Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001792-45.2026.8.11.0012
AUTOR: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ RÉU(S): LUCIANO DA SILVA SANTOS
DECISÃO
Vistos, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Observando-se a modalidade de intimação adequada (art. 513, § 2º, CPC/2015), INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença segundo os valores postulados pela parte credora, em 15 (quinze) dias (art. 523, caput, CPC/2015), informando-lhe que eventual impugnação poderá ser oferecida nos 15 (quinze) dias seguintes àqueles, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
Na hipótese da execução ter sido iniciada após um ano de transito em julgado da sentença a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios pertinentes a esta fase, também em 10% (art. 523, § 1º, CPC/2015), caso em que a parte credora deverá ser intimada para as postulações cabíveis e juntada de planilha atualizada, em 15 (quinze) dias.
Se ocorrer pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC/2015), devendo a parte credora ser intimada também para as postulações cabíveis e juntada da respectiva planilha, podendo desde logo levantar os valores incontroversos, mediante a expedição de ALVARÁ. Oportunamente, EXPEÇA-SE o competente mandado de registro, para regular cumprimento da sentença, nos termos do art. 773 da CNGCE.
Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito