ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001471-10.2026.8.11.0012.
AUTOR(A): APARECIDA BATISTA TEODORO DE JESUS
REQUERIDO: JOSE FILHO DE LIMA
Vistos. Recebo a presente ação, nos termos dos artigos 700 e 701 do CPC. Diante dos comprovantes de rendimentos juntados (Id. 238469873 e seguintes), que demonstram a percepção de benefício previdenciário em patamar compatível com a alegada hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC). Expeça-se mandado de intimação para o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento da dívida, bem como honorários no valor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC).
Deverá o requerido ser advertido de que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, §1º, CPC). Poderá o requerido opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, no prazo supracitado (art. 702, CPC). Apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC). Fica a parte interessada devidamente advertida acerca da necessidade de promover o recolhimento prévio das despesas relativas às diligências requeridas, seja para realização de pesquisas em sistemas, seja para cumprimento por oficial de justiça, sob pena de não realização do ato Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito