Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TABATHA TOSETTO PROCESSO n. 1001476-03.2024.8.11.0012 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Lesões Corporais]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK, null, ESQ.
COM A RUA ÍRIS DIAS DE PAULA, QD - 46B, LT - 06, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: LEONARDO DE SOUZA CAMPOS Endereço: RUA TRÊS LAGOAS, FINAL DA RUA, LADO ESQUERDO, PARQUE DOS BURITIS, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: Nos termos do art. 203, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, através do EDITAL DE INTIMAÇÃO DE LEONARDO DE SOUZA CAMPOS para efetuar, no prazo de 20 (vinte) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenado, no valor de R$ 775,71 conforme o artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O não recolhimento das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Eu, ANTONIA MARIA DE MOURA, digitei.
NOVA XAVANTINA, 28 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) ANTONIA MARIA DE MOURA Gestora da CAA Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001476-03.2024.8.11.0012
AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros RÉU(S): LEONARDO DE SOUZA CAMPOS
DECISÃO
Vistos, À vista da manifestação de ID 207961240, TORNO SEM EFEITO a decisão que recebeu o recurso (ID 202149662). Por fim, verifica-se que a Defesa não manifestou interesse recursal e requereu o imediato trânsito em julgado da sentença. Com efeito, DETERMINO que seja certificado o trânsito em julgado da sentença. Depois, CUMPRAM-SE as determinações da sentença. EXPEÇA-SE o necessário. ARQUIVE-SE. Às providências.
Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001476-03.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR o advogado para se manifestar nos autos. Nova Xavantina/MT, 9 de setembro de 2025. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestora Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001476-03.2024.8.11.0012
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU: LEONARDO DE SOUZA CAMPOS
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO imputando a LEONARDO DE SOUZA CAMPOS a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147-B e no art. 129, § 13º, ambos do Código Penal, em concurso material (CP, art.
69) e com implicações da Lei n. 11.340/2006 (ID 171485186). Narra a denúncia: "FATO 01: Consta do Inquérito Policial que, no dia 26 de junho de 2024, por volta das 23h40min., na residência situada na Avenida Goiânia, n.º 136, bairro Tonetto, neste município de Nova Xavantina, o denunciado LEONARDO DE SOUZA CAMPOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se da relação íntima de afeto que possui com a vítima BRENDA RAMOS JORGE, sua (ex-)companheira, lhe causou dano emocional, visando controlar seus comportamentos, utilizando-se de meio que cause prejuízo à sua autodeterminação.
FATO 02: Emerge, ainda, dos autos investigatórios que, após a prática do FATO 01, no interior do veículo VW Polo, de cor branca, estacionado na Avenida Rio Grande do Sul, s/n.º, bairro União, o imputado LEONARDO DE SOUZA CAMPOS, consciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, valendo-se da relação íntima de afeto que possuía com a vítima BRENDA RAMOS JORGE, sua (ex-)companheira, ofendeu a sua integridade corporal, por razões da sua condição de sexo feminino, causando-lhe as lesões descritas no Exame de Corpo de Delito, (f. 36/37 – ID 167755466)".
A denúncia foi recebida em 7/10/2024 (ID 171493411). O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação, sem suscitar preliminares (ID 189172175). Durante a instrução processual foi ouvida a vítima Brenda Ramos Jorge, inquiridas as testemunhas Adrielly Souza e Silva, André Alves dos Santos e João Nunes Leal Júnior e interrogado o réu Leonardo de Souza Campos. O Ministério Público, em síntese, postulou pela procedência do pedido formulado na denúncia, com a valoração negativa das circunstâncias do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (CP, art. 129, § 13).
A Defesa, em suma, requereu a absolvição integral do réu, por insuficiência de provas. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, saliento que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo. O procedimento transcorreu nos moldes legais e foram assegurados às partes as garantias previstas pelos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal. Ao comunicar o fato a Polícia Militar, a vítima narrou: "VITIMA COMPARECEU NA CENTRAL DE ATENDIMENTO NOS RELATANDO QUE ESTA EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO COM SEU ATUAL COMPANHEIRO E QUE NESTA DATA , SEU COMPANHEIRO CHEGOU NA RESIDENCIA PERGUNTANDO O MOTIVO PELO QUAL A VITIMA ESTARIA VESTIDA DAQUELA FORMA, A MESMA DISSE QUE IRIA DEIXAR UM CAPACETE NA CASA DE UMA AMIGA POREM O MESMO DISSE QUE IRIA LEVA LA EM SEU CARRO, UM VEICULO POLO DE COR BRANCA.
AO RETORNAR DA CASA ONDE DEIXOU O CAPACETE O MESMO MUDOU A DIREÇAO NAO VOLTANDO PARA A RESIDENCIA EM SEGUIDA COMEÇOU A AMEAÇAR A VITIMA DIZENDO (VOU TE ENSINAR ) E COMEÇOU A AGREDIR- LA BATENDO SUA CABEÇA POR DIVERSAS VEZES NO PAINEL DO VEICULO, NENSTE MOMENTO TENTANDO SAIR DAS AGRESSÕES A VITIMA CHUTOU O PARA BRISAS DO VEICULO QUE VEIO A QUEBRAR , MESMO ASSIM O SUSPEITO CONTINUOU A AGREDI- LA COM PUXOES DE CABELO E BATER SUA CABEÇA CONTRA O PAINEL DO VEICULO, EM ATO CONTINUO O SUSPEITO FOI ATE A CASA DA VITIMA ONDE ELA DESCEU E SOLICITOU AJUDA DE UMA AMIGA PARA IR ATE A CENTRAL DE ATENDIMENTO DA POLICIA MILITAR COM A FINALIDADE DE REGISTRAR O BOLETIM DE OCORRENCIA DAS AGRESSÕES SOFRIDAS" (ID 167755457).
Na etapa inquisitiva, a vítima relatou que, de frente o Supermercado Pegue-Pague, o réu assumiu a direção do veículo em que estavam. Nesse instante, ele passou a ofende-la e, sequencialmente, bater sua cabeça contra o painel do carro. Como meio de autodefesa, ela chutou o para-brisa do carro, danificando-o. Depois disso, o acusado a deixou em casa e foi para residência da mãe dele. Ela destacou, ainda, que, nesse mesmo dia, antes dos fatos, o acusado a indagou acerca das suas roupas e que, durante toda a relação, ele sempre demonstrou muito ciúme, seja de como ela se portava, seja do que falava e com quem falava.
Ainda na fase extraprocessual, Adrielly Souza e Silva, amiga da vítima, depôs: "QUE, a depoente é amiga da vítima BRENDA RAMOS JORGE; QUE, no dia 26/06/2024 já por volta das 23h00min, a depoente recebeu uma ligação de BRENDA, ocasião em que ela estava chorando e relatou que o LEONARDO, esposo dela, tinha sido covarde e agredido ela dentro do carro; QUE, então BRENDA pediu que a depoente fosse até a casa dela para que pudesse levá-la até a Policia Militar; QUE, de imediato a depoente seguiu até a residência de BRENDA e em seguida a levou até a CIA PM, onde ela registrou o Boletim de Ocorrência; QUE, após serem encaminhadas para esta Delegacia, a depoente levou BRENDA para sua casa, onde ela pernoitou; QUE, a depoente notou que BRENDA estava com vermelhidão no tronco, braços e no rosto; QUE, BRENDA lhe confirmou que a agressão teria ocorrido dentro do carro do LEONARDO; QUE, a depoente ressalta que durante um período de tempo foi vizinha de BRENDA e LEONARDO, ao passo que já escutou muitas discussões dos dois, onde LEONARDO agia de forma agressiva e xingava BRENDA; QUE, em relação a agressões anteriores, afirma a depoente que nunca presenciou agressões, mas BRENDA já havia relatado ter sido agredida por LEONARDO outras vezes; QUE, a depoente tem conhecimento de que atualmente BRENDA e LEONARDO continuam a conviver maritalmente" (ID 167755465).
Interpelado pela Autoridade Policial, o acusado permaneceu em silêncio. Em ID 167755466, foi colecionado Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima. A vítima, Brenda Ramos, declarou em juízo que, na data dos fatos, ainda mantinha relacionamento com Leonardo de Souza Campos, com quem convivia há cerca de três anos e meio, residindo juntos em uma quitinete na Avenida Goiânia. Relatou que, após Leonardo chegar do trabalho, ambos saíram de carro para dar uma volta, momento em que iniciaram uma discussão.
Durante o trajeto, Leonardo teria batido sua cabeça contra o painel do veículo, o que a levou a desferir um soco no parabrisa, que chegou a trincar. Em seguida, ele a agrediu com um tapa na altura do ombro ou pescoço e apertões nos braços, além de um soco na cabeça. Afirmou que o carro estava em movimento no início das agressões, mas foi posteriormente estacionado em frente ao mercado “Pegue Pague Santa FÉ”.
Após o ocorrido, Leonardo a deixou em casa, e ela acionou a amiga Adriele, que a levou até a Polícia Militar. Posteriormente, foi encaminhada à Polícia Civil e ao hospital, onde realizou exame de corpo de delito, que constatou lesões na cabeça, mão e braço. Brenda também relatou que Leonardo apresentava comportamento controlador desde o início do relacionamento, realizando constantes chamadas de vídeo, cheirando sua boca e roupas íntimas, e impedindo-a de manter contato com amigos e visitar seus familiares desacompanhada.
Disse que já havia sido empurrada, xingada e beliscada em outras ocasiões, mas nunca havia registrado boletim de ocorrência, embora possua provas em seu celular. Mencionou ainda um episódio recente, ocorrido durante um rodeio, em que foi trancada dentro de casa por Leonardo junto com duas amigas, sendo necessário acionar a Polícia Militar para que fossem libertadas. Admitiu que, em algumas ocasiões, também reagiu às agressões, inclusive no episódio em questão, quando desferiu um soco no carro.
Por fim, afirmou que, após o fato, ainda conviveram por cerca de um ano, mas atualmente estão separados e não mantêm contato. Adrielly Souza e Silva, amiga da vítima, relatou em juízo que conhece Brenda desde aproximadamente 2021, quando se tornaram vizinhas e passaram a manter amizade próxima. Confirmou que Brenda e Leonardo mantinham um relacionamento conturbado, com brigas frequentes, especialmente mais intensas nos momentos finais da convivência.
Afirmou que presenciou discussões entre o casal e, em uma ocasião, viu Leonardo enforcar Brenda durante uma briga. No dia dos fatos, Brenda a ligou chorando e muito nervosa, relatando que havia sido agredida por Leonardo dentro do carro, após ele chamá-la para sair. Segundo Adrielly, Brenda contou que a discussão começou no interior do veículo, e que, ao tentar se defender, acabou quebrando o carro com um golpe.
Ao chegar à casa da amiga, Adrielly encontrou Brenda com o rosto vermelho, o braço roxo e em estado de desespero, razão pela qual a acompanhou até a delegacia para registrar a ocorrência. Informou que, à época, Brenda e Leonardo estavam em processo de separação, morando em casas diferentes, mas ainda mantendo contato. Relatou que Leonardo era extremamente ciumento e controlador, ligando com frequência para Brenda por chamadas de vídeo, especialmente quando ela saía de casa, inclusive quando estava em sua residência.
Disse que, no início do relacionamento, Brenda chegou a apresentar sintomas de depressão, sendo que, em um episódio específico levou Brenda ao hospital, onde ela foi diagnosticada com "ansiedade". Acrescentou que, posteriormente, Brenda passou a fazer acompanhamento psicológico. Confirmou que Leonardo impunha restrições à vida social de Brenda, inclusive quanto a visitas à família, que reside em Goiás, e que o casal chegou a reatar após o episódio de agressão.
Por fim, reiterou que, embora não tenha presenciado diretamente a agressão do dia 26/06/2024, presenciou outras situações de conflito e ouviu o relato da vítima logo após o ocorrido. João Nunes Leal Júnior, policial militar, declarou em juízo que estava de serviço no destacamento da Polícia Militar quando a vítima, Brenda, compareceu ao local relatando ter sido agredida por Leonardo. Segundo o depoente, Brenda informou que estava indo até a casa de uma amiga para entregar um objeto quando Leonardo, que teria chegado de carro, ofereceu-lhe carona.
Após deixarem o objeto na casa da amiga, durante o trajeto de volta, iniciou-se uma discussão entre o casal, culminando em agressões por parte de Leonardo. João afirmou que Brenda estava bastante nervosa ao relatar os fatos, mas não se recorda se apresentava lesões aparentes. Disse também que, após colherem as informações, foi lavrado boletim de ocorrência e realizadas diligências para localizar o acusado, sem êxito.
Posteriormente, Brenda foi encaminhada à delegacia. O policial não soube precisar se, na ocasião, Brenda e Leonardo estavam separados, mas deduziu que sim, em razão de ela estar sozinha e ele ter oferecido carona. Também não se recorda se houve agressões mútuas, se o carro estava em movimento ou parado no momento da agressão, ou se houve dano ao veículo. Relatou que, algum tempo após o fato, soube que o casal havia reatado o relacionamento, tendo visto ambos juntos novamente na cidade.
Afirmou conhecer Leonardo apenas de vista, sem manter relação de amizade com nenhuma das partes. André Alves dos Santos, policial militar, declarou em juízo que atendeu a ocorrência envolvendo Brenda na noite de 26 de junho de 2024. Informou que a vítima compareceu à companhia acompanhada de uma amiga, apresentando hematomas visíveis no rosto, especialmente na testa, e relatando ter sido agredida por seu ex-companheiro, Leonardo.
Segundo o depoente, Brenda afirmou que Leonardo não aceitava o fim do relacionamento e que, ao encontrá-la naquela noite, ofereceu-se para levá-la até uma residência onde ela entregaria um capacete. No entanto, ao invés de conduzi-la ao destino combinado, Leonardo teria dirigido o veículo em alta velocidade para outro local e, durante o trajeto, passou a agredi-la fisicamente, batendo sua cabeça diversas vezes contra o painel do carro.
A vítima também relatou que, em meio à agressão, chegou a chutar o para-brisa do veículo na tentativa de fazê-lo parar. O policial afirmou que, após o atendimento, foram realizadas diligências com base nas informações fornecidas por Brenda, inclusive com buscas pelo município durante toda a noite, mas o acusado não foi localizado. A vítima foi então encaminhada à delegacia para os procedimentos legais.
André esclareceu que não conhecia previamente nenhuma das partes envolvidas e que, até aquele momento, não havia atendido outras ocorrências relacionadas a Leonardo. Confirmou que todas as informações prestadas foram baseadas no relato da vítima durante a confecção do boletim de ocorrência. Leonardo de Souza Campos declarou em juízo que manteve relacionamento com Brenda Ramos Jorge por cerca de três anos, tendo convivido com ela até aproximadamente um mês antes da audiência.
Afirmou que, na data dos fatos, não estavam mais morando juntos, mas ainda mantinham contato. Relatou que, naquela noite, após chegar do trabalho, convidou Brenda para dar uma volta de carro e, durante o trajeto, ela teria desferido um chute no para-brisa do veículo, vindo a danificá-lo. Segundo Leonardo, ele apenas segurou Brenda com força para impedir que ela causasse mais danos ao carro, negando que tenha batido a cabeça dela contra o painel ou a agredido fisicamente.
Disse que, ao tentar contê-la, ela tentou mordê-lo, e que precisou segurá-la com uma das mãos enquanto mantinha o pé no freio, pois o carro era automático. Negou também qualquer tentativa de controlar o comportamento de Brenda, inclusive quanto às roupas que ela usava, afirmando que nunca a proibiu de se vestir de determinada forma. Atribuiu os ferimentos apresentados por Brenda à força empregada para contê-la durante o episódio.
Confirmou que, após o ocorrido, chegaram a se separar, mas reataram o relacionamento e permaneceram juntos até recentemente. Reconheceu que o relacionamento era marcado por brigas, mas alegou que nunca a agrediu, e que, por vezes, apenas se defendia das atitudes dela. Declarou não possuir antecedentes criminais e que trabalha como auxiliar na mineração há mais de três anos.
I - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR CONDIÇÕES DO SEXO FEMININO (CP, ART. 129, § 13º) O bem jurídico protegido é a incolumidade pessoal do indivíduo. É crime comum, cujo sujeito ativo pode ser qualquer pessoa; e o sujeito passivo é a mulher vítima de violência doméstica. Pune-se a conduta (ação ou omissão) de ofender, direta ou indiretamente, a integridade corporal ou a saúde de outrem, quer causando enfermidade, quer agravando a que já existe.
A materialidade e autoria estão demonstradas pelo Boletim de Ocorrência n. 2024.190540 (ID 167755457), Termo de Representação Criminal (ID 167755458, p. 9), Pedido de Providências Protetivas (ID 167755458, p. 11/12), Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 167755466) e pela prova testemunhal produzida. A ocorrência das lesões está respaldada pela declaração da vítima, a qual afirmou ter sido agredida com tapas na altura do ombro e pescoço, apertões e um soco na cabeça, além de ter tido sua cabeça batida contra o painel do carro.
O relato dela é corroborado pela informante Adrielly, que afirma ter encontrado Brenda, após o ocorrido, com o rosto vermelho, braço roxo e em estado de exaltação. Do mesmo modo, a testemunha, policial militar André, que atendeu a vítima na companhia da amiga, afirma que visualizou hematomas no rosto da vítima, na região da testa. Outrossim, o Laudo de Exame de Corpo de Delito, colecionado em ID 167755466, atesta a existência de lesões compatíveis com o narrado pela vítima.
Brenda detalhou que, na data em questão, enquanto discutiam no interior do veículo, o réu parou o automóvel em frente o mercado “Pegue Pague Santa FÉ”, onde iniciou as agressões. O réu, embora negue ter agredido a vitimada, confirma que o episódio ocorreu dentro do carro, em frente ao mercado citado por Brenda. A vítima sustenta que, após o início das agressões, na ânsia de se defender, danificou o para-brisa do veículo.
De igual maneira, o acusado corrobora a versão dela. Logo, é notável que a única divergência entre a declaração da vítima e do acusado é acerca da ocorrência ou não da agressão, sendo que a prova testemunhal, somada ao Laudo de Exame de Corpo de Delito, supre a dicotomia e corrobora a declaração da ofendida. É cediço que "A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos colhidos durante a fase policial e judicial. [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10015220220238110020, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/07/2024)", como no caso dos autos.
Ainda, destaca-se que a qualificadora do § 13º justifica-se pela existência de relacionamento íntimo e conjugal existente entre os envolvidos e pela lesão ter sido praticada por razões da condição do sexo feminino (ciúme, discordância, irresignação com término). Portanto, comprovada a materialidade e autoria, sendo o fato típico, ilícito e culpável, a condenação é medida imperativa.
II - DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER A redação do art. 147-B do Código Penal dispõe: "Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação".
O bem jurídico protegido é o estado emocional da vítima. É crime comum, cujo sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e o sujeito passivo, por sua vez, é a mulher. É delito material, cuja ação tipificada é a de "causar dano emocional", e exige a presença da finalidade específica de "prejudicar e perturbar seu pleno desenvolvimento ou degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões".
Nesse prisma, a imputação padece de materialidade, tendo em vista a não comprovação do "dano emocional" sofrido pela vítima (que difere-se, mesmo que sutilmente, de "dano psicológico"), o qual certamente necessitaria de laudo pericial ou de provas robustas acerca da implicação emocional, o que não ocorreu na hipótese. No caso em tela, o único suposto reflexo "emocional" foi mencionado pela informante Adrielly, ao citar que Brenda já teve "crise de ansiedade" e "sintomas de depressão" sem, contudo, detalhar o nexo causal entre o hipotético resultado e a suposta conduta do autor.
Ainda, mesmo que se comprovasse o resultado (dano emocional), também não há comprovação do especial fim de agir quanto a conduta do acusado, consistente em "prejudicar e perturbar seu pleno desenvolvimento ou degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões". À vista disso, carecendo o feito de prova da materialidade e/ou insuficiência de prova quanto ao elemento subjetivo do tipo, a absolvição é a providência correta.
I -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR LEONARDO DE SOUZA CAMPOS, já qualificado, pela prática do crime descrito no art. 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL, e ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao crime do art. 147-B DO CÓDIGO PENAL, com fulcro no art. 386, inc. II do Código de Processo Penal.
II - DOSIMETRIA Em atenção ao critério trifásico, estabelecido no art. 68 do Código Penal, e ao princípio da individualização da pena, esculpido no comando constitucional do art. 5º, inc. XLVI, passo a dosar a reprimenda, sendo necessário, para tanto, aferir as circunstâncias judiciais e considerar as circunstâncias legais genéricas e específicas. Ainda, considerando que os fatos ocorreram em 26/06/2024, será aplicada a pena prevista antes da entrada em vigor da Lei 14.994/2024, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF).
Culpabilidade: a conduta não transborda a normalidade, o que torna o vetor neutro; Antecedentes Criminais: o acusado não possui antecedentes criminais, o que torna o vetor neutro; Conduta Social e Personalidade do Réu: não foram produzidas provas acerca da conduta social e personalidade do acusado, o que torna o vetor neutro; Motivos do Crime: os motivos são comuns para o tipo, porquanto se originam de desinteligência conjugal, o que torna o vetor neutro; Circunstâncias do Crime: os atos de agressão se iniciaram quando o veículo do ex-casal ainda estava em movimento, o que gerou mais risco à conduta e, por conseguinte, torna o vetor negativo; Consequências do Crime: não foram constatadas consequências além das já punidas pelo tipo penal, o que torna o vetor neutro; Comportamento da Vítima: a vítima não cooperou para prática delitiva, o que torna o vetor neutro.
Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Não concorrem agravantes e/ou atenuantes. Também não concorrem causas de aumento e/ou diminuição da pena. Portanto, CONDENO DEFINITIVAMENTE LEONARDO DE SOUZA CAMPOS, já qualificado, A PENA DE 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. II.1 - DA DETRAÇÃO (CPP, art. 387, § 2º) O acusado não foi preso cautelarmente. II.2 - DO REGIME INICAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Haja vista o quantum de pena aplicada, DETERMINO O REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, alínea "c").
II.3 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTITIVA DE DIREITO INCABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, visto que o crime foi cometido com violência à pessoa (CP, art. 44, inc. I c/c Súmula 588 do STJ). II.4 - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INCABÍVEL a suspensão condicional da pena, tendo em vista a circunstância negativa (CP, art. 77, II).
II.5 - DA PRISÃO PREVENTIVA E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (CPP, art. 387, § 1º) Não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, o regime inicial de cumprimento de pena imposto é o aberto e o acusado respondeu a todo o processo em liberdade, razão pela qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. II.6 - DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Não houve requerimento de reparação de danos, razão pela qual DEIXO de arbitrar tal valor indenizatório (art. 387, inc.
IV do CPP). II.7 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
III - DISPOSIÇÕES GERAIS DISPENSA-SE a intimação do réu solto, nos termos do art. 369 da CNGC/TJMT. Caso seja interposto recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e FAÇAM-ME CONCLUSOS. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se Guia de Execução Penal, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal; c) Comunique-se o Instituto de Identificação Estadual e Federal, bem como ao Cartório Distribuidor desta comarca, para as anotações pertinentes; d) Comunique-se a vítima sobre a presente sentença, por qualquer meio, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal; e e) arquivem-se.
Registrada eletronicamente. Dou por publicada nesta data.
Intime-se. Cientifique-se e encaminhe cópia às partes. Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza substituta