Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
Documento
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Recebimento
Remessa
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Transação
Decisão2024
Conclusão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001755-86.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: IVONETE RODRIGUES DE SOUZA
REQUERIDO: SANDRA LIMA DE AMORIM
Vistos. Constatado o erro material no relatório da sentença homologatória em ID 180082151, a parte autora apresentou manifestação. Oportunamente, este juízo determinou que a autora juntasse a certidão para que comprovasse a alteração em seu nome (ID 180249720). Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais em nome e CPF da autora em ID 180384126 Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, corrijo a sentença proferida em ID 180082151, para o fim de retificar o seguinte termo: “Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por IVONETE ALVES RODRIGUES em face de SANDRA LIMA DE AMORIM, ambos devidamente qualificados nos autos”. No mais, persiste a sentença como está lançada.
Publique-se. Retifique-se, anotando o necessário, inclusive no sistema. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo n.º: 1001755-86.2024.8.11.0012 POLO ATIVO: IVONETE RODRIGUES DE SOUZA POLO PASSIVO: SANDRA LIMA DE AMORIM
Vistos. INTIME-SE a parte autora para juntar nos autos a certidão da Receita Federal mencionado na petição inicial (ID 173707688) em 10 (dez) dias. Após a juntada da certidão, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo n.º: 1001755-86.2024.8.11.0012
REQUERENTE: IVONETE RODRIGUES DE SOUZA
REQUERIDO: SANDRA LIMA DE AMORIM
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por IVONETE RODRIGUES DE SOUZA em face de SANDRA LIMA DE AMORIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Em ID 179210350, a parte requerida e herdeira de ANTÔNIO CRIZANTE DE AMORIM reconheceu a existência da união estável entre a autora e o de cujus. Relatado.
Fundamento e decido. Tendo cumprida as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo trazido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, ou seja, reconhecida a união estável de 1992 até o falecimento de Antônio Crizante de Amorim em 13 de julho de 2019. Via de consequência, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, resolvo o mérito. Custas e honorários nos moldes acordados ou, na ausência, nos termos legais.
A cobrança de custas/honorários em desfavor de beneficiário da justiça gratuita fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até quando a parte não mais fizer jus ao benefício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Audiência do art. 334 CPC
Decurso de Prazo
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Audiência do art. 334 CPC
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001755-86.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora acerca da Certidão ID. 176114833, que agenda audiência de conciliação/mediação, por videoconferência, para o dia 18/12/2024, às 12h30m (horário de MT). LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODc5N2VjYTUtYzM5MC00YWZkLWJjOGUtZDY1YjRhNWRjZjMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229e9eba57-141f-43be-9933-91ac80e740fb%22%7d Nova Xavantina - MT, 21 de novembro de 2024.
MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001755-86.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: IVONETE RODRIGUES DE SOUZA
REQUERIDO: SANDRA LIMA DE AMORIM
Vistos
1. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por IVONETE ALVES RODRIGUES em face de SANDRA LIMA DE AMORIM, todos qualificados nos autos. Aduz a autora que conviveu com ANTÔNIO CRIZANTE DE AMORIM falecido em 13/07/2019, de forma duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituírem uma família, formando assim uma entidade familiar. Relata que não tiveram filhos e o de cujus deixou uma filha, ora ré.
Pontua que anexa uma declaração de união estável assinada com firma reconhecida pelo de cujus e pela requerente na presença de duas testemunhas, em 17 de outubro de 2012, com declaração de que eram conviventes desde 27/01/1992. Pugna pela procedência do pedido inicial para o fim de declarar e reconhecer a união estável post mortem.
2. Da Audiência Inaugural de Conciliação Nos moldes do art. 334 e seguintes do CPC, REMETA-SE o presente feito ao CEJUSC, a fim de convidar às partes e seus advogados a se fazerem presentes na Sessão de Mediação/Conciliação a ser designada pela Gestora do Centro. Anote-se a possibilidade da realização de mais de uma sessão destinada à conciliação/mediação, não podendo exceder dois meses da data de realização da primeira solenidade (art. 334, § 2º, CPC).
Proceda-se ao necessário para a realização da Sessão de Mediação/Conciliação, atentando-se o Cartório para os prazos dispostos no art. 334 do CPC (designar audiência com antecedência de trinta dias e citar o réu com, no mínimo, vinte dias de antecedência). INTIMEM-SE as partes para comparecerem à solenidade. A intimação da parte autora será feita por meio de seu procurador, via DJe, enquanto da parte ré será feita pessoalmente, devendo as partes comparecer no ato acompanhadas por seus advogados/defensores.
Em sendo a parte autora assistida pela Defensoria Pública e havendo requerimento para intimação pessoal para comparecimento em audiência de conciliação, nos moldes do art. 185, §2º, do CPC, EXPEÇA-SE carta/mandado de intimação. Não havendo requerimento, a intimação do(a) autor(a) recairá na pessoa de seu defensor público, mediante carga dos autos à DPE (art. 183, §1º, do CPC). Advirta-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º, CPC).
Se, em até dez dias antes da data designada para realização da audiência inaugural, a parte ré apresentar petição informando seu desinteresse na composição consensual, CANCELE-SE a solenidade, tendo em vista que, na exordial, a parte autora informa não possuir pretensão conciliatória.
3. Da Citação CITE-SE a parte ré no endereço declinado na petição inicial, atentando-se para as regras dispostas no art. 247, incisos, e 249, do CPC. Ao ser citada, a parte ré deverá ser cientificada de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (contados em dobro nos casos legais), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação frustrada, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou demais casos previstos em lei.
4. Das Disposições Finais Depois de realizada ou cancelada a audiência, se não houver acordo, remetam-se os autos ao Cartório a fim de aguardar o decurso do prazo para apresentação de defesa. CERTIFIQUE-SE a apresentação e tempestividade de eventual defesa ou o decurso do prazo sem manifestação. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte ré, abra-se vista à parte autora para réplica ou requerimentos no prazo de quinze dias (contados em dobro nos casos legais).
Havendo acordo, volvam-me conclusos para eventual homologação. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001755-86.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: IVONETE RODRIGUES DE SOUZA
REQUERIDO: SANDRA LIMA DE AMORIM
1. Haja vista os documentos retro juntados, defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça.
2.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de indicar corretamente quem compõe o polo passivo, se: (I) SANDRA LIMA DE AMORIM, residente e domiciliada na Rua Inocêncio Nazzuto, 55, Jd Santa Lídia, Mauá – SP, celular (11) 98432-2665 OU (II) ANTÔNIO CRIZANTE DE AMORIM, nesse caso deverá indicar corretamente a qualificação. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Após, voltem para
DECISÃO
INICIAL. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital TABATHA TOSETTO Juíza Substituta