Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2024
Documento
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Remessa
Recebimento
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2023
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Abandono da causa
Conclusão
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
2022
Conclusão
2021
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decisão Interlocutória de Mérito
Decurso de Prazo
Redistribuição
Petição
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Incompetência territorial
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
de Conciliação
Decisão Interlocutória de Mérito
Documento
Documento
Documento
Recebimento
Remessa
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 1001753-61.2021.8.11.0032 AUTOR(A): D. A.
L. D.
C. L. REPRESENTANTE: TUANE LOUZADA DE CAMPOS REU: ALEX HANDER PEREIRA LEMES
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por D. A.
L. D.
C. L, menor, representada por sua genitora TUANE LOUZADA DE CAMPOS, em face de ALEX HANDER PEREIRA LEMES, todos devidamente qualificado nos autos. Pois bem. Considerando as informações apresentadas pelo Ministério Público ID. 90888535, verifica-se que a genitora e a menor impúbere estão residindo em Primavera do Leste-MT, assim, por consequência, este juízo é incompetente para julgar a presente demanda.
Dessa forma, conforme a redação do artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, o foro competente para julgamento da ação de alimentos é aquele em que reside o alimentando. “Art.
53. É competente o foro: (...)
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;” Foi apresentado o novo endereço das requerentes, o qual comprova a alteração de domicílio da alimentanda no ID. 90888535
Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO da minha competência jurisdicional para conhecer, processar e julgar a presente ação, em favor do douto Juízo da Comarca de Primavera do Leste-MT, para onde determino a remessa deste feito. Após, decorrido o prazo recursal e com as baixas e anotações necessárias, remetam-se estes autos.
Intime-se.
Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito