Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1001803-74.2026.8.11.0012 REQUERENTE(s):
V. L. LORENZETTI REQUERIDO(s): ROGERIO CESAR TOLOTTI
Vistos. A parte autora apresentou aditamento ao pedido de gratuidade da justiça, conforme Id. 246805228. Contudo, em que pese os argumento apresentados o pedido já foi analisado e em leitura do respectivo aditamento, não vislumbro modificação dos motivos que levaram ao indeferimento anterior.
Diante do exposto, mantenho a decisão anterior. Inobstante, inexiste possibilidade de suspensão do prazo recursal, por ausência de previsão legal, visto que nada obstaria a interposição do recurso compente, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão requerido. Pelo princípio da cooperação, tão somente determino a intimação da parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias comprove o pagamento da primeira parcela referente à autorização anterior.
À secretaria as diligências necessárias para possbilitar o pagamento da primeira parcela, considerando o pedido subsidiário do autor, caso ainda não tenha feito. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001803-74.2026.8.11.0012; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); Parte autora:
V. L. LORENZETTI Parte ré: ROGERIO CESAR TOLOTTI ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da certidão retro, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para conhecimento e providências, no prazo de 5 dias. Nova Xavantina/MT, 18 de agosto de 2026. CLEVIA LIMA SILVA Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001803-74.2026.8.11.0012.
AUTOR:
V. L. LORENZETTI
REQUERIDO: ROGERIO CESAR TOLOTTI
Vistos. Considerando que a parte autora, embora tenha pleiteado os benefícios da gratuidade da justiça, trata-se de pessoa jurídica, cuja presunção de hipossuficiência não se verifica automaticamente, faz-se necessária a comprovação da alegada incapacidade financeira. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos aptos a demonstrar sua insuficiência econômica, tais como balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários ou outros elementos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades.
Advirta-se que a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001803-74.2026.8.11.0012.
AUTOR:
V. L. LORENZETTI
REQUERIDO: ROGERIO CESAR TOLOTTI
Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais proposta por
V. L. LORENZETTI (Lorenzetti Auto Socorro e Transportadora) em face de ROGÉRIO CESAR TOLOTTI. Em razão de se tratar de pessoa jurídica, foi determinado, por despacho de 24/07/2026, que a autora apresentasse documentos aptos a demonstrar sua insuficiência econômica, tais como balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários ou outros elementos que evidenciassem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades.
Em cumprimento ao despacho, a autora apresentou emenda à petição inicial.
É o relatório.
Fundamento e decido. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Referida presunção, portanto, não se estende às pessoas jurídicas, às quais incumbe demonstrar, de forma objetiva e documental, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades. Nesse contexto, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova concreta e suficiente da alegada hipossuficiência, não bastando a mera declaração unilateral ou a apresentação de documentos que, analisados em conjunto, revelem situação financeira incompatível com o benefício pleiteado.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que a pretensão da autora não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Os extratos bancários da conta corrente nº 44435-7, mantida junto à Cooperativa Sicredi, referentes aos períodos de 01/05/2026 a 31/05/2026 e de 01/06/2026 a 22/07/2026, revelam movimentação financeira expressiva e incompatível com a alegada hipossuficiência.
No extrato do mês de maio de 2026, verifica-se que a conta apresentava saldo inicial de R$ 19.241,12, com diversas movimentações a crédito e a débito ao longo do período, incluindo, em 20/05/2026, o resgate de aplicação financeira no valor de R$ 46.500,00, além de outros créditos relevantes. No extrato do período de junho a julho de 2026, a situação é ainda mais reveladora. Em 03/06/2026, foi creditado na conta da autora o valor de R$ 33.659,47, proveniente da Coopera Truck Cooperativa de Consumo Ltda., a título de primeira parcela da indenização decorrente do acidente.
Em 03/07/2026, foi creditada a segunda parcela, no valor de R$ 33.659,48, também proveniente da mesma entidade. Somados, esses dois créditos totalizam R$ 67.318,95, valor que corresponde exatamente ao montante previsto no Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre a autora e a Coopera Truck. A autora sustenta que os valores recebidos da Coopera Truck possuem natureza exclusivamente indenizatória, destinando-se ao custeio do reparo do caminhão sinistrado, razão pela qual não representariam disponibilidade financeira apta a justificar o custeio das despesas processuais.
O argumento, contudo, não prospera. A autora apresentou o Livro de Registro de Serviços Prestados referente aos meses de janeiro a junho de 2026, argumentando que houve expressiva retração do faturamento após o acidente ocorrido em 16/04/2026. De fato, os registros demonstram que: Janeiro de 2026: faturamento de R$ 46.187,00 Fevereiro de 2026: faturamento de R$ 23.890,00 Março de 2026: faturamento de R$ 41.595,64 Abril de 2026: faturamento de R$ 45.892,00 Maio de 2026: faturamento de R$ 6.135,00 Junho de 2026: faturamento de R$ 9.101,00 Embora se reconheça a retração do faturamento nos meses de maio e junho de 2026, esse dado isolado é insuficiente para demonstrar a hipossuficiência da autora, pelos seguintes motivos: Primeiramente, a redução do faturamento operacional foi amplamente compensada pelo recebimento da indenização no valor de R$ 67.318,95, que foi depositada diretamente na conta bancária da empresa e incorporada ao seu patrimônio disponível, conforme demonstram os extratos bancários.
Em segundo lugar, o faturamento de R$ 9.101,00 registrado em junho de 2026 indica que a empresa não cessou suas atividades, continuando a prestar serviços e a gerar receitas, ainda que em volume inferior ao período anterior ao acidente. Em terceiro lugar, o Livro de Registro de Serviços Prestados reflete apenas as notas fiscais emitidas, não contemplando eventuais receitas não formalizadas ou outros ingressos financeiros que possam ter ocorrido no período, conforme se verifica dos próprios extratos bancários, que registram créditos de diversas origens ao longo dos meses analisados.
Embora o despacho tenha expressamente mencionado a possibilidade de apresentação de balanços patrimoniais e demonstrações contábeis como documentos aptos a demonstrar a insuficiência econômica, a autora optou por não apresentar tais documentos, limitando-se a juntar o Livro de Registro de Serviços Prestados, os extratos bancários, o Laudo Pericial e o Termo de Acordo Extrajudicial. A ausência de balanço patrimonial e de demonstrações contábeis impede uma análise completa da situação financeira da empresa, especialmente no que se refere ao seu patrimônio líquido, ao seu endividamento total e à sua real capacidade de suportar despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora
V. L. LORENZETTI, por não restar demonstrada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Esclareço que, dentro do prazo assinalado, caso queira, poderá recolher custas processuais, ainda que de forma parcelada, pois, desde já, concedo-lhe o PARCELAMENTO das custas iniciais e taxa judiciária, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com exceção das despesas postais e locomoção de oficial de justiça, nos termos do art. 468, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral de Justiça (CNGC).
Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição Legal