Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2023
Documento
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2022
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
2021
Publicação
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA Processo: 1001786
REQUERENTE: ROSANGELA GONCALVES DE PAULA
REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA, P. H. G. S., JOÃO GABRIEL SILVA
SENTENÇA
I - DO
RELATÓRIO
ROSÂNGELA GONÇALVES DE PAULA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, em face dos menores João Pedro Gabriel Silva e P. H. G. S., buscando a obtenção de declaração judicial quanto a sua condição de companheira do falecido Reinaldo Gabriel da Silva. Em breve síntese, aduz que conviveu com o falecido REINALDO GABRIEL DA SILVA, brasileiro, vaqueiro, inscrito no CPF: 928.***.***-04 passando a morar juntos desde setembro do ano de 2004 como se marido e mulher fossem, durante cerca de 17 (dezessete) anos, mantendo uma convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituir família.
Aduz ainda que durante a união estável tiveram 02 filhos: P. H. G. S., nascido em 16/02/2006, inscrito no CPF: 055.***.***-39 e João Pedro Gabriel Silva nascido em 04/12/2018. Relata que seu ex-companheiro veio a óbito na data de 10/11/2021, consoante certidão de óbito anexa, vitimado por parada cardiorrespiratória, choque elétrico e descarga elétrica (raio). Assevera que a união estável resta comprovada em decorrência do reconhecimento dos filhos através da filiação paterna do falecido, conforme certidões de nascimentos anexas; contrato de compra e venda de 2008 em nome do casal; certidão de casamento religioso realizado na data de 30 de setembro de 2017 e emitida em janeiro de 2018.
E a Carteira de trabalho da Requerente e do de cujus assinadas pelo mesmo empregador, ambos trabalhavam e moravam na fazenda. Anexa aos autos - declaração da mãe do de cujus reconhecendo a União Estável do filho com a Requerente. Requer, assim, a procedência do pedido, reconhecendo-se a união estável do casal post mortem, em razão da ausência de oposição, a fim de promover sua respectiva habilitação junto ao INSS para percepção de benefício previdenciário de pensão por morte.
Após promover emendar à petição inicial, a mesma foi recebida, ocasião em que houve deferimento da gratuidade de justiça. Após nomeação da Defensoria Pública Estadual em favor dos infantes, houve apresentação de contestação por negativa geral – ID 887969878. Em seguida, houve apresentação de impugnação à contestação – ID 89886415. Parecer do Ministério Público favorável ao pleito de reconhecimento de união estável post mortem entre a autora e a parte falecida –ID 91163462.
É o breve relato. Fundamento e
Decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, pretende a autora que seja declarada a união estável entre a cônjuge supérstite, ora autora, e o falecido REINALDO GABRIEL DA SILVA. Nos termos da legislação civil vigente, para que a união estável seja declarada, a relação havida entre o casal deve ter sido pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar, a teor do disposto no art. 1.723 do CCB.
Entende-se que o requisito mais importante imposto pela lei, para que seja reconhecida a união estável, é o objetivo de constituição de família. Ademais, segundo se depreende do art. 1.566 do Código Civil, a affectio maritalis se trata de princípio norteador do casamento civil que engloba os conceitos de fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência, além do sustento e guarda de eventual prole.
VÊ-se do arcabouço probatório constante dos autos (declaratória de união estável, certidões de nascimento dos filhos certidão de casamento religioso, contrato particular de compra e venda de imóvel, e demais documentos) que os fatos narrados na exordial se encontraram em total harmonia, motivo pelo qual há constatação do vínculo conjugal entre cônjuge supérstite e o falecido. Não bastasse, os filhos advindos da relação duradoura entre o casal, quais sejam: P.
H. G. S., nascido em 16/02/2006, inscrito no CPF: 055.***.***-39 e João Pedro Gabriel Silva nascido em 04/12/2018, demonstram, de forma clara, o reconhecimento do vínculo marital entre seus genitores, conforme ressai das procurações anexadas aos autos. Com efeito, nota-se que os fatos narrados na exordial se encontram em conformidade com as alegações de que ROSÂNGELA GONÇALVES DE PAULA e REINALDO GABRIEL DA SILVA conviveram em união estável desde a data de setembro/2004, até o falecimento do varão, ocorrido em 10/11/2021.
Assim, presentes os pressupostos para reconhecimento de união estável post mortem. Imperioso ressalta que o disposto no art. 1.725 do Código Civil em vigor, estabelece que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
III- DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto e, do mais que consta dos autos e estando presentes os requisitos da união estável, julgo PROCEDENTE o presente pedido, para reconhecer a união estável de ROSÂNGELA GONÇALVES DE PAULA e REINALDO GABRIEL DA SILVA, produzindo esta os seus efeitos legais, desde a data de setembro/2004, dando-a por dissolvida na data do falecimento do de cujos, ocorrido em 10/11/2021, o que faço com arrimo no art. 1.723 do Código Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Nova Xavantina/MT, 08 de agosto de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para se manifestar sobre a contestação de ID 88796978. NOVA XAVANTINA, 13/07/2022. Nayara Jovanna Cândida Silva Analista Judiciária
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
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Recebimento
Remessa
Distribuição