ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001759-94.2022.8.11.0012.
REQUERENTE:
V. Q. D. S. S. REPRESENTANTE: JOMILENI DOS SANTOS FRANCISCO
REQUERIDO: JOSE ALBERICO DA SILVA
Vistos.
1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s), com o uso da ferramenta de repetição automática da ordem (Teimosinha), limitada pelo próprio sistema ao período de 30 dias.
2. Findo o prazo assinalado, será anexado aos autos o extrato detalhado do sistema SISBAJUD, consistente na ordem de protocolamento e o resultado da busca.
3. Frutífera a diligência, providencie-se, desde logo a (i) liberação de eventual excesso de penhora; (ii) desbloqueio de valores irrisórios; (iii) visando evitar prejuízo às partes, a transferência para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado, via ato ordinatório. 3.1. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD.
4. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1. Vindo aos autos manifestação do executado, abra-se vista para a parte exequente, querendo, se manifestar em igual prazo.
5. Decorrido o prazo para o oferecimento de impugnação, defiro, desde já, se o caso, o levantamento da importância bloqueada.
6. Infrutífera ou insuficiente o bloqueio anterior, proceda-se com a restrição de transferência de veículos do executado, via sistema RENAJUD. Realizado o bloqueio, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na penhora e depósito, se positivo, expeça-se mandado de penhora, depósito e busca dos bens, nomeando-o como depositário, salvo se manifestar desinteresse.
7. Com a juntada das informações solicitadas, intime-se a parte exequente para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
8.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito