Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2022
Documento
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Procedência
Decisãode Interrogatório
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
de Interrogatório
Decisão Interlocutória de Mérito
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 TERMO DE CURATELA DEFINITIVA PROCESSO n. 1001470-98.2021.8.11.0012 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: JAQUELINE SOARES DA SILVA Endereço: Rua Anapolis, 199, União, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 POLO PASSIVO: Nome: FRANCELINA TOBIAS EVANGELISTA Endereço: Rua Anapolis, 199, União, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 JUIZ(A) PROLATOR(A) DA
SENTENÇA: RICARDO NICOLINO DE CASTRO DATA DA
SENTENÇA: 20/07/2022 ENCARGO: Curadora da interditada: FRANCELINA TOBIAS EVANGELISTA, brasileira, solteira, aposentada, portadora do Rg: 33237026 SSP/MT, inscrita no CPF 360.***.***-49, Filiação: Arlindo Francelino de Freitas e Clauvisia Soares, data de nascimento: 15/01/1938, natural de Campina Verde-MG, limitando-se às questões de ordem negocial e patrimonial, nos termos do art. 85, da Lei n. 13.146/15.
Em decorrência do encargo, deverá representá-la nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos, representação perante a autarquia previdenciária e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), inclusive perante entes da Administração Pública Direta e Indireta, na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
OBSERVAÇÕES: PRESENTES JUIZ(A): RICARDO NICOLINO DE CASTRO COMPROMISSADO(A): JAQUELINE SOARES DA SILVA, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF 046.***.***-13, portadora do RG 8586519 SSP/MG, Filiação: Pedro Luiz da Silva e Losangela Evangelista S. da Silva, data de nascimento: 07/03/1974, natural de Iturama-MG. Pelo(a) MM.(ª) Juiz(a) foi deferido à pessoa supra-identificada o compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções do encargo mencionado acima, no campo respectivo.
Aceito, prometeu exercê-lo na forma da lei, pelo que foi lavrado o presente termo. NOVA XAVANTINA, 10 de agosto de 2022. (Assinado Digitalmente) RICARDO NICOLINO DE CASTRO Juiz(a) de Direito NIRTON PEREIRA DE ARAÚJO Gestor Judiciário JAQUELINE SOARES DA SILVA Compromissada OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA E JULGAMENTO (...) DELIBERAÇÕES
Vistos. Inicialmente, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial da Requerida (art. 752, §2º do CPC). Dispenso a realização de perícia técnica, diante da juntada de relatório médico (id. 65864750), subscrito por médico da rede pública de Nova Xavantina, bem como Estudo Psicossocial (id. 71155445). Declaro encerrada a instrução processual. Passo a proferir a sentença: Cuida-se de Ação de Interdição e Curatela c/c Antecipação de Tutela em que figura como parte autora JAQUELINE SOARES DA SILVA e como parte requerida FRANCELINA TOBIAS EVANGELISTA, ambas já qualificadas nos autos.
Narra a peça inaugural, em apertada síntese, que a Requerente é neta da interditanda, sendo a única que possui condições e tempo disponível para cuidar de sua avó, e que a interditanda sofre de Demência Vascular Grave isquêmico há mais de 01 (um) ano. Informa que a RÉ Francelina Tobias Evangelista é portadora de Demência Vascular Grave, com diminuição de nível consciência, além de limitação em atividades cotidianas e dificuldade de relacionamento social, dependente de terceiros, e que faz acompanhamento neurologista e uso de terapêutica especifica crônica.
Tutela antecipada concedida (id. 75428966). Realizada audiência nesta data, foi colhido o interrogatório da requerida, tendo a parte autora apresentado alegações finais remissivas, bem como o Curador Especial e o Ministério Público não se opuseram também ao pedido.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Busca-se, na presente ação, a concessão da Interdição da parte requerida, em razão de sua inaptidão para gerir os atos da vida civil. É cediço que os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil, transcrito abaixo: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (revogado);
III- os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(revogado); V -os pródigos" Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis, pois a pessoa com deficiência não mais se inclui entre os absolutamente incapazes de exercício dos direitos. Ou seja, a Lei 13.105/15, ao estabelecer, em nova redação ao artigo 3º do Código Civil, que são absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, excluindo as pessoas “com enfermidade ou deficiência mental”, retirou a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
A doutrina, atenta a esta evolução do Direito, vem corroborar com a nova lei para definir com maior precisão o alcance de sua aplicação ao caso concreto. À exemplo, transcrevo o posicionamento elucidativo de Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015.” (ROSENVALD, Nelson.
A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10). O Código de Processo Civil, tratou da interdição na seção IX, a partir do art. 747. Não obstante o Código de Processo Civil ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens em seu art. 749, tal regramento não há de prevalecer, pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do art. 84, caput , da Lei 13.146/2015, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Esse dispositivo é de clareza meridiana, podendo-se concluir o seguinte: a pessoa com deficiência é legalmente capaz. Dessa forma, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil, como é o caso em tela.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Nesse sentido, inclusive, o Prof. Paulo Lôbo sustenta que, a partir da entrada em vigor do Estatuto, "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos".[1] In casu, extrai-se dos autos que a requerida não é capaz de gerir seus atos pessoalmente, havendo laudo que atesta que é acometida de Demência Vascular Grave, com diminuição de nível consciência, além de limitação em atividades cotidianas e dificuldade de relacionamento social, dependente de terceiros, o que dessume a necessidade de nomeação de pessoa para o exercício de tal mister.
Ante a evidência clara e incontroversa das debilidades de índole psíquica as quais a “interditanda” é acometida, o Ministério Público foi favorável à procedência do pedido, ante a patente debilidade da interditanda. À evidência, no caso da incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, resta imprescindível a nomeação de curador, preservando o exercício dos direitos do “interditando”, confirmando-se a tutela de urgência outrora deferida.
É importante relembrar que as normas de cunho procedimental previstas no Novo Código de Processo Civil têm aplicação imediata, conforme estabelece o art. 14: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. No caso em análise, durante o curso do processo, inclusive durante a entrevista com a interditanda, foram produzidas provas suficientes de que a requerida necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Assim, entendo pertinente a ratificação da tutela antecipada, a fim de nomear a requerente, a qual é neta da requerida, para exercer a função de curadora definitiva de Francelina Tobias Evangelista. O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados.
Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva. Portanto, podemos observar que com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Ressalto que a curatela deve ser de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou seja, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos, afetando somente negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, não alcançando nem restringindo os direitos de índole existencial.
Ante o exposto e, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, a fim de nomear Jaqueline Soares da Silva para exercer o encargo de curadora definitiva da requerida – Francelina Tobias Evangelista, limitando-se às questões de ordem negocial e patrimonial, nos termos do art. 85, da Lei n. 13.146/15. Com efeito, nos termos do inciso I do art. 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em decorrência do encargo, deverá representá-la nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos, representação perante a autarquia previdenciária e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), inclusive perante entes da Administração Pública Direta e Indireta, na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso Definitivo no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Sem custas. Considerando que as partes renunciam ao prazo recursal, tome-se o compromisso e lavre-se o termo de compromisso e curatela.
Saem os presentes intimados. Após, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito [1]
4. LÔBO. Paulo. Com Avanço Legal Pessoas com Deficiência Mental não são mais Incapazes. Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-sao-incapazes, acessado em 21 de julho de 2016.
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Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
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Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Petição
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Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
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