Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001465-37.2025.8.11.0012 AUTOR(es): POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros RÉU(s): JOAO JOSE DE MOURA
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de Inquérito Policial instaurado pela autoridade policial competente para apurar a conduta de JOAO JOSE DE MOURA, qualificado/a(s) nos autos. Em parecer retro, o Ministério Público manifestou-se pela intimação da autoridade policial para que apresente informações acerca da conclusão do Inquérito Policial. Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. O art. 10 do Código de Processo Penal estabelece: Art.
10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente. § 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. (...).
Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial retro, notifique-se à Autoridade Policial competente para apresentar à conclusão do presente inquérito policial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Penal. Consigna-se que transcorrido o decurso de prazo, deverá a Autoridade Policial apresentar o relatório do inquérito policial concluído e relatado.
Com a vinda do relatório conclusivo, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Notifique-se à Autoridade Policial competente. Cientifique-se ao Ministério Público.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Atribua-se à presente decisão como força de mandado/ofício/carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura eletrônica. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito