Agência 0028-0, no valor de . Alega o requerente que solicitou ao reclamado a restituição dos valores, por desconhecer tais operações, no que lhe fora devolvido apenas (oito mil e quarenta e cinco reais), e, quanto as transferências realizadas via PIX, fora informado pelo gerente da reclamada que seria impossível realizar os seus estornos, vez que os valores haviam sido transferidos para outros bancos, devendo o próprio autor acionar o BANCO CENTRAL.
A tutela de urgência vindicada pela parte autora foi indeferida (Id. 124675583). Em sede de contestação, preliminarmente, a reclamada arguiu a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência da demanda, em razão das transações via PIX serem transferências instantâneas para outros bancos, sem a sua ingerência e avaliação, além de serem feitas com uso de senha pessoal. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação a contestação, em que ratificou os termos e pedidos deduzidos na petição inicial.
De proêmio, rejeito a preliminar defensiva, vez que todas as transações objurgadas foram realizadas da conta bancária mantida junto a reclamada, portanto, está diretamente ligada aos fatos narrados na exordial. Ultrapassada a preliminar, passo a análise do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, prestando os Bancos corréus serviços de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, do CDC, figurando a autora como destinatária final e consumidora, de acordo com a Sumula 297 do STJ.
A responsabilidade dos Bancos, como prestadores de serviços, é objetiva e elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3, do CDC), ficando a cargo dos requeridos a produção de provas nesse sentido, pela regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A hipótese dos autos, porém, demonstra caracterizada culpa exclusiva da parte autora, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira requeridas nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, a afastar a responsabilidade da pretensão indenizatória da autora pelos danos materiais e morais, como vejamos.
A parte autora alega que foi vítima de fraude e teve a conta invadida, ocasião em que foram realizadas as transferências via PIX para pessoas que desconhece; por seu turno, a reclamada informa e comprova que os acessos que possibilitaram as transferências foram realizados exclusivamente pelo seu usuário cadastrado, com uso de senha pessoal. Entendo que no caso, não há responsabilidade de nenhum da instituição bancária e forçoso concluir que, mesmo que feita a comunicação do ocorrido na mesma data, o banco efetuou o bloqueio da conta mas não é possível a restituição dos valores, posto que, em casos de golpe, o dinheiro desaparece da conta receptora no momento em que é creditado, por ser a transferência PIX uma operação de caráter instantâneo.
Neste liame, conquanto lamentável a situação vivenciada, sabe-se que o controle da conta bancária e senha e acesso ao aplicativo cabe ao correntista. Contudo, diante da notícia que transações foram realizadas na conta por meio do celular cadastrado e com uso de senha pessoal, não há como imputar a ação a terceiros ou relatar que o sistema foi burlado por hackers ou fraudadores. Com efeito, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa reclamada, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, situação que exclui o dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o disposto na Súmula 479 do STJ, porquanto não verificado qualquer fortuito interno em relação ao banco requerido que pudesse indicar sua participação no evento danoso.
Ainda que a instituição financeira, como prestadora de serviços, tenha a obrigação de prevenir a ocorrência de fraudes, na hipótese em análise não se poderia exigir que esta conferisse a idoneidade da destinação do numerário enviado via PIX, pois como já dito, foram realizadas do aplicativo do banco cadastrado no celular do autor. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADA -
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - GOLPE VIA PIX PRATICADO POR TERCEIRO – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS - RESPONSABILIDADE DOS BANCOS RECLAMADOS NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(...). Cabe a reclamante o ônus de provar que foram os reclamados que deram causa ao ocorrido, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto, a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto.4.
O conjunto probatório carreado ao feito, não demonstra de forma inequívoca que os prepostos dos reclamados tenham qualquer participação nas transferências realizadas via PIX na conta bancária da reclamante.5. A concretização da fraude só foi possível porque a reclamante não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14, § 3º, II).
6. Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano. In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita da recorrida.
7. Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais. . Recurso conhecido e provido.(N.U 1000733-47.2022.8.11.0049, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 05/07/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE VIA PIX - GOLPE PRATICADO POR FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A transferência equivocada de valores para conta corrente de terceiros, configura culpa exclusiva do consumidor, não existindo, a princípio, nexo de causalidade que relacione qualquer conduta da instituição financeira ao resultado danoso, que, repita-se, ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.
2. Cabe ao reclamante o ônus de provar que foi o reclamado que deu causa ao ocorrido, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto.
3. A concretização da fraude só foi possível porque o reclamante não atuou com zelo na situação, restando configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14, § 3º, II).
4. Inexistindo prova nos autos de ligação entre o golpista e o recorrente, portanto, não há que se falar em responsabilização desta por danos materiais e morais.
5. Recurso conhecido e provido. (N.U 1002853-44.2022.8.11.0023, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 15/12/2023) RECURSO INOMINADO – AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PARTE RECLAMANTE NEGA TER REALIZADO O PIX – TRANSFERÊNCIA REALIZADA VIA CELULAR PESSOAL DEVIDAMENTE HABILITADO PARA TAL – NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE QUE A PARTE RECLAMADA TENHA AGINDO COM NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA – AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – sentença reformada - recurso conhecido e provido.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a parte reclamada é a fornecedora. Assim, deve arcar com eventuais falhas na prestação de serviço.
2. É fato público e notório que as transações realizadas via PIX somente são autorizadas através de celular pessoal (devidamente habilitado para tal e com a utilização de senha pessoal) ou por meio de cartão com senha pessoal (em terminais eletrônicos).
3. Nos autos o acervo probatório demonstra que a parte reclamada não teve participação, conivência ou omissão na prestação do serviço, de maneira que não há como atribuir responsabilidade objetiva a parte demandada, em razão de o pix ter sido realizado por meio de celular devidamente habilitado (id. 187466677 e id. 187466674, página 7/20 destes autos).
4. Sentença reformada.
5. Recurso conhecido e provido. (N.U 1002307-15.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) Destaca-se que, o dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal, o que não ocorre no caso.
Logo, não tendo a autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, no sentido de provar que a instituição financeira contribuiu com o evento danoso, tendo por outro lado, a reclamada comprovado que as transferências foram realizadas do aplicativo cadastrado no celular do autor, não se identifica falha ou defeito na prestação de serviços pelo banco réu, sendo a hipótese de culpa exclusiva do consumidor, não cabendo reparação material ou moral.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Helton dos Santos Juiz Leigo ________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito