Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
Documento
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Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Transação
Decisão2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2022
Petição
2021
Petição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo n.º: 1001802-65.2021.8.11.0012
REQUERENTE: RODRIGO CEZAR LEONCINI
REQUERIDO: THAYSE ALVES GIEHL LEONCINI
Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por RODRIGO CEZAR LEONCINI no interesse de HENRI GIEHL LEONCINI, menor impúbere, em face de THAYSE ALVES GIEHL LEONCINI, ambos devidamente qualificados nos autos. Em ID 133802735, as partes entabularam acordo. Instado, o Ministério Público manifestou pela homologação do acordo e extinção do feito (Id 133775541). Relatado.
Fundamento e decido. À vista de tudo que consta nos autos, não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, e ainda, não há evidências que permitam inferir que do acordo restará qualquer prejuízo ao menor em questão restando-me apenas homologá-lo. Desse modo, tendo por cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo trazido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta decisão.
Via de consequência, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, resolvo o mérito e determino, após o cumprimento de eventuais diligências requeridas no acordo, o arquivamento dos autos com as baixas e anotações de estilo. Custas e honorários nos moldes acordados ou, na ausência, nos termos legais. A cobrança de custas/honorários em desfavor de beneficiário da justiça gratuita fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até quando a parte não mais fizer jus ao benefício.
Considerando que as partes dispensaram o prazo recursal, após o cumprimento das diligências ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimações necessárias.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente, Tabatha Tosetto Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001802-65.2021.8.11.0012. EXEQUENTE: RODRIGO CEZAR LEONCINI EXECUTADO: THAYSE ALVES GIEHL LEONCINI
Vistos. Considerando que as partes entabularam acordo dos autos da Ação nº 1001643-54.2023.8.11.0012, traslade-se cópia do pacto ao presente feito e abra-se vista ao MP para manifestar eventual anuência. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001802-65.2021.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Nova Xavantina/MT, 14 de setembro de 2023. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Apensamento
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001802-65.2021.8.11.0012. EXEQUENTE: RODRIGO CEZAR LEONCINI EXECUTADO: THAYSE ALVES GIEHL LEONCINI
Vistos. Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a decisão outrora proferida, sustentando a parte embargante a existência de vício de omissão, requerendo, portanto, a integração do referido decisum, suprindo-se os vícios apontados. A Secretaria da Vara certificou a tempestividade do recurso em certidão de ID 124374726. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. A princípio, cabe perquirir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Com efeito, a ausência de tais requisitos, quando insanáveis, obstam o conhecimento do recurso e, por conseguinte, a apreciação do mérito. A doutrina elenca como requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento do recurso; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer; e) tempestividade; f) preparo, quando couber; g) regularidade formal.
Sem o preenchimento cumulativo de tais requisitos o recurso sequer deve ser conhecido. No caso dos autos, já na análise do primeiro requisito (cabimento), vê-se que o recurso é natimorto. Isso porque, segundo a doutrina, o cabimento se consubstancia em dois outros elementos, quais sejam: a) previsão legal; e b) adequação. O primeiro diz respeito à previsão legal, e aqui não há qualquer vício, uma vez que o recurso de embargos é expressamente previsto no art. 1.022 do CPC.
Não obstante, em relação ao segundo (adequação), não se pode dizer o mesmo. Isso porque, os embargos tem lugar quando a decisão combatida é eivada de omissão, contradição ou obscuridade, defeitos estes que não são observados no caso em tela. Ao revés, o que se dessume da leitura das razões recursais é que a parte pretende a reforma, e não a integração do decisum, o que permite inferir a total inadequação do recurso interposto ao objetivo pretendido.
Ora, como leciona a doutrina, os aclaratórios tem fundamentação vinculada e, portanto, não há que se utilizar de tal remédio para combater vícios que não lhe sejam expressamente previstos, corolário do princípio da taxatividade recursal. Por fim, saliento ainda que a contradição e a obscuridade que permitem o manejo dos embargos de declaração são aquelas que ocorrem dentro de uma mesma decisão judicial, não havendo que se falar na interposição de embargos para sanar contradição ou obscuridade entre a decisão judicial e as provas dos autos, ou mesmo em relação a outros atos processuais.
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001802-65.2021.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR a parte Embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro nos casos legais.
Nova Xavantina/MT, 26 de julho de 2023. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Analista Judiciária
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
de Conciliação
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Inicial
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Recebimento
Remessa
Distribuição
Ante o exposto, forte em tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de declaração interpostos, o que faço com arrimo no art. 1.022 do Código de Processo Civil. DÊ-se regular prosseguimento ao feito. CERTIFIQUE-SE a secretaria se a contestação apresentada é tempestiva, bem como o conteúdo de seu documento, uma vez que as peças constantes em ID 124407734 (contestação) e ID 124409793 (procuração), apresentam falha de carregamento nesta unidade.
Sendo tempestiva e certificado o teor da documentação, INTIME-SE a parte ré para réplica em quinze dias. Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para requerer o que for oportuno, no prazo de 5 (cinco) dias. NOVA XAVANTINA, 12/07/2022. Nayara Jovanna Cândida Silva Analista Judiciária